A doação de medicamentos é instrumento relevante de política pública de saúde, sobretudo em países marcados por desigualdades e limitações de financiamento. No Brasil, porém, o tratamento tributário das doações corporativas revela uma contradição estrutural: em muitos casos, para empresas do setor farmacêutico e de dispositivos médicos, doar é mais oneroso e mais arriscado do que destruir.

Essa contradição se agrava com a crescente complexidade tecnológica dos produtos potencialmente doados, como medicamentos de alto custo, biológicos, hemoderivados e terapias avançadas. São bens que demandam controle de qualidade rigoroso, cadeia fria, rastreabilidade e logística especializada. Quando tais exigências regulatórias se combinam com ônus fiscais desproporcionais, forma-se um ambiente institucional que, na prática, penaliza a doação e favorece o desperdício.
Funcionamento em níveis federal e estadual
No plano federal, a legislação tributária não estabelece tratamento diferenciado para doações empresariais de medicamentos. Em IRPJ e CSLL, vigora a regra geral de não dedutibilidade, de modo que valores destinados a finalidades sociais já suportaram tributação prévia, sob carga combinada que pode alcançar 34%. No PIS e na Cofins, embora a doação seja neutra por inexistência de receita, também inexiste mecanismo de incentivo, crédito presumido ou estímulo fiscal que reconheça a finalidade social do ato.
No plano estadual, o cenário é ainda mais desfavorável. A LC nº 87/1996 prevê a incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e os Fiscos estaduais consolidaram entendimento de que a transferência de titularidade, ainda que gratuita, configura fato gerador. Essa leitura tensiona o conceito constitucional de operação mercantil e colide com a capacidade contributiva, já que não há riqueza nova na doação para ICMS o efeito econômico é objetivo. Na destruição ou incineração, em geral não há débito de ICMS, ocorrendo apenas o estorno do crédito originalmente apropriado na entrada. Na doação, exige-se o registro de débito na saída, gerando passivo fiscal sem contrapartida financeira. O modelo vigente torna a doação mais onerosa do que o descarte, criando incentivo estrutural ao desperdício de bens essenciais, inclusive medicamentos de alto custo e produtos estratégicos para a saúde pública.
Regulação sanitária
A regulação sanitária amplia esse quadro. Medicamentos de alto custo e terapias sensíveis exigem condições estritas de armazenamento, transporte e rastreabilidade. Mesmo em doação, a empresa tende a permanecer exposta a responsabilidades sanitárias por integridade e conformidade, o que eleva riscos técnicos, jurídicos, reputacionais e custos logísticos. Em muitos cenários, a destruição acaba representando menor exposição do que a doação, embora contrarie o interesse social.
As respostas legislativas em debate ainda não enfrentam a dimensão sistêmica do problema. Na semana passada foi aprovado o PL nº 4.719/2020, convertido na Lei nº 15.279/2025, que institui isenção de PIS, Cofins e IPI nas doações de medicamentos à administração pública e às entidades de utilidade pública. A medida, porém, possui baixa efetividade. O IPI já não incide sobre medicamentos, pois estes estão submetidos à alíquota zero na TIPI, política consolidada para ampliar o acesso e estimular o setor farmacêutico. PIS e Cofins, por sua vez, incidem sobre a receita bruta, inexistente nas operações de doação, o que torna a nova lei essencialmente redundante.
O diploma limita-se a formalizar não incidências já existentes, sem instituir mecanismos capazes de gerar incentivos reais, como créditos presumidos que neutralizariam custos fiscais e logísticos. Tampouco enfrenta o núcleo da distorção relacionado ao ICMS, principal entrave tributário às doações, nem se articula com medidas robustas de mitigação de riscos sanitários. Trata-se, portanto, de intervenção normativa de reduzido alcance, que não corrige as causas estruturais do problema.
Reforma tributária
A reforma tributária, com início em 2026, também não resolveu o paradoxo. Embora a LC nº 214/2023 preveja, em tese, não incidência de IBS e CBS sobre doações, o desenho reproduz a lógica de neutralidade fiscal: a desoneração vem acompanhada do estorno integral de créditos e, se o contribuinte pretender mantê-los, a doação pode ser tributada pelo valor de mercado. Reconhece-se a doação, mas não se cria densidade material para convertê-la em alternativa economicamente racional frente ao descarte.
A superação dessa anomalia exige coordenação entre União e estados e integração entre política fiscal e regulação sanitária. Isso pressupõe excluir atos destituídos de conteúdo econômico do campo de incidência, criar mecanismos fiscais compatíveis com a complexidade regulatória de produtos sujeitos à vigilância sanitária, estruturar formas de certificação e aptidão dos destinatários e vincular incentivos ao cumprimento de padrões de qualidade e rastreabilidade.
Enquanto isso não ocorrer, o país seguirá preso a um modelo em que a incineração, embora socialmente absurda, permanece sendo a alternativa mais segura e menos onerosa para quem deseja contribuir com políticas públicas de alto impacto.
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