A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral por uso indevido de marca é caracterizado a partir da constatação da conduta ilícita. Dessa forma, não é necessária a demonstração de prejuízo concreto.

Ministro ordenou que TJ-PR analise dano moral presumido em caso de violação de marca
Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins, do STJ, para ordenar o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná para a verificação da existência de dano moral presumido decorrente de uso indevido de marca.
O litígio gira em torno da utilização indevida da marca Positivo pela instituição Sociedade de Ensino P.G. Ltda. – ME, conhecida como Colégio Positivo de Gurupi. A ação foi ajuizada pela Positivo Participações, que detém a propriedade da marca.
O ministro reconsiderou sua decisão inicial de negar o pedido por entender que o autor demonstrou que o acórdão estava em desconformidade com o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ.
“Com efeito, tal como alega a recorrente, ora agravante, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, de forma que não faz necessária a demonstração de prejuízos concretos ou mesmo a comprovação de abalo moral.”
“Assim, verifica-se que o tribunal de origem afastou-se do entendimento desta corte, de forma que o recurso especial merece provimento. Necessário se faz, portanto, o retorno dos autos à origem para que, considerando as peculiaridades da causa, seja analisada a indenização devida à parte recorrente.”
A Positivo Participações foi representada pelo escritório Baril Advogados.
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Processo 2.954.410
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