É certo — e isso está demarcado, mesmo sem precisão infalível, pelas fases que compreenderam a Escola do Recife — que, após um período inicial, poético, seguido pela da crítica, Tobias Barreto enfim aportou na província do Direito.
A propósito da análise da obra jurídica de Tobias, observou Beviláqua:
“Como filósofo e como jurista, foram as ideias gerais, os princípios dominantes que o seduziram. Mas nunca enfeixou, numa síntese completa, essas ideias fundamentais. Assim como lhe faltava o gosto pelas análises demoradas, não lhe aprazia deter-se em obras de grande extensão. Surgia-lhe a concepção, a descarga das forças criadoras levava-o, febril, à produção; mas, aliado daquela necessidade psíquica, enfastiava-o prosseguir no mesmo caminho e ansiava velejar por outros mares e aspirar outros perfumes. Foi um ensaísta.” [1]
O resultado, portanto, foi uma obra doutrinária dispersa, pois elaborada à medida que as inquietações vinham à tona, diante dos debates de temas de interesse de então. A sua base teórica procurava se ancorar, predominantemente, no germanismo, o que coincidia com a ascensão política e cultural alemã na Europa, após um processo que culminou com a sua unificação da Alemanha em 1871, então em plena industrialização.
Se até o momento os brasileiros se embeveciam com a França, Tobias, no seu isolamento em Escada, segundo Hermes Lima: “Cai, então, deslumbrados, nos braços de sua ‘Cara Alemanha’ [2]. Assim, a aspiração em brilhar faz com que considerasse que o espírito científico sinônimo do espírito alemão, que também deveria ser o idioma da ciência.
Daí haver registrado Hermes Lima que, ao denominar os seus “estudos” de alemães, assim fazia não porque dissessem respeito à Alemanha, mas sim “significar que o ponto de partida era a cultura, a seriedade alemãs” [3]. O próprio Tobias traz-nos uma explicação na introdução dos seus “Estudos Alemães”:
“O epíteto de — alemães — que dou aos escritos aqui prometidos, não serve para indicar o momento objetivo do meu programa, visto como não tenho em mira fazer da Alemanha, em todas ou qualquer das relações, em que ela possa e deva ser considerada, o assunto obrigado das minhas indagações; mas esse epíteto indica, sem exceção alguma, o momento subjetivo da coisa, quer dizer, põe logo a descoberto o meu ponto de partida, a minha intuição, as pressuposições necessárias do meu escrever e criticar.” [4]
A admiração de Tobias Barreto pela cultura alemã — nos apontou Pinto Ferreira [5] — é demostrada não somente por haver aprendido sozinho o seu idioma, num trabalho de beneditino de autodidata, mas principalmente pela valiosa biblioteca que formou. O acerto, em seu total, constituíra-se de duzentos e cinquenta e cinco obras, contendo quatrocentos e 37 volumes. Por seu turno, a parte alemã equivalia a 121 livros, sendo 47 de direito, totalizando 103 volumes, na sua maioria de direito penal, constitucional e administrativo.
Direito autoral
Nesse cenário, destaco o texto “O que se deve entender por direito autoral”. A inspiração para o seu desenvolvimento foi a de prosseguir na defesa de uma das teses que defendeu no concurso de 1882, a qual, para a sua frustração, passou incólume dos arguidores, a despeito da certeza de representar a impressão do inaudito.
Daí se haver tornado impositiva a elaboração do escrito, no qual defende que, na classificação dos direitos civis, haveria que figurar, juntamente com o direito das pessoas, inclusive o das pessoas jurídicas, a categoria do direito autoral.
Para esse fim, opôs-se Tobias à denominação “propriedade literária”, à maneira francesa, pois a expressão atribui ao direito em comento uma extensão menor do que ele possui. Disse:
“Realmente, é difícil de compreender como ode ter aplicação a ideia de uma propriedade literária, tratando-se de música ou de pintura, de desenhos e modelos, ou de quaisquer obras artísticas, nas quais se acentua a individualidade de um talento, e que nada, entretanto, tem que ver com a literatura.” [6]

Sustentou o autor [7] que a invocação do artigo 261 do Código Criminal de 1830 [8], então vigente, inserto no Título III (Dos crimes contra a propriedade), Capítulo I (Do furto), melhor se adequa à ideia de direito autoral do que de propriedade literária. Isso porque o preceito se reporta a “quaisquer escritos, ou estampas”, o que permite a compreensão de que se vai muito além do círculo das letras. Do contrário, restaria impune quem imprimisse ou litografasse, sem o consentimento do pintor, um belo quadro.
Expôs-se Tobias [9] o campo de batalha que vem alcançando o debate na doutrina alemã, na qual as opiniões se dividem entre classificar o direito autoral no direito das coisas ou no dos direitos pessoais.
Remonta ao seu histórico, refutando Tobias [10] a versão de que os direitos autorais se iniciaram com a invenção da imprensa, uma vez na antiguidade encontrarem-se reclamações sobre a violação do direito autoral, bem como “na idade média aqueles sábios e artistas, que primeiro protestaram contra a indevida multiplicação de suas obras, queixavam-se justamente de serem reproduzidos, sem o seu consentimento, produtos espirituais, aliás não impressos”. [11]
Contudo, expôs que o seu reconhecimento teve lugar com o privilégio, quer do autor, quer do editor, seguindo-se o conceito de uma propriedade literária, artística etc., para, num terceiro estádio, ser reconhecido um direito autoral idêntico ao do editor e do livreiro, isto é, puro direito de propriedade.
Numa evolução, diz Tobias que a teoria tomou outra direção, para conceber o direito autoral como uma derivação da pessoa, isto é, como um direito pessoal, ou, numa pitada de atualidade, um direito da personalidade, o que na sua compreensão seria o ponto de vista mais aceitável.
Sustentou Tobias:
“Entretanto me parece que a verdade está do lado dos que seguem o último ponto de vista. O direito autoral, diz Bluntschli, pertence à classe dos direitos gerais humanos. A obra é uma expressão do espírito pessoal do autor, um pedaço de sua personalidade.” [12]
Não desconheceu o autor que, contra esse entendimento, opunha uma objeção. Consistia no fato de que, encontrando-se o direito em comento apenas garantido pela lei penal, “o que cai no domínio da lei civil, é simplesmente a indenização do mal causado pela violação desse direito, e isto nada tem que ver com a personalidade, mas somente com o quanti interest, com as relações econômicas do autor”. [13]
Rebatendo, Tobias aduziu que a esfera de aplicabilidade do artigo 261 do Código Criminal, que somente abrange os casos dolosos, seria extensível “até um terreno, em que se levante contestação ou luta de direito, não tanto sobre o interesse, como sobre a qualidade autoral de quem reclama esse mesmo interesse, e, em tais condições, o ponto jurídico a decidir é meramente pessoal”. [14]
Para uma melhor demonstração do seu entendimento, o autor [15] se lançou à casuística, elaborando hipóteses suscetíveis de verificação no cotidiano, num total de cinco. Embora todas chamem atenção, destaco duas. Uma delas, a de um músico brasileiro que, de boa-fé, vem a compor um volume de variações de todas as óperas de Carlos Gomes, dando-lhe publicidade. Este reclama, mas aquele vem a contestar que a tanto não vai o direito invocado. Noutra, alguém reduz a drama um romance de outrem, que vem a protestar. Tais casos — disse Tobias — não se cuidava de uma paga ou honorário, mas somente de um direito que o romancista julga possuir.
Tobias não se poupou a responder a outra objeção, qual seja a da inexistência no sistema brasileiro de então de lei que disciplinasse. Numa precisão, distinguindo que o Direito vai além da regra legal, afirmou:
“Eu sustento a teoria da positividade de todo direito; mas para mim positividade tem mais extensão que legalidade. O silêncio da lei não é pois, em caso nenhum, uma razão peremptória de negar-se a distribuição da justiça, quando esta é reclamada.”
Descortinava-se, assim, pelo menos nestas plagas, a ideia, como decorrência do caráter personalíssimo do direito autoral, da existência de um prevalente componente extrapatrimonial deste. A nossa primeira lei sobre o assunto (Lei nº 496, de 01 de agosto de 1898), acolheu a teoria sustentada por Tobias, como é de se perceber do seu artigo 1º. [16]
A natureza jurídica dos direitos autorais ainda é objeto de vivos debates. Basta ver que Antônio Chaves aludira a oito teorias a esse respeito [17]. Ao assim, fazê-lo mencionou as que sustenta tratar-se de uma emanação do direito da personalidade, teorização elaborada pelo alemão Otto von Gierke, indicando Tobias como o seu protagonista entre nós [18]. E não somente. Antônio Chaves a aponta como a mais adequada, ao concluir que o direito autoral possui como característica principal a de estar “representado por um direito tutelar denominado direito moral ou de merecimento, como um direito de exigência de respeito à personalidade do autor e à fidelidade e integridade de sua obra” [19], enquanto o traço acessório e temporal consiste num direito sócio-econômico.
O interessante é que Tobias, em tom de zombaria, que lhe foi sobremodo habitual, revelou a razão do preconceito dos seus contendores doutrinários:
“Bem sei e não dissimulo, que todas as hipóteses, com que acabo de ilustrar a teoria, s]ao capazes de produzir até em letrados uma certa impressão cômica. Se os homens nunca ouviram isto! … Se as Ordenações são omissas, se os praxistas nada lhes dizem, se a própria literatura civilística francesa quase nada lhes ensina a respeito, como, pois, não lhes perdoar que se espantem do meu direito autoral, que afinal de contas é sempre uma germania, uma coisa da Alemanha!?”. [20]
*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
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[1] BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife. 3ª ed. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2012, p. 537-538.
[2] LIMA, Hermes. Tobias Barreto – A época e o homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1939, p. 252.
[3] LIMA, Hermes. Tobias Barreto – A época e o homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1939, p. 252.
[4] BARRETO, Tobias. Como introdução. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 1-2. “Estudos Alemães” contêm doze artigos, versando sobre os mais variados gêneros. Iniciando por “A alma da mulher”, engloba críticas literária e musical, religião, filosofia e textos jurídicos.
[5] FERREIRA, Pinto. História da Faculdade de Direito do Recife. 1ª ed. Recife: Editora Universitária, 1981. Tomo II, p. 177 e 179. Ainda segundo Pinto Ferreira, a Biblioteca de Tobias Barreto foi vendida à Faculdade de Direito do Recife, a requerimento de Sílvio Romero e Afonso Celso.
[6] BARRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 256.
[7] BARRETO, Tobias. Como introdução. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 256.
[8] Art. 261. Imprimir, gravar, litografar, ou introduzir quaisquer escritos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, enquanto estes viverem, e dez anos depois da sua morte, se deixarem herdeiros. Penas – de perda de todos os exemplares para o autor, ou tradutor, ou seus herdeiros; ou na falta deles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares. Disponível aqui.
[9] BARRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 256-258.
[10] BARRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 258-261.
[11] BARRETO, Tobias. Como introdução. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 259.
[12] BARRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 261
[13] BARRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 263.
[14] BARRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 263-264
[15] BARRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 264-268.
[16] “Art. 1º Os direitos de autor de qualquer obra literária, cientifica ou artística consistem na faculdade, que só ele tem, de reproduzir ou autorizar a reprodução do seu trabalho pela publicação, tradução, representação, execução ou de qualquer outro modo. A lei garante estes direitos aos nacionais e aos estrangeiros residentes no Brasil, nos termos do art. 72 da Constituição, se os autores preencherem as condições do art. 13” (Disponível aqui). A formalidade – essencial, por sua vez – era o registro na Biblioteca Nacional, dentro do prazo bienal a que se reportava.
[17] CHAVES, Antônio. Propriedade intelectual. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, . Vol. , p. 192-196. Coord.: FRANÇA, Limongi.
[18] CHAVES, Antônio. Propriedade intelectual. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, . Vol. , p. 193. Coord.: FRANÇA, Limongi.
[19] CHAVES, Antônio. Propriedade intelectual. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, . Vol. , p. 196. Coord.: FRANÇA, Limongi.
[20] BARRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos alemães. Recife: Tipografia Central, 1883, p. 266.
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