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Opinião

Lei da Dignidade Sexual aumenta penas e tipifica mais um delito

Publicada no último dia 8, a Lei da Dignidade Sexual (Lei 15.280/2025) traz uma série de medidas na busca de coibir a violência sexual. Aumenta significativamente as penas de um punhado de crimes que afrontam a dignidade sexual: estupro de vulnerável (CP, artigo 217-A); corrupção de menores (CP, artigo 218); satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente (CP, artigo 218-A); favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, artigo 218-B); divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (CP, artigo 218-C).

Spacca

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De igual modo houve a tipificação de mais um delito (CP, artigo 338-A): crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, igual à estabelecida na Lei Maria da Penha (artigo 24-A). Já a Lei Henry Borel, para a mesma desobediência, prevê a pena de detenção de três meses a dois anos (artigo 25). Em face da prioridade absoluta, assegurada constitucionalmente de que gozam crianças e adolescentes, uma opção hermenêutica-constitucional exige o reconhecimento da unificação das penas à conduta prevista no artigo 25 da Lei Henry Borel.

Se a finalidade comum é garantir, com máxima efetividade, a integridade física, psíquica, sexual e relacional de pessoas vulnerabilizadas, impõe-se uma leitura sistemática que admita a comunicação das várias modalidades de medidas protetivas. Sua configuração independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. E, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. Ainda que a referência diga com as medidas protetivas no âmbito da lei penal, inquestionavelmente dispõe de aplicação quando do descumprimento das medidas protetivas previstas nas legislações especiais.

A lei também inseriu na lei processual penal um novo título: das medidas protetivas de urgência (CPP, artigos 350-A e 350-B). Como tanto a Lei Maria da Penha (artigo 22) como a Lei Henry Borel (artigo 15) também preveem medidas protetivas, a todas se aplica a proibição de exercício de atividade quando a atuação do agente envolver contato direto com a pessoa em situação de vulnerabilidade. E cabem ser aplicadas quando constatada a existência de indícios da prática contra a dignidade sexual. Expressamente cabe sua aplicação qualquer que seja o crime investigado, quando a vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes (CPP, artigo 350-A, § 6º). Em face do uso do advérbio “como”, o rol é meramente exemplificativo. Assim, estão albergados segmentos outros, como as pessoas GBTQIA+, cuja extrema vulnerabilidade é indiscutível.

DNA, saidinha e progressão

Quem é investigado ou condenado por crime contra a dignidade sexual, ao ingressar no estabelecimento prisional, será obrigatoriamente submetido ao exame de DNA, por técnica adequada e indolor (CPP, artigo 300-A). Afinal, para a testagem basta um fio de cabelo ou uma gota de saliva.

Dita imposição tem enorme significado, pois derruba a tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, que não impõe sua realização, por atentar contra o direito à integridade física da pessoa. Posição que acaba beneficiando, por exemplo, quem é alvo de ação investigatória de paternidade e se nega a realizar o exame. Com isso, alguém resta sem garantia ao seu direito constitucional à identidade. Tomara a obrigatoriedade de sua realização alcance também as situações em que essa testagem é necessária!

No âmbito da execução penal, uma imposição mais do que necessária: ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crimes contra a dignidade sexual, o direito a saídas temporárias do estabelecimento penal – as chamadas saidinhas – é assegurado somente com o uso de monitoramento eletrônico (LEP, artigo 146-E).

E uma das alterações mais significativas. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento, se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza (LEP, artigo 119-A).

Claro que todas essas alterações legais, por si só, não vão acabar com a assustadora afronta à dignidade sexual, principalmente dos segmentos mais vulneráveis. Mas, certamente é um passo para que a dignidade sexual seja melhor protegida.

Maria Berenice Dias

é advogada, vice-presidente do IBDFAM e integrante da Comissão de juristas instituída Senado para elaborar proposta de atualização do Código Civil.

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