No julgamento do REsp n° 1.977.172/PR, a Corte Superior decidiu que uma empresa acusada de crime ambiental não poderia mais ser punida, pois, ao ser incorporada, a sua personalidade jurídica deixou de existir. A decisão aplicou, por analogia, o artigo 107, I, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade por morte do agente.

De acordo com o artigo 1.116 do Código Civil, a incorporação é quando “uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. Em termos gerais, a empresa incorporada deixa de existir para ser absorvida pela empresa incorporadora, que sucede, por sua vez, todas as obrigações.
No entanto, assim como sustentado no precedente, à luz da supracitada norma legal, as sanções criminais não se equiparam às obrigações cíveis, justamente porque o fundamento jurídico do exercício da pretensão punitiva estatal é bastante diverso, no qual depende de uma conduta humana concomitantemente típica, ilícita e culpável a um bem jurídico protegido pela norma penal.
Pretensão punitiva de pessoas jurídicas
A pretensão punitiva estatal, diverso do que reclamam as obrigações cíveis — adimplemento ou eventual resolução em perdas e danos —, busca aplicar uma pena ao transgressor que preencher a conduta típica prevista em um determinado tipo penal.
No caso das pessoas jurídicas, a Constituição prevê a sua responsabilidade penal em casos envolvendo crimes ambientais, conforme disposto no artigo 225, § 3º, regulamentado no plano infraconstitucional pelo artigo 3° da Lei n° 9.605/1998.
De forma inovadora, o julgado mencionado reconheceu a possibilidade de extinção da punibilidade da pessoa jurídica quando, acusada de crime ambiental, for incorporada por outra, somente em casos em que a Ação Penal ainda tramita, sem sentença penal condenatória definitiva.

O argumento central residiu na constatação de que a incorporação, do ponto de vista da incorporada, marca o fim de sua personalidade jurídica, o que, por analogia, aplica-se o disposto no artigo 107, I, do Código Penal, já que não há regramento jurídico no sentido de enquadrar a pretensão punitiva na transmissibilidade regida pelo artigo 1.116 do Código Civil.
Inovação da corte superior
A nova interpretação da Corte Superior é inovadora na medida em que traz uma nova perspectiva de aplicabilidade do princípio da intranscendência da pena às pessoas jurídicas.
No âmbito das pessoas físicas, tal princípio, previsto no artigo 5°, XLV da Constituição, é de extrema relevância, pois consagra que nenhuma pena poderá passar da pessoa condenada, de modo que apenas quem cometeu o ilícito penal deve ser penalmente responsabilizado.
Transportando-se esse entendimento, por analogia, ao âmbito das pessoas jurídicas, especialmente em hipóteses de incorporação societária, depreende-se que eventual responsabilidade penal da empresa incorporada não poderia ser estendida ou transferida à sociedade incorporadora.
É certo que, quando o legislador previu a hipótese de morte do agente como causa de extinção da punibilidade, não poderia antever que viria a ser admitido a responsabilização penal das pessoas jurídicas, já que o Código Penal é anterior à promulgação da Constituição de 1988.
Morte da pessoa jurídica
Todavia, uma vez reconhecida essa possibilidade, deve-se assegurar a incidência das normas processuais penais sobre os entes coletivos, o que inclui a perspectiva de morte da pessoa jurídica por incorporação, como defendido pelo relator.
Destaca-se que essa interpretação somente se aplica quando não há indícios de que a extinção da empresa incorporada tenha ocorrido de forma fraudulenta, com o objetivo de evitar futura responsabilização penal pelos crimes imputados. Isso se diferencia sobremaneira de hipóteses em que já exista sentença condenatória definitiva contra a sociedade incorporada, e esta, sentindo-se onerada pela sanção imposta, opte por ser incorporada por outra empresa com o intuito de se esquivar dos efeitos da condenação.
Trata-se, portanto, de precedente inovador, justamente por estender às pessoas jurídicas, em contexto de incorporação societária, a aplicação do princípio da intranscendência da pena do direito penal, até então restrita às pessoas físicas.
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