O ano de 2025 se despede, mas antes dos brindes de boas Festas, vale revisitar os mais relevantes julgados do poder judiciário envolvendo arbitragem.

É sempre bom reiterar e deixar permanentemente vivo que a arbitragem, como exercício de cidadania, desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos de maneira célere, qualificada e especializada, através da oportunização de que as partes envolvidas em um litígio tenham um papel ativo na escolha, de comum acordo, do árbitro, na seleção das regras de procedimento e na formulação da convenção de arbitragem. A convenção tem um cunho social, econômico e de aprofundamento do estágio civilizatório, muito maior do que seu cunho jurídico. Ela não só soluciona litígios, mas gera desenvolvimento.
E vamos aos julgados
No dia 8 de janeiro, entrou em vigor acordo entre o Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem para que o Brasil seja uma das sedes. Tal fato facilita o acesso à corte, reduz os custos de solução das controvérsias, gera maior capilaridade da Corte e democratiza o seu uso. Ademais, o Brasil passa a ser mais atrativo ao investimento internacional.
No dia 26 de fevereiro, os TRT`s da 2ª Região e da 15ª Região concluíram que é possível a pactuação de arbitragem em relações trabalhistas, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o teto do INSS, conforme dispõe o art. 507-A da CLT (Processos nº 10013934920245020703 e 00118446420215150002, respectivamente). Na mesma linha, no dia 21 de março, decidiu o STJ (AgInt no CC 201000/SP).
No dia 4 de abril, o TJ-SP concluiu por desprover ação anulatória e dispor que, na ausência de consenso, deve ser observado o regulamento da câmara arbitral quanto à forma de composição do tribunal arbitral e a escolha pelo presidente da câmara quanto a um dos árbitros (Processo nº 10873823920228260100).
No dia 11 de abril, o TJ-SP reiterou o seu entendimento quanto à possibilidade de ação de despejo tramitar na via arbitral (Processo nº 11140870620248260100).
No dia 14 de abril, o STJ admitiu o processamento dos embargos de divergência quanto ao célebre julgado relativo às consequências da omissão do árbitro quanto ao dever de revelação (Embargos de Divergência em REsp nº 2.101.901/SP).
No dia 14 de abril, o STJ entendeu que o prazo de 30 dias objeto do artigo 22-A, parágrafo único, da lei de arbitragem, tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.
No dia 22 de abril, o STJ inaugurou o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, desenvolvido para receber as partes interessadas na resolução consensual de seus conflitos no âmbito do STJ.
No dia 22 de abril, o TJ-SP concluiu que não basta que haja cláusula compromissória na convenção de condomínio, sendo necessária a observância do quórum de 2/3 para a sua inclusão, sob pena de nulidade da sentença arbitral (Processo nº 11048797120198260100).
No dia 30 de abril, o TJ-SP concluiu que somente cabe ação de produção antecipada de provas junto ao poder judiciário, caso inexista a previsão do uso de árbitro de emergência e, cumulativamente, o fundamento da ação seja a urgência (Processo nº 10556804120238260100).
No dia 6 de maio, o TJ-SP concluiu que não cabe ao poder judiciário analisar a correção ou não do fundamentado indeferimento, pelo árbitro, de produção de determinadas provas, sendo o objeto da ação anulatória restrito às hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem (Processo nº 11298184720218260100).
No dia 8 de maio, o TJ-SP concluiu que o prazo decadencial de 90 dias para ação anulatória se conta em dias corridos e não se suspende ou interrompe, salvo estritas exceções legais (Processo nº 10018593020218260606).
No dia 09 de maio, o TJ-RJ reiterou o seu entendimento quanto à possibilidade de ação de despejo tramitar na via arbitral (Processo nº 00124067720258190000).
No dia 16 de maio, o STJ reiterou que a escolha do direito brasileiro para decidir o mérito não implica a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento arbitral (EDcl no REsp nº 1851324/RS).
No dia 19 de maio, o TJ-SP concluiu que a cláusula compromissória em contrato base de título executivo extrajudicial não afasta a jurisdição estatal, mas questões de mérito subjacentes trazidas em exceção de pré-executividade devem ser dirimidas pelo tribunal arbitral (Processo nº 20303953820238260000).
No dia 19 de maio, o STJ concluiu que estatuto de associação de proteção veicular não se configura contrato de adesão e a cláusula compromissória nele constante não necessita observar os requisitos do artigo 4, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem (REsp nº 2.166.582/SC).
No dia 20 de maio, o STJ concluiu que é parte legítima para instaurar o procedimento arbitral o interveniente anuente que assina contrato que contém cláusula compromissória, mesmo que ela se refira apenas às partes principais, contato que o interveniente anuente seja o titular do direito em disputa (REsp nº 2.208.537/PI).
No dia 2 de junho, o TJ-SP concluiu que o encerramento das atividades da câmara arbitral eleita não faz com que seja possível o ajuizamento de ação judicial para o desate da lide. Caso não haja consenso entre as partes quanto a seguir na via judicial, caberá ao Requerente valer-se do artigo 7 da Lei de Arbitragem e o juiz de direito nomeará árbitro (Processo nº 10448466920248260576).
No dia 3 de junho, o Juízo da Comarca de Santos, através de sentença, concluiu que questões relacionadas com a sucumbência e eventual indenização por danos causados pela tutela provisória de urgência pré-arbitral emanada pelo juiz de direito em cooperação entre as vias judicial e arbitral, são da competência do árbitro/tribunal arbitral, artigos 22-A e B da Lei de Arbitragem (Processo nº 10099362420258260562).
No dia 4 de junho, o TJ-SP concluiu que cláusula de foro presente em contrato acessório posterior não afeta a cláusula compromissória objeto do contrato principal anterior quanto à competência da via arbitral para dirimir os litígios dele decorrentes (Processo nº 10012819320238260219).
No dia 16 de junho, o TJ-SP concluiu que cabe ao árbitro definir a amplitude da sua competência e decidir se a cláusula compromissória abarca sociedade empresária do mesmo grupo econômico que não a tenha assinado (Processo nº 10221040920138260100).
No dia 16 de junho, o TJ-SP concluiu sobre a possibilidade de previsão de arbitragem em contrato de adesão de franquia (Processo nº 10328865320238260576). E o STJ seguiu a mesma linha em julgado publicado no dia 17 de novembro (Agravo em REsp nº 2957302/SP).
No dia 24 de junho o CNJ, em consulta, concluiu pela impossibilidade de tramitação de usucapião na via arbitral (Processo nº 00065962420232000000).
No dia 4 de julho, o TJ-MG concluiu sobre a possibilidade de ação de adjudicação compulsória na via arbitral (Processo nº 51523718520198130024).
No dia 16 de julho, o TJ-SP concluiu que, considerando que o procedimento arbitral se encerra com a sentença, cabe ao poder judiciário a análise sobre eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da fase executiva e com o fim de dar efetividade ao título arbitral (Processoo nº 00171648320258160000).
No dia 4 de agosto, o Juízo do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital/RJ concluiu que é possível a extensão dos efeitos da cláusula compromissória a partes não signatárias em casos de contratos coligados, ou quando há uma relação de dependência entre os instrumentos que compõem uma operação econômica única (Processo nº 08239419020238190209).
No dia 5 de agosto, o TJ-GO concluiu sobre a validade da cláusula compromissória em estatuto de associação de moradores, submetendo todos os associados à via arbitral (Processo nº 58379925220248090051).
No dia 6 de agosto, o TJ-SP concluiu sobre a validade da cláusula compromissória em regulamento de fundo de investimento, submetendo quotista, que alegava ter experimentado prejuízos financeiros fruto de gestão temerária do fundo, à via arbitral (Processo nº 10506676120238260100).
No dia 20 de agosto, o TJ-GO concluiu quanto à possibilidade do uso da arbitragem para dirimir litígios condominiais e sobre a força a força vinculante da convenção quanto a todos os condôminos (Processo nº 51870226320258090051).
No dia 22 de agosto, o TJ-SP concluiu que a existência de cláusula de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação, e não por mera petição nos autos em momento posterior (Processo nº 11606733820238260100).
No dia 26 de agosto, o STJ concluiu que só caso a defesa da execução de título extrajudicial via embargos à execução tenha relação quanto ao mérito/fundo (e não quanto a questões processuais) e tenha sido instaurado o procedimento arbitral, aí sim, a execução junto ao poder judiciário poderá ser suspensa (REsp nº 2.167.089/RJ).
No dia 19 de setembro, o STJ concluiu que a incapacidade superveniente do contratante não invalida nem torna ineficaz a cláusula compromissória pactuada anteriormente. O curador assume a representação (CC nº 206400).
No dia 17 de outubro, o STJ concluiu que a extinção da câmara de arbitragem eleita não gera nulidade da cláusula compromissória, mas apenas a torna uma cláusula vazia (Agravo em REsp nº 2.922.928/RJ).
No dia 22 de outubro, o TJ-SP concluiu que a recuperação judicial não afeta a cláusula compromissória (Processo nº 20042429420258260000).
No dia 9 de dezembro, o TJ-SP concluiu que cláusula compromissória existente em contrato entre incorporador e construtor não impacta denunciação da lide daquele em face deste no bojo de ação judicial indenizatória de vício construtivo movida por condomínio afetado pelo vício construtivo (Processo nº 2331005-93.2024.8.26.0000).
No dia 12 de dezembro, o STJ concluiu que o juízo arbitral não tem precedência em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem (REsp nº 2.048.065/SP).
Até os julgados do ano de 2026!
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