No último dia 8 de dezembro realizou-se um seminário comemorativo aos 50 anos do lançamento de Conhecimento e Política, de Roberto Mangabeira Unger. O evento ocorreu no Instituto de Ciências Sociais, na alameda Itu, no Jardim Paulista, em São Paulo. O homenageado estava presente. A convite de um dos organizadores do evento, Carlos Sávio Gomes Teixeira, professor do PPGCP da UFF (Universidade Federal Fluminense), proferi uma palestra. Uma síntese de minha intervenção, é o que segue, como sinal de agradecimento pela oportunidade que tive em participar desse memorável evento acadêmico.
Conhecimento e Política, de Roberto Mangabeira Unger, é um livro que completa meio século de publicação. Poucos livros de teoria social chegam aos 50 anos conservando a capacidade de iluminar, sem desgaste, os dilemas do Direito Contemporâneo. Sua força não está na crítica a uma escola particular de pensamento jurídico. E também não está na denúncia de um arranjo institucional específico.
O alvo do livro é mais profundo: a forma mesma como pensamos o Direito. O autor denomina esse pano de fundo de “metafísica liberal”, expressão que, longe de sugerir obscurantismo, descreve algo bastante concreto. Trata-se de um conjunto de pressupostos sobre o ser humano, a sociedade e a razão que molda o imaginário moderno desde o século 17.
É uma metafísica porque está além da dogmática jurídica, da ciência política, da filosofia moral; e é liberal porque decorre dos postulados do liberalismo clássico, embora sobreviva inclusive nos seus críticos. A psicologia, a teoria política e a filosofia moral modernas contemporâneas compartilham esse mesmo alicerce, mesmo divergindo nas conclusões. É por isso que, para o autor, não basta rejeitarmos o liberalismo político. É preciso desmontarmos a agenda intelectual que o funda, pois ela reaparece, ainda que disfarçada, nas correntes que pretendem superá-lo.
O Direito é o domínio em que essa metafísica se institucionaliza com maior perfeição. É ele que materializa, no cotidiano, a separação entre público e privado, fato e valor, norma e finalidade, razão instrumental e desejo individual, sujeito abstrato e sociedade concreta. Essas distinções não são apenas categorias analíticas; são pilares de uma construção que molda a organização da vida jurídica e delimita as fronteiras do possível.
Essa arquitetura produz antinomias internas que o Direito contemporâneo não consegue resolver. A mais recorrente delas é a tensão entre normas gerais, neutras, formais, em face de casos concretos carregados de conflitos materiais. O Direito proclama que as normas devem ser abstratas, que os indivíduos são autônomos e que a aplicação da lei é um exercício de racionalidade técnica. Mas a vida social é desigual e heterogênea.

Como consequência, um pêndulo histórico que todos conhecemos: quando insistimos na regra, caímos no formalismo; quando fugimos dela, caímos no decisionismo, na ponderação ilimitada, na discricionariedade judicial. Nenhum dos polos resolve o problema porque ambos nascem da mesma matriz intelectual que separa regra e valor, norma e finalidade. Nesse ponto, o livro é profético. Antecipa crises hermenêuticas hoje onipresentes: o neoconstitucionalismo, o ativismo judicial, a judicialização das políticas públicas, a crítica ao excesso de tecnicidade. O diagnóstico permanece devastador: o Direito não consegue resolver essa antinomia porque a própria metafísica liberal (que o sustenta) impede sua resolução.
Outro eixo do livro é a crítica à psicologia liberal, isto é, à concepção de que o sujeito é um centro estável, racional e autônomo. O Direito contemporâneo repousa sobre três ficções: o indivíduo escolhe racionalmente; o desejo expressa autonomia; a personalidade é coerente e imputável. O autor desmonta esse tripé ao mostrar que, se a razão é apenas cálculo e o desejo é arbitrário, não há personalidade moral capaz de justificar escolhas.
O sujeito jurídico liberal — autônomo, imputável, responsável — converte-se em construção mais ideológica do que antropológica. As implicações são amplas: a autonomia da vontade se fragiliza; a culpa penal perde densidade explicativa; a responsabilidade civil clássica (aquiliana) se torna insuficiente; o contrato liberal revela sua instabilidade normativa. E a crítica torna-se ainda mais verdadeira nos dias de hoje, diante de vulnerabilidades estruturais, comportamento algorítmico, manipulação digital, hiperconsumo e economia de plataformas. O Direito insiste em operar com uma antropologia que já não descreve a experiência humana.
A terceira frente do diagnóstico do autor radica na análise de um Estado assistencialista coorporativo, que hoje chamaríamos de Estado regulador ou gerencial. O que o livro descreveu em 1978 coincide notavelmente com a realidade contemporânea. Vivemos em uma ordem institucional que tenta corrigir desigualdades sem alterar a estrutura que as produz; ampliando a burocracia; empoderando corpos técnicos; utilizando o direito como tecnologia de administração, e não como espaço de deliberação.
Basta observarmos o hiperprotagonismo das agências reguladoras, o papel do Supremo Tribunal Federal, a judicialização da saúde, da educação e do ambiente. O Direito tornou-se ferramenta de gestão, raramente funcionando como instrumento de imaginação institucional. Essa última é que deveria ser a sua missão.
O autor, no entanto, não pode ser reduzido a um papel iconoclasta. É um reconstrutor. Sua crítica radical vem acompanhada de um conjunto igualmente radical de propostas.
Primeiro, a ideia de que o “eu” não é uma entidade abstrata, mas uma prática social, constituída e transformada em relações concretas. O Direito deveria reconhecer esse caráter prático, em vez de insistir numa metafísica da autonomia que já não corresponde à realidade.
Segundo, a defesa dos “grupos orgânicos”, formas de cooperação flexíveis e deliberativas capazes de redefinir continuamente seus objetivos — embrião de seu posterior institucionalismo experimentalista.
Terceiro, a noção de democracia de fins, e não apenas de procedimentos: o Direito deveria abrir espaço para que grupos sociais definam substantivamente os rumos da vida coletiva.
Por fim, a ideia de plasticidade institucional: o Direito não deveria buscar estabilidade petrificada, mas uma capacidade de recombinação, modificação e experimentação. Pode-se contra-argumentar que essa postura ameaçaria a segurança jurídica.
Atualidade da obra
Passados 50 anos da publicação do livro, percebemos que o Direito mudou muito em sua superfície — constituições analíticas, expansão dos direitos fundamentais, hermenêuticas sofisticadas, tribunais constitucionais hiperativos, Direito Digital, Direito Ambiental, Direito da Inteligência Artificial. A sociedade é hiperconectada, os temas se adensaram, os atores se multiplicaram.
Mas algo permanece intocado. Os pilares da metafísica liberal continuam sólidos: o indivíduo como unidade normativa; a neutralidade formal; a separação rígida entre regras públicas e fins privados; a tecnocracia como substituto da política; a fetichização da estabilidade institucional. Por isso, a atualidade do livro: a crítica ao que sobreviveu a todas as reformas visíveis.
Paradoxalmente, vários fenômenos contemporâneos confirmam o diagnóstico do autor. A uberização revela que o indivíduo autônomo é uma ficção jurídica; o debate ainda vai longe, inclusive opondo o Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Superior do Trabalho. Os algoritmos tornam opaca a racionalidade decisória. As redes sociais fragmentam a identidade liberal unificada. A judicialização intensifica a antinomia regra/valor. O Estado regulador substitui deliberação por expertise. Mesmo quando tenta acompanhar aos fatos da vida real, o direito permanece inerte em face da metafísica liberal que é o seu alicerce.
Há, contudo, desafios que o livro não poderia prever: a crise ambiental global e o antropoceno, as lutas identitárias complexas, a vigilância digital, o colapso do trabalho tradicional, o constitucionalismo transnacional, os riscos civilizatórios, a globalização e a desglobalização.
O arcabouço de Conhecimento e Política nos ajuda a pensar esses problemas; precisa, porém, de ser atualizado. A ideia de grupos orgânicos, por exemplo, deve ser reinterpretada em um ambiente de plataformas digitais, no qual as comunidades são fluidas e voláteis.
O balanço final do livro, meio século depois, permanece desafiador. Não há transformação jurídica profunda sem transformação das categorias básicas do pensamento. A neutralidade liberal não é solução; é obstáculo. Impede imaginar instituições capazes de enfrentar desigualdades estruturais. E o Direito do futuro, se quiser escapar do impasse entre formalismo e decisionismo, precisa ser experimental, plástico e criativo.
Essa é a principal lição que Roberto Mangabeira deixa para o Direito do nosso tempo: transformar o Direito passa pela transformação do pensamento que o sustenta.
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