A publicação, na última quarta-feira (10/12), do Decreto nº 50.040/2025 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, colocou finalmente em funcionamento o novo Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis) criado pela Lei Complementar nº 225/2025. Com a regulamentação efetivada, os contribuintes passam a dispor de um conjunto extenso de instrumentos para regularizar débitos estaduais em condições altamente vantajosas, incluindo opções específicas para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada.
A LC nº 225/2025 instituiu um programa robusto de transação e parcelamento envolvendo débitos relativos ao ICMS e aos fundos FECP, Feef e FOT, alcançando valores inscritos ou não em dívida ativa e todos os correspondentes encargos. A abrangência da lei inclui também débitos não tributários inscritos em dívida ativa, entre eles multas administrativas de autarquias e penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, permitindo que diversas categorias de contribuintes possam aderir ao programa. A norma definiu ainda que somente podem ser incluídos no Refis os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, estabelecendo um limite temporal claro para adesão.
O decreto detalha as condições operacionais e confirma a possibilidade de reduções — que chegam a 95% — de multas e juros para pagamentos à vista, concedendo forte incentivo para quitação imediata. Para quem pretende parcelar, são permitidos prazos de até 90 meses, com descontos que diminuem conforme aumenta o número de parcelas, mantendo a parcela mínima equivalente a 450 Ufir-RJ (totalizando R$ 2.137,86 este ano). Outro mecanismo relevante autorizado pela LC e regulamentado pelo decreto é a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios estaduais, modalidade que pode gerar redução de até 70% sobre multas e juros. No caso de débitos de ICMS, entretanto, a lei impõe limite ao uso de precatórios, exigindo que parte do débito seja obrigatoriamente quitada em dinheiro.
Decreto oferece chance significativa de reorganização fiscal
A legislação e o decreto também oferecem tratamento diferenciado para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, desde que o pedido de recuperação ou falência tenha sido apresentado até 29 de dezembro de 2025. Para essas situações, o programa permite parcelamento em até 180 meses e prevê descontos graduais conforme o prazo escolhido.

Além disso, o cálculo das parcelas pode ser feito com base em percentuais do faturamento, aplicando alíquotas progressivas ao longo do período. Tal mecanismo ajusta a capacidade de pagamento à realidade financeira dessas empresas e favorece a estabilidade do processo de reestruturação.
O decreto estabelece ainda que a adesão ao programa deve ocorrer dentro de 60 dias contados de hoje, sendo formalizada somente com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única. Isso reforça a importância de planejamento imediato, uma vez que o simples pedido, desacompanhado de pagamento, não suspende a exigibilidade dos débitos.
Diante do novo cenário, é essencial que empresas e profissionais avaliem rapidamente todos os débitos estaduais, tributários e não tributários, e comparem diferentes estratégias de regularização. É recomendável simular os benefícios do pagamento à vista, os custos e vantagens do parcelamento, a viabilidade de utilização de precatórios e a conveniência de manter ou encerrar litígios administrativos e judiciais. No caso de empresas em recuperação judicial, a adesão ao Refis deve ser cuidadosamente harmonizada com o plano de recuperação, evitando riscos de descumprimento ou mesmo rescisão do parcelamento.
A entrada em vigor imediata do programa por meio do decreto agora publicado inaugura uma oportunidade significativa de reorganização fiscal no estado do Rio de Janeiro, combinando benefícios expressivos, maior previsibilidade e mecanismos de ajuste à capacidade financeira dos contribuintes.
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