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Opinião

Teto das RPVs e Tema 1.231/STF pós-EC 136/2025: revisão necessária

A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou radicalmente o sistema de pagamento dos precatórios no Brasil, criando um sistema que eliminou prazos de quitação para precatórios, substituindo-os por percentuais da Receita Corrente Líquida que variam de 1% a 5% conforme o estoque acumulado de precatórios (fora diversos outros pontos igualmente polêmicos e relevantes). E em que pese ter sido alvo de duras críticas, em especial sobre a sua possível inconstitucionalidade, até o momento a EC 136/2025 continua em vigor.

Mas o que isso tem a ver com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.231 da Repercussão Geral? Tem a ver que essa mudança impõe uma singela revisão da tese fixada no Tema nº 1.231, conforme passo a argumentar.

Esse tema tratou dos requisitos para que estados e municípios pudessem alterar o limite máximo para pagamento de suas dívidas pelas requisições de pequeno valor.

Como se sabe, o artigo 97, §12º do ADCT da Constituição estabeleceu o teto de 40 salários-mínimos para estados e DF e 30 salários mínimos para municípios, sem prejuízo de que lei própria do ente estabeleça um limite diferente, segundo as suas capacidades econômicas, nos termos do artigo 100, §4º da CF, sendo o piso mínimo o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

E como também se sabe, essa exceção foi criada em especial para possibilitar o pagamento célere de créditos de menor valor, em especial porque a maioria esmagadora desses créditos possuem natureza alimentar, sendo os principais credores os servidores públicos, aposentados e pensionistas.

Daí o Supremo estabeleceu a seguinte tese, no ano de 2022:

“(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas RPVs em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das RPVs impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”

A tese fixada, embora tenha mantido aberta a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei que reduzisse o limite das RPVs, criou um obstáculo considerável (quase intransponível) para que isto se concretizasse.

Essa tese, porém, foi fixada num contexto anterior ao da EC nº 136/2025. Naquele contexto constitucional, vigorava um sistema no qual precatórios possuíam prazo de quitação definido. Para entes no regime especial de pagamento, a data limite para a regularização era 29 de dezembro de 2029, e para os demais aplicava-se a regra geral do art. 100 da CF, que estabelecia que os precatórios apresentados até 2 de abril deveriam ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento até 31 de dezembro.

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A redução no limite máximo das RPVs aumentava o estoque de precatórios, mas isso não se mostrava necessariamente vantajoso, na medida em que essas dívidas tinham prazo certo de vencimento. Reduzir o limite das RPVs e ter um estoque gigante de precatórios geraria um grave problema para o ente mais cedo ou mais tarde. Havia, portanto, um estímulo à busco por um equilíbrio nessa equação entre os valores máximos das RPVs e o estoque de precatórios.

Mas no regime instituído pela EC 136/2025, a escolha dos entes subnacionais se tornou óbvia: quanto menor for o teto das RPVs, mais precatórios entrarão em estoque, mas isso não é mais um problema, pois a quitação se dará conforme um percentual da Receita Corrente Líquida, o que garante ao ente federativo a tranquilidade de não ter um prazo para colocar em dia o pagamento dos precatórios.

Em síntese, não há mais qualquer vantagem para o ente devedor em manter um limite “alto” para o pagamento de RPVs, pois as RPVs irão comprometer o orçamento de uma maneira “desnecessária”. Logo, a ponderação agora é simples: é melhor ter um estoque gigante de precatórios do que pagar valores elevados de RPV.

O caminho de Goiás

Esse raciocínio, ainda que não confesso (e, por óbvio, jamais seria), motivou o estado de Goiás, apesar de inúmeros indicadores econômicos positivos, a reduzir o teto das RPVs de 40 para apenas dez salários-mínimos, por meio da Lei Estadual nº 23.848, sancionada em 13/12/2025, e isso apenas pouco mais de dois anos após ter elevado o teto das RPVs de 20 para 40 salários-mínimos (lembrando que no contexto anterior havia um estímulo ao equilíbrio).

A redução promovida pelo estado de Goiás já seria de constitucionalidade questionável, considerando, como dito, a situação econômica e fiscal do estado, que desde 2019 vem em trajetória consistente de fortalecimento de sua capacidade financeira [1].

Mas é justamente aqui que reside o principal ponto do meu texto: a tese fixada no Tema nº 1.231 deve levar em consideração a nova realidade imposta pela EC nº 136/2025 (pelo menos enquanto não for declarada inconstitucional), de modo que o critério de análise da constitucionalidade de leis estaduais e municipais que reduzem o teto das RPVs seja consideravelmente mais rigoroso do que a tese original sugeria que fosse.

Essa releitura se faz necessária, pois o regime anterior à EC nº 136/2025, sob o qual foi firmada a tese fixada no Tema nº 1.231, oferecia aos credores submetidos ao regime de precatórios ao menos a garantia de prazo final de pagamento até 2029 para entes em regime especial.

Atualmente, o credor transferido de RPV para precatórios ingressa em um sistema sem horizonte temporal de quitação. Agora tornou-se extremamente vantajoso para os entes subnacionais maximizar o estoque de precatórios e minimizar pagamentos por RPV. Se antes havia um incentivo ao equilíbrio, com os entes buscando ampliar limites de RPV para reduzir estoques de precatórios, agora o incentivo é exatamente o oposto.

Disso decorre que não tardará que praticamente todos os estados e municípios sigam o mesmo caminho já trilhado pelo estado de Goiás, reduzindo ao máximo os seus limites de RPVs, independentemente da real necessidade financeira do ente, para criar folgas orçamentárias às custas do credor público, que nesse caso, como já enfatizei, é composto quase na sua totalidade de servidores públicos, aposentados e pensionistas que buscam o recebimento de verbas de natureza alimentar.

Já que a EC nº 136/2025 garantiu aos entes subnacionais prazo indefinido para pagamento de precatórios, e caso essa Emenda seja considerada constitucional, o mínimo que se deve fazer para amenizar os impactos nefastos dessa emenda é garantir um teto minimamente justo para recebimento de dívidas públicas por RPV.

A partir, portanto, do regime de pagamento de precatórios instituído pela EC nº 136/2025, deve incidir sobre os entes públicos um ônus de justificação substancialmente mais rigoroso para redução do limite máximo de RPV, tendo em vista a evidente e inquestionável vantagem econômica do regime de precatórios sem prazo de quitação, que inverte os incentivos fiscais e cria risco de instrumentalização oportunista do instituto em detrimento dos credores.

A não ser que a EC nº 136/2025 seja declarada inconstitucional, somente pela restrição da liberdade dos entes subnacionais na alteração dos limites das RPVs é que será possível garantir a mínima da mínima dignidade aos credores públicos.

 


[1] Diversas reportagens publicadas em sites oficiais do governo enunciam a saúde econômica do estado: aqui, aqui, aqui e aqui.

Eurípedes José de Souza Junior

é advogado, sócio do Lucena, Dantas e Souza Advogados e mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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