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Processo Tributário

Arbitragem tributária: caminho para desjudicialização

Historicamente, sempre houve resistência à utilização de mecanismos consensuais pelo estudiosos no direito tributário brasileiro. A tese da indisponibilidade do crédito tributário serviu, por décadas, como escudo contra qualquer proposta que buscasse alternativa à jurisdição estatal.

No entanto, o cenário atual impõe uma revisão crítica dessa postura. Diante do volume de processos, gerador de uma prestação jurisdicional judicial temporalmente ineficiente, e as novidades trazidas pela Reforma Tributária do consumo (Emenda Constitucional 132/2023), a arbitragem tributária se apresenta como um inovador e necessário instrumento para solução dos conflitos entre fisco e contribuinte.

A busca pelo Judiciário como único ambiente para resolver as lides tributárias é um fenômeno estrutural, contudo, os desafios da contemporaneidade já referidos (volume e ineficiência temporal) convocam a necessidade de cedermos espaço para novos instrumentos processuais.

Nesse contexto, a ideia de justiça multiportas [1], integrada a partir dos pilares do Código de Processo Civil de 2015, ganha relevância, inserindo a arbitragem, compreendida como mecanismo de solução de conflito, técnico e imparcial, nesse modelo, objetivando dar maior racionalização e celeridade à solução do litígio, apta a coexistir com a jurisdição estatal, desde que regulada por lei.

É o Projeto de Lei 2.486/2022, em tramitação no Senado, e originário da Comissão de Juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, que pretende ser o marco normativo dessa virada multiportas, já que por meio dele passa a ser regulamentada a arbitragem tanto preventiva quanto repressiva.

Além disso, introduz formas diferenciadas (ordinária e expedita [2]) de escolha de árbitros, bem como salvaguardas quanto ao exercício dessa função, como imparcialidade [3] e observância do devido processo legal [4].

A crítica mais comum à arbitragem tributária repousa sobre dois pontos: a inafastabilidade da jurisdição (CF, artigo 5º, XXXV) e a indisponibilidade do crédito público. Pensamos tratar-se de um equívoco interpretativo, pois, o Supremo Tribunal Federal já reconhece a arbitragem como ambiente válido — inclusive em litígios envolvendo a Administração Pública. [5]

Mesmo considerando que, na arbitragem tributária, a indisponibilidade do bem público se faça presente, ela não é absoluta, tome-se de exemplo a Lei 13.988/2020 que permite transações com remissão parcial da dívida, confirmando-se o pleno cabimento da prática de atos tendentes à composição acerca do crédito tributário, observados os critérios legais.

A arbitragem não implica renúncia aos direitos creditórios do Poder Público, mas definição do ambiente e do método para solucionar controvérsias jurídicas sobre a exigibilidade do tributo.

Como bem observa Heleno Torres, o legislador pode, nos limites constitucionais, definir o grau de disponibilidade do crédito. Isso porque, ainda segundo o Ilustre Professor tributo e indisponibilidade não são conceitos lógicos, mas sim conceitos de direito positivo, variáveis segundo a cultura, e prossegue: [6]

Assim, no campo da aplicação, nada impede que a lei possa qualificar, dentro de limites e no atendimento do interesse coletivo, os melhores critérios para constituição, modificação ou extinção do crédito tributário, inclusive os meios de resolução de conflitos, vinculativamente e com espaço para discricionariedade, no que couber, visando atender a economicidade, celeridade e eficiência da administração pública.”

E se há espaço para transação, há espaço — com ainda mais segurança — para a arbitragem, mais é um meio de solução de conflito, apenas isso.

A aprovação da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025 marca o início de uma reestruturação profunda do sistema tributário nacional sobre o consumo.

A substituição de tributos federais, estaduais e municipais pelo IBS e pela CBS não apenas exige um período de adaptação normativa, como cria um ambiente propenso à multiplicação de dúvidas interpretativas e, consequentemente, conflitos entre fisco e contribuinte.

Instrumento extrajudicial

Nesse cenário a arbitragem tributária surge como valioso instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Como mecanismo preventivo, poderá funcionar como instância técnica para esclarecimento de controvérsias antes mesmo de autuações ou litígios formais. Como meio repressivo, oferecerá alternativa célere e qualificada para resolver disputas, desafogando o Judiciário e promovendo maior segurança jurídica, já que projeta maior celeridade e diálogo entre os sujeitos da obrigação tributária.

Instituir a arbitragem tributária neste momento é criar um canal institucional preparado para lidar com essas incertezas, com capacidade de resposta rápida, imparcial e tecnicamente fundamentada.

Vemos, no Projeto de Lei 2.486/2022 [7], esforço bem estruturado para incorporar a arbitragem ao campo tributário brasileiro. Fruto do trabalho técnico da comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, o texto normativo parte da premissa de que a arbitragem é instrumento eficaz de solução de controvérsias tributárias, confirmando a proposição normativa que de modo algum sua instalação implica afronta à legalidade, à supremacia do interesse público ou à indisponibilidade relativa do crédito tributário.

O referido projeto de lei pretende implantar a arbitragem em duas frentes: preventiva (antes da constituição do crédito tributário) e repressiva (após a lavratura de auto de infração). Tal projeção demonstra a utilidade prática da arbitragem, que pode ser utilizada desde a fase de consulta até litígios já instaurados, inclusive no âmbito da dívida ativa. [8]

Além disso, o projeto diferencia a arbitragem ordinária, destinada a controvérsias que envolvam dívidas de maior valor, da expedita, voltada a créditos de menor monta, com rito mais célere e simplificado. Essa distinção demonstra a preocupação com a amplitude que se pretender dar à arbitragem, assegurando o acesso também aos contribuintes de pequeno porte. [9]

Outro avanço relevante é a inclusão da arbitragem, enquanto pendente, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de interrupção da prescrição, à luz, por sua vez, do que dispõe o Projeto de Lei Complementar 124/2022 [10], que propõe alterações no Código Tributário Nacional. A articulação desses projetos será essencial para conferir efeitos jurídicos plenos à arbitragem no plano tributário.

A regulamentação da arbitragem pode enfrentar desafios práticos que podem comprometer sua eficácia e credibilidade, como a seleção e credenciamento das câmaras arbitrais, que deve seguir critérios objetivos, técnicos e transparentes, sob pena de esvaziamento da confiança institucional.

Um avanço, a nosso ver, na tramitação do PL 2.486/2022 foi a supressão da possibilidade de arbitragem ad hoc [11]; que seria aquela realizada por um tribunal arbitral sem o amparo administrativo de uma câmara arbitral. Felizmente, essa possibilidade foi suprimida, ainda no Senado Federal, uma vez que, nos termos do relatório do senador Efraim Filho (i) poderia comprometer a segurança jurídica; (ii) não se coaduna com os propósitos primordiais do PL, a saber, prevenção e redução do contencioso e (iii) podem abalar a credibilidade de todo instituto. Espera-se que tal supressão seja mantida pela Câmara dos Deputados.

Desta forma, pensamos, que a preferência deve ser por câmaras previamente autorizadas e com histórico de atuação técnica.

Outro ponto sensível é o controle de legalidade dos laudos arbitrais, especialmente nos casos de créditos de elevado valor ou de repercussão econômica relevante. A arbitragem tributária não deve ser vista como espaço para concessões, mas como instrumento para julgamento técnico, fundado na legalidade. Os princípios do contraditório, da motivação e da publicidade devem ser rigorosamente observados.

Embora o projeto de lei seja fruto do exercício da competência legislativa da União, nada impede que os demais entes se inspirem na regulamentação federal para instituir modelos próprios, respeitando as balizas constitucionais e a autonomia federativa.

Assim, no que toca à reforma do consumo, a adesão dos entes subnacionais (estados e municípios) ao modelo arbitral será fundamental para o sucesso da proposta.

É hora de abandonar mitos e encarar a arbitragem tributária como uma ferramenta constitucionalmente legítima, juridicamente segura e institucionalmente oportuna para resolver os conflitos tributários, do por vir, de maneira eficaz.

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[1] PAULSEN, Leandro. Arbritragem tributária. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 16.

[2] Sobre a arbitragem expedida no PL 2.486/2022: Art. 2º, inciso I e §5º e artigos 15e 16.

[3] Artigo 16 do PL 2.48/2022: além dos requisitos mínimos que as pessoas indicadas como árbitros deverão atender, relacionados no artigo 16, o §1º traz dever de revelar aos árbitros.

[4] Artigos 2º, 3º, 5º e 12 do PL 2.486/2022.

[5] Veja a respeito a decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário 593.042 do agora Min. Aposentado Roberto Barroso, proferida em 14/03/2016 e publicada em 17/03/2016.

[6]TORRES, Heleno Taveira. Conciliação, Transação e arbitragem em Matéria Tributária. [COORDENADORES]BOSSA, Gisele Barra et. al., Medidas de Redução do Contencioso Tributário e o CPC 2015. 1ª edição. São Paulo: Almedina, 2017, pp. 315-327.

[7] Art. 1º. Esta Lei dispõe, com fundamento no art. 22, I da Constituição Federal, sobre a utilização da arbitragem envolvendo matéria tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a prevenção e a resolução do contencioso administrativo de judicial.

[8] Sobre o tema, recomendo a leitura do artigo escrito por Julia de Menezes Nogueira, disponível em: Proposta para arbitragem tributaria da Comissão de Juristas do Senado – Parte 2 – acesso em 03/11/2025.

[9] Artigos 2º, II e §5º, arts. 15 e 16 do PL 2.486/2022.

[10] No que diz respeito à arbitragem, altera e inclui os seguintes os seguintes dispositivos do Código Tributário Nacional: arts. 146, 151, 171-A, 171-C e 174. Importante notar que o PLP 124/2022 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 11/11/2025 e agora, volta ao Senado para a aprovação final.

[11] Estava prevista na redação original do PL 2.486/2022, no art. 2º, IV e VI, art. 4º, §3º, art. 6º, incisos III e VIII.

Letícia Tourinho Dantas

é advogada. Doutoranda e mestre em PUC-SP. Pós-graduação em Processo Civil.

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