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Opinião

Aneel consolida a vedação à cobrança pela arrecadação da Cosip

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inaugura um novo marco regulatório para a iluminação pública ao receber os pedidos de renovação das concessões de distribuição de energia elétrica. Esse movimento consolida, de forma definitiva, a vedação à cobrança de qualquer taxa administrativa pela arrecadação da Cosip/CIP, afastando a tentativa de tratar tributo constitucional como fonte de receita empresarial das distribuidoras.

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A transferência da responsabilidade de manutenção da iluminação pública tem base nos normativos da Aneel
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O eixo normativo dessa virada regulatória é o Decreto nº 12.068, de 30 de junho de 2024, que redefiniu as condições de prorrogação das concessões. O decreto é categórico ao estabelecer, em seu artigo 4º, inciso XI, que os termos aditivos deverão conter cláusulas que assegurem limites objetivos às chamadas “outras atividades empresariais” das concessionárias. De forma ainda mais contundente, o próprio decreto fixa, no artigo 4º, XI, alínea “b”, que: “a arrecadação de tributos na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias.” Esse dispositivo elimina, na origem, qualquer base jurídica para a cobrança da Cosip pelos municípios.

Cosip é inerente à utilidade pública

A vinculação entre o decreto e os contratos não é indireta nem interpretativa. Por força do próprio artigo 4º do Decreto nº 12.068/2024, a Aneel foi incumbida de definir a minuta dos termos aditivos aos contratos de concessão, os quais passaram a incorporar expressamente esse comando normativo. Nos novos contratos, as distribuidoras reconhecem que a arrecadação da Cosip é inerente à função de utilidade pública da concessão, não podendo ser explorada economicamente nem tratada como serviço acessório remunerável.

Esse reconhecimento contratual encontra correspondência direta no texto regulatório já existente. Com a assinatura dos termos aditivos, volta a produzir plenos efeitos o artigo 476 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que dispõe de forma inequívoca: “a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal.” O próprio dispositivo reforça, em seu § 1º, que os custos dessa arrecadação devem ser tratados exclusivamente pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida no PRORET, afastando qualquer cobrança direta aos municípios.

O nexo entre decreto, contrato e regulação se fecha de maneira definitiva com as cláusulas de renúncia judicial inseridas nos termos aditivos. A Aneel impõe clausula nos aditivos às distribuidoras com determinação expressa e irrevogável de desistir de ações judiciais individuais e de se abster de produzir efeitos ou executar decisões oriundas de ações coletivas propostas por entidades associativas, sempre que tais decisões contrariem o Decreto nº 12.068/2024 ou as cláusulas contratuais da prorrogação. Trata-se de um comando de pacificação regulatória sem precedentes no setor.

Aneel notifica distribuidoras

Em decorrência direta dessa arquitetura normativa, a Aneel passou a notificar as distribuidoras para cumprir integralmente o artigo 476 da REN nº 1.000/2021, com três determinações objetivas: cessação imediata de qualquer cobrança aos municípios pela arrecadação da Cosip; realização de compensações apenas quando houver autorização expressa na legislação municipal, nos termos do § 2º do artigo 476; e desistência formal das ações judiciais que sustentavam a cobrança, inclusive aquelas promovidas por entidades representativas do setor.

O novo regime jurídico não se limita à interrupção da cobrança futura. Ele fundamenta, de maneira técnica e consistente, a devolução dos valores cobrados indevidamente desde 7 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da REN nº 1.000/2021. Ao exigir a renúncia às ações e o cumprimento integral da norma regulatória, a Aneel impõe às distribuidoras o dever de demonstrar os valores arrecadados em desconformidade com a regulação e de proceder às restituições correspondentes aos municípios.

Aumento da capacidade de investimento

Os impactos desse reposicionamento regulatório são imediatos e estruturais. A eliminação da cobrança indevida fortalece o caixa municipal, amplia a capacidade de investimento em parques de iluminação pública e restabelece a coerência do sistema regulatório. A conjugação entre Decreto nº 12.068/2024, Termos Aditivos de Concessão e o artigo 476 da REN nº 1.000/2021 encerra, de forma definitiva, a tentativa de converter obrigação constitucional em receita empresarial.

O que se impõe, a partir de agora, é o estrito cumprimento da regulação e dos contratos renovados. A Aneel reafirma sua autoridade normativa, os municípios recuperam recursos indevidamente apropriados e o setor elétrico avança em direção a um ambiente regulatório mais estável, previsível e juridicamente íntegro.

Alfredo Gioielli

é advogado e palestrante, especialista no segmento de Iluminação Pública, sócio do escritório Gouveia Gioielli Advogados, especializado em Direito Processual Tributário, pós-graduado em Direito Tributário, coordenador do Programa IP Legal da Abilux (Associação Brasileira da Industria de Iluminação).

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