A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 238.757, decidiu, por maioria, trancar a ação penal movida contra atleta acusado de provocar voluntariamente um cartão amarelo com o objetivo de gerar vantagem indevida em ambiente de apostas esportivas. Embora a conduta tenha sido considerada eticamente reprovável e nociva à integridade esportiva, a Corte concluiu pela ausência dos elementos necessários à configuração do crime previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).

O caso reacende o debate sobre os limites da criminalização no âmbito esportivo, a técnica legislativa deficiente da nova lei e os desafios decorrentes da expansão das apostas esportivas, especialmente em eventos de fácil manipulação, como cartões, escanteios ou outras estatísticas individuais.
O artigo 198 da Lei Geral do Esporte tipificou a conduta de “solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado”. Trata-se de tipo penal de perigo, voltado à tutela da lisura do resultado global da competição, compreendido como placar e desfecho esportivo.
Conduta sem potencial para alterar resultado
No caso analisado, embora o atleta tenha buscado vantagem ilícita, a conduta de receber propositadamente um cartão amarelo não alterou nem teve potencial concreto para alterar o resultado da partida ou do torneio, conforme reconheceu o STF. Assim, mesmo sob interpretação extensiva, não se vislumbra a subsunção da conduta ao verbo nuclear do tipo. O cartão amarelo, inclusive, como critério de desempate no contexto de campeonato de pontos corridos, se apresenta como a última forma possível de determinar, por exemplo, um time campeão ou rebaixado.
E não se tratava de potencial para alterar o resultado, mas que fosse destinado a alterar ou falsear o resultado. A Corte, portanto, reconheceu a atipicidade penal da conduta no âmbito da Lei Geral do Esporte.
O resultado do julgamento expõe uma deficiência central na Lei Geral do Esporte: o legislador focou exclusivamente na manipulação de resultados, deixando desamparadas as condutas de manipulação de eventos secundários do jogo como cartões amarelos e atos individuais do atleta que não alteram o placar diretamente.

Tais eventos, embora não interfiram necessariamente no resultado, são hoje os principais alvos de esquemas envolvendo apostas, justamente por serem mais previsíveis e mais facilmente manipuláveis. A lacuna legislativa acaba por criar um espaço de impunidade, transferindo toda a reprovação para o âmbito ético-disciplinar esportivo, muitas vezes insuficiente.
Enquadramento em crime de estelionato
Diante da atipicidade frente do artigo 198, alguns setores têm sugerido o enquadramento da conduta no crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Entretanto, tal aplicação enfrentaria sérios óbices como a determinação de prejuízo alheio na conduta (difícil definir quem seria o sujeito passivo: casas de apostas? apostadores? o próprio mercado?), a própria noção de fraude (tomar um cartão amarelo de forma deliberada). O estelionato, portanto, em verdade, não é o tipo “natural” para a conduta, mas uma forma de adequação forçada ante a ausência de norma específica.
O julgamento evidencia que a Lei Geral do Esporte necessita de aperfeiçoamento técnico, de forma a incluir tipos penais específicos para a manipulação de eventos secundários de jogos e competições. Sem uma definição clara e objetiva dos comportamentos proibidos, a atividade repressiva fica prejudicada, afetando tanto a segurança jurídica quanto a credibilidade das competições esportivas.
O caso, ainda, reforça uma recomendação pouco discutida: a proibição de apostas em atos secundários do jogo, que são altamente suscetíveis à manipulação individual por atletas ou árbitros. A manutenção desse tipo de aposta incentiva condutas fraudulentas de baixo risco e alto retorno, enfraquece a credibilidade do esporte e dificulta a fiscalização. A restrição das apostas deve priorizar resultados globais e maiores, menos vulneráveis à manipulação individualizada.
Até que a adequação ocorra, casos de manipulação de cartões ou outros atos individuais permanecerão em zona cinzenta, suscetíveis apenas à responsabilização disciplinar, mas não penal, o que representa fragilidade na proteção da integridade esportiva como quis a Lei Geral do Esporte.
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