restrição mantida

STF veta lei que permitia cobrança de IPVA sobre barcos e aeronaves

O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trechos da legislação do estado do Ceará que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações, reiterando a jurisprudência de que o imposto incide apenas sobre veículos automotores terrestres. A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5654, de relatoria do ministro Nunes Marques.

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STF derrubou regra estadual que permitia cobrança de IPVA de barcos e aviões

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República para contestar dispositivos da Lei Estadual 12.023/1992 que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para cada bem. Para a PGR, as normas violavam o artigo 155 da Constituição Federal, que, em sua redação original, restringia o alcance do imposto à propriedade de veículos automotores terrestres e permitia diferenciação de alíquotas apenas conforme tipo e utilização.

A PGR argumentou ainda que critérios como potência e cilindradas não poderiam fundamentar a diferenciação do tributo para além desse limite constitucional.

O governo e a Assembleia Legislativa do Ceará defenderam a validade da norma estadual. Sustentaram que, diante da ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer a competência legislativa plena para estabelecer alíquotas e definir a incidência do tributo.

Vale a lei da época

O relator, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência consolidada de que o IPVA, na época da edição da lei, não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).

O relator alinhou-se ao entendimento da corte de que o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada. Por fim, o ministro reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se tratar de critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva.

ADI 5.654

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