O instituto das férias anuais surgiu como uma espécie de ampliação do direito ao descanso semanal. Este último é uma conquista bem mais antiga e tem sua origem em motivos de ordem religiosa. Os hebreus costumavam descansar aos sábados (sabbath significa descanso); os cristãos, no domingo (dies Domini, ou dia do Senhor); os maometanos, na sexta-feira; alguns grupos africanos, na terça-feira; e os antigos chineses, na segunda-feira. Também no Decálogo de Moisés já estava previsto o descanso semanal:
“Guarda o dia de sábado, para o santificar, como te ordenou o Senhor teu Deus” (5, v. 12);
“Seis dias trabalharás e farás toda a tua obra” (5, v. 13);
“Mas o sétimo dia é o sábado do Senhor teu Deus; não farás nenhuma obra nele, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu boi, nem o teu jumento, nem animal algum teu, nem o estrangeiro que está dentro de tuas portas: para que teu servo e tua serva descansem como tu” (5, v. 20).
Com o advento do cristianismo, o descanso do sábado foi trocado para o domingo, que passou a ser reservado para a celebração da ressurreição de Cristo.
Porém, por mais que a limitação da jornada de trabalho; a existência de intervalos intra e interjornada; e o repouso semanal ofereçam momentos de reparação inestimáveis, as referidas pausas não são suficientes para a completa reposição das forças do empregado.
Desse modo, é inegável que a concessão de férias anuais remuneradas é fundamental para o descanso do trabalhador.
De fato, o cansaço acumulado ao longo de um ano de trabalho exige um período de folga prolongada; já que o descanso semanal não permite aos empregados se desvincularem de suas preocupações habituais e rotineiras. Por isso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos previu, com razão, o direito de férias periódicas remuneradas (artigo 24).
Ocorre que, apesar de sua legitimidade e importância, as férias anuais remuneradas são uma instituição relativamente recente. Até quase o final do século 19, não havia legislação que a garantisse, sendo as férias concedidas como uma liberalidade do empregador.

Inicialmente, o direito de férias foi regulado por convenções coletivas e, só mais tarde, foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra promulgou a primeira lei de férias garantindo o direito a operários de algumas indústrias. Depois disso, por mais de quarenta anos, muitas empresas de diversos países adotaram o regime de férias, concedendo-as a seus empregados, por liberalidade, ou por previsão em convenções coletivas de trabalho.
Nessa época, as férias eram concedidas apenas a trabalhadores de alguns segmentos ou profissões.
No Brasil, por exemplo, em 1889, concederam-se férias anuais remuneradas, de 15 dias, aos trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, o que se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, em 1890.
Explica Arnaldo Süssekind [1] que, graças ao Ministro Demétrio Ribeiro, o Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas a determinados grupos de trabalhadores e o sexto a estender esse direito a todos os empregados e operários de empresas privadas. A Lei nº 4.582, de 24 de dezembro de 1925, previu em seu artigo 1º que:
“A empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e de instituições de caridade e beneficência no Distrito Federal e nos Estados, serão anualmente concedidos 15 dias de férias, sem prejuízo dos respectivos ordenados, diárias, vencimentos e gratificações.” (grifos nossos)
A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 17.496, de 30 de outubro de 1926, que também tornou obrigatório o registro em carteira de trabalho e em livro próprio do empregador, devendo conter a identidade, a data de admissão, a remuneração, as férias gozadas, além de outras anotações.
Apesar de muito louvada, por ser a primeira com essa extensão nas Américas e uma das primeiras leis no mundo a respeito do direito de férias, sua aplicação não foi eficiente, já que a obrigação patronal raramente era observada. Ocorre que, infelizmente, apesar de completar 100 anos no próximo dia 24 de dezembro de 2025, o direito de férias ainda não é devida e corretamente garantido a todos os empregados.
Somente no ano de 2024, a Justiça do Trabalho recebeu 244.410 processos com pedidos relacionados a férias: 129.919 na primeira instância, 89.769 nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e 24.722 no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os TRTs com maior volume de ações foram o da 2ª Região (SP), com 51.113; o da 15ª Região (Campinas/SP), com 35.974; e o da 1ª Região (RJ), com 19.928.
As violações são muitas
Empregados “obrigados” a vender suas férias; a gozar as férias após o período concessivo; a fracionar os dias de férias em vários períodos e até como emenda de feriados; ou mesmo, a trabalhar durante as férias.
Recentemente, viralizou um vídeo na internet em que a chefe de um empregado que está em férias deixa uma mensagem em seu celular avisando que ele deveria estar disponível para atender o empregador já que: “o empregado tira férias, mas a empresa não”; “que de forma nenhuma, o empregado pode tirar férias e desligar o celular, que isso é inadmissível dentro da empresa”; e, que “a regra na empresa é que o empregado não pode ficar inacessível durante as suas férias”.
Ora, as férias anuais remuneradas são normas de ordem pública e de interesse geral porque se dirigem a um fim de utilidade pública, ou seja, à saúde do empregado para a restauração de seu equilíbrio físico e psíquico, além da satisfação de exigências de ordem social e emocional. Assim, durante as férias, o empregado não está obrigado a responder os chamados da empresa, nem deve estar à sua disposição, sob pena de as férias concedidas serem consideradas nulas e devidas novamente.
Boas férias a todos.
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[1] Arnaldo Sussekind, Comentários à nova lei de férias. São Paulo: LTr, 1977, p. 24
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