A Lei nº 15.270/25 trouxe a isenção do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) para todos aqueles contribuintes com renda de até R$ 5.000 mensais, medida que será financiada pela instituição de uma tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas (IRPF-M).

Acerca dos lucros apurados até 31/12/2025, o legislador garantiu a isenção, embora com a previsão de condições de legalidade questionável. São elas: (i) a distribuição ter sido aprovada até 31 de dezembro; (ii) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou entrega dos lucros ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (iii) em observância aos termos previstos no ato de aprovação.
Convém ressaltar, no entanto, que o ano-calendário 2028 não necessariamente definirá o encerramento dos efeitos da isenção dos lucros apurados até 31/12/2025. A Lei nº 15.270/25 não exige a efetiva distribuição dos lucros no triênio referido, mas a sua destinação nos termos de deliberação societária específica. Isso pode ocorrer, nas palavras empregadas pelo legislador, por meio de pagamento, crédito, emprego ou entrega.
Nesse sentido, eventual capitalização de lucros pelos sócios configurará emprego, o que satisfaz a exigência legal de destinação do resultado. Eventual redução do capital social, posteriormente ao ano-calendário 2028, não guarda qualquer relação com o regime de transição estabelecido, de tal sorte que não poderá ser considerada uma fraude à limitação temporal trazida pelo legislador.
Alguns contornos adicionais são necessários. É provável que contribuintes optem por capitalizar lucros ainda em 2025, sob a plena vigência do regime da Lei nº 9.249/95, que prevê uma isenção de caráter abrangente. Portanto, eventual redução futura de capital não poderá sofrer a incidência de imposto de renda, nem mesmo por norma posterior.
Situação potencialmente diversa pode dizer respeito a lucros capitalizados após 1º de janeiro de 2026. Todavia, na medida em que o aumento de capital representará emprego de lucros acumulados até 31/12/2025, as exigências para a manutenção da isenção terão sido cumpridas, desde que atendido o limite temporal de 31/12/2028. Igualmente nessa hipótese, a redução de capital, a partir de 2029, não poderá sofrer qualquer impacto, ainda que por força de normas posteriormente editadas.
Uma terceira hipótese diz respeito à capitalização de lucros gerados a partir de 1º de janeiro de 2026. A rigor, na medida em que a incorporação ao capital pressupõe a ocorrência de disponibilidade da renda, deveria haver incidência. No entanto, é preciso ter atenção para a norma que decorre do art. 63 do Decreto-Lei n. 1598/77, [1] repetida na Lei nº 8.849/94 (artigo 3º), com redação dada pela Lei n. 9.064/95.
Incorporação de lucros ao capital social
Apesar do longo período de vigência da isenção sobre a distribuição de lucros no Brasil, nem sempre foi assim. O país conviveu com momentos em que houve previsão legal de tributação de dividendos, o que exigiu do legislador atenção sobre o adequado tratamento a ser conferido às capitalizações. A esse respeito, veja-se o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/77:
Art 63 – Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
(…)
4º – Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subsequentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.
O caput suscita questões relevantes. Em linhas gerais, o legislador positivou regra destinada a isentar de tributação os lucros capitalizados, na medida em que o ato de incorporar resultados ao capital poder ser qualificado como uma distribuição seguida de capitalização. Nesse caso, havendo norma determinando a incidência sobre distribuições de lucros, a incorporação ao capital não escaparia a ela.
No entanto, a isenção mencionada poderia ser justificada por fundamentos diversos. Em primeiro lugar, do ponto de vista econômico, os lucros capitalizados dizem respeito a um resultado produzido pela pessoa jurídica e que nela permanece. Em segundo lugar, porque decisões dessa natureza não deveriam contar com um desincentivo de natureza tributária, o que certamente ocorreria caso a incorporação de lucros ao capital fosse tributada.
Em consonância com o caput, há, nos parágrafos, a previsão de normas específicas antielisivas, destinadas a evitar a utilização abusiva da regra de isenção. Isso ocorreria, por exemplo, quando a deliberação de capitalização — motivada pela constatação de insuficiência do capital social — fosse sucedida de redução sob o argumento de excesso de capital. O resultado prático dessa combinação de atos acabaria por constituir um contorno à regra geral de incidência, na medida em que os lucros efetivamente passariam aos sócios sem tributação.
Por essa razão, o parágrafo 4º definiu a inaplicabilidade da isenção quando houver a prática de redução de capital, no prazo de cinco anos posteriores à data da capitalização de lucros ou reservas. Em outras palavras, houve o estabelecimento de um lapso temporal a respeito do qual as reduções de capital retiram da anterior capitalização a isenção prevista no caput.
Não se nega que o dispositivo em questão perdeu parte de sua eficácia ao longo das décadas de vigência da isenção ampla, embora não tenha sido sofrido revogação expressa. O artigo 63 previu uma isenção destinada a uma situação específica, que veio a ser ampliada pela regra geral prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95, a despeito das limitações impostas pela Lei nº 7.713/88. De todo modo, as mesmas determinações voltaram a constar do texto da Lei nº 8.849/94, ainda anteriormente à vigência da Lei nº 9.249/95.
Com a Lei nº 15.270/25, essa regra volta a ganhar relevância. Dado que passa a existir norma estabelecendo a incidência sobre a distribuição de lucros, incluindo hipótese específica de retenção na fonte, a preocupação com políticas legítimas de capitalização de empresas retorna à cena, sendo fundamental a afirmação de que a capitalização de lucros não sofrerá a incidência do imposto de renda, desde que observada a regra antielisiva específica.
Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2026 não podem sofrer tributação pelo imposto de renda quando forem incorporados ao capital social. Essa regra deixará de ser aplicada apenas nas hipóteses em que houver redução do capital social no prazo de cinco anos.
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[1] Apesar de sua abrangência, a norma do 63 do Decreto-Lei n. 1.598/77 foi temporalmente limitada pelo art. 38 da Lei n. 7.713/88.
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