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Opinião

O produtor rural e os créditos presumidos na reforma tributária

A Lei Complementar nº 214/25 enquadra a atividade do produtor rural, pessoa física ou jurídica, no regime diferenciado de IBS/CBS. Em regra, o produtor rural não é contribuinte desses tributos, salvo quando a receita anual ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões no ano-calendário [1]. Alcançado esse patamar já em 2025, o enquadramento como contribuinte do IBS/CBS ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2026 [2].

O produtor rural integrado recebeu tratamento diferenciado e não é considerado contribuinte do IBS/CBS, independentemente da receita ou remuneração que decorre do contrato de integração [3].

Tanto o produtor rural quanto o produtor integrado, contudo, podem optar pelo enquadramento como contribuintes do IBS/CBS. Do ponto de vista econômico, a escolha entre ser ou não contribuinte depende da análise da situação concreta de cada produtor, especialmente da estrutura de custos, dos créditos gerados nas aquisições e dos débitos incidentes sobre os fornecimentos realizados.

Não sendo contribuintes, é claro que o produtor rural pessoa física ou jurídica e produtor rural integrado não têm direito à apropriação de créditos presumidos ou ordinários de IBS/CBS em quaisquer das suas aquisições.

Ainda que não sejam contribuintes e, portanto, não gerem débitos destacáveis nos fornecimentos — o que, em condições normais, daria origem a créditos regulares ou ordinários para o adquirente —, o legislador concedeu aos adquirentes que são contribuintes do IBS/CBS, nas aquisições realizadas junto ao produtor rural não contribuinte e ao produtor integrado, o direito à apuração de um crédito presumido [4].

Nos termos da LC nº 214/25, o crédito presumido é gerado em favor do adquirente a partir dos dados informados no documento fiscal de aquisição, onde deverá estar discriminado: a)  o valor da operação; b) o valor do crédito presumido e c) o valor líquido. O valor da operação corresponde ao montante pago ao fornecedor. O valor do crédito presumido resulta da aplicação de percentuais sobre o valor líquido. Já o valor líquido equivale à diferença entre o valor da operação e o valor do crédito presumido [5]. No caso de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o “valor da operação” corresponde ao valor da remuneração que este recebe com base no contrato de integração [6].

Ocorre que o § 3º do artigo 168 da LC nº 214/25 estabelece que o crédito presumido será obtido mediante a aplicação de percentuais sobre o “valor da operação” referido no inciso III do § 1º do mesmo artigo.

Spacca

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Esse inciso, contudo, define o “valor líquido” da operação como a diferença entre o valor da operação (valor pago ao fornecedor) e o próprio crédito presumido. Cria-se, assim, um raciocínio circular: para calcular o crédito presumido é necessário conhecer o valor líquido, mas este, por sua vez, somente pode ser apurado após a definição do crédito presumido. Trata-se de uma interdependência lógica que inviabiliza o cálculo de ambos os elementos essenciais à apuração do crédito.

Importância de regras coerentes e fixadas em lei

Diante disso, mostra-se necessária uma correção legislativa para que a base de cálculo do crédito presumido corresponda, de forma inequívoca, ao valor da operação, isto é, ao valor pago ao fornecedor. Caso contrário, a própria apuração do crédito presumido destinado aos adquirentes nas operações com produtores rurais e produtores integrados não contribuintes torna-se inexequível.

Além disso, os percentuais aplicáveis ao crédito presumido deveriam ser fixados na própria lei complementar, e não em ato normativo conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS [7]. A fixação de percentuais por regulamento, sobretudo de forma diferenciada conforme o bem ou serviço fornecido, tende a gerar insegurança jurídica, uma vez que permite alterações frequentes, sem o devido debate legislativo. Tal instabilidade compromete o planejamento tributário, dificulta a apuração e o controle dos créditos e pode afetar negativamente a previsibilidade das operações econômicas envolvendo o produtor rural e o produtor integrado.

A disciplina do produtor rural e do produtor integrado na LC nº 214/25 revela a intenção do legislador de conferir tratamento diferenciado e mitigar os efeitos da não cumulatividade do IBS/CBS nas cadeias agropecuárias. Todavia, embora o crédito presumido destinado aos adquirentes represente um mecanismo relevante de neutralidade econômica, a forma como foi estruturado compromete sua operacionalização prática.

Nesse contexto, a efetividade do regime diferenciado do produtor rural dependerá não apenas da possibilidade de opção pelo enquadramento como contribuinte, mas, sobretudo, do aperfeiçoamento normativo do crédito presumido. Apenas com regras claras, coerentes e fixadas em lei será possível assegurar segurança jurídica, neutralidade tributária e adequada integração do setor agropecuário ao novo sistema de tributação sobre o consumo.

 


[1] Art. 164, “caput”, da LC nº 214/25.

[2] Art. 165, §3º, da LC nº 214/25.

[3] Art. 164, “caput”, da LC nº 214/25.

[4] Art. 168, “caput”, §§1º a 8º, da LC nº 214/25.

[5] Art. 168, §1º, I, II e III, da LC nº 214/25.

[6] Art. 168, §2º, da LC nº 214/25.

[7] Art. 168, §4º, da LC nº 214/25.

Alexandre Rossato S. Avila

é advogado, juiz federal aposentado do TRF-4, mestre em Ciências Jurídicas e especialista em Direito e Economia nos Sistemas Agroindustriais.

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