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Opinião

Abordagem policial em blitz de trânsito, com foco na fiscalização de alcoolemia

As operações de fiscalização de trânsito, notadamente aquelas voltadas ao controle da alcoolemia ao volante, decorrem de programas de políticas públicas estruturadas e reguladas por lei, bem como por normas técnicas e administrativas específicas. Tais ações, a exemplo das denominadas operações de Lei Seca, inserem-se no âmbito do poder de polícia administrativa do Estado e têm por finalidade precípua a preservação da vida, da integridade física dos usuários das vias e da segurança viária como um todo.

Reprodução

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No debate público, observa-se a existência de posições antagônicas acerca dessas operações. De um lado, há quem sustente que as blitz policiais configurariam uma suposta “indústria arrecadatória do Estado”, direcionada à captação de recursos por meio da aplicação de multas, taxas administrativas, fianças e demais encargos decorrentes de autuações. De outro, os defensores dessas medidas as compreendem como instrumentos legítimos de disciplina do tráfego, caracterizados por ações fiscalizatórias de alto impacto, frequentemente realizadas com bloqueios de vias públicas, justamente para impedir que condutores com a capacidade psicomotora alterada, ainda que minimamente, coloquem em risco a vida de terceiros ao conduzir veículos automotores.

Neste contexto, o presente texto não se propõe a adotar posição ideológica ou valorativa sobre a política pública em si, mas a apresentar, de forma objetiva e técnica, informações essenciais de natureza jurídica e administrativa acerca da abordagem policial em blitz de trânsito, especialmente no que se refere à fiscalização de alcoolemia. A compreensão adequada desses aspectos contribui para afastar equívocos recorrentes e para harmonizar a atuação estatal com as garantias individuais constitucionalmente asseguradas.

Durante a abordagem, o agente de trânsito, geralmente servidor do Departamento Estadual de Trânsito ou, em grande parte das operações, Policial Militar designado para a fiscalização viária, desde que legalmente habilitado e no exercício regular de suas atribuições, pode submeter o condutor a procedimentos destinados à verificação de eventual ingestão de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Inicialmente, pode ser utilizado o etilômetro de triagem, equipamento destinado exclusivamente à detecção qualitativa da presença de etanol no ar alveolar expirado. Esse aparelho não fornece resultado numérico nem indica concentração alcoólica específica, limitando-se a sinalização visual, geralmente por meio de luz verde quando não há detecção de álcool e luz vermelha quando o sensor identifica a presença de etanol. Sua função é meramente seletiva, servindo como instrumento preliminar para indicar quais condutores poderão ser submetidos a exames mais precisos.

Já o equipamento popularmente conhecido como bafômetro, tecnicamente denominado etilômetro de evidência, possui finalidade probatória. Diferentemente do aparelho de triagem, este realiza a mensuração quantitativa da concentração de álcool no ar alveolar expirado, apresentando o resultado em valores numéricos expressos em miligramas por litro. Em determinados modelos homologados, o resultado pode ser acompanhado da emissão de comprovante impresso, apto a instruir o auto de infração administrativa e, quando for o caso, a persecução penal.

Spacca

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Cumpre destacar que a simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro de evidência configura infração administrativa autônoma, de natureza gravíssima, nos termos do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando-o às penalidades administrativas correspondentes, independentemente da comprovação objetiva do estado de embriaguez.

É imprescindível distinguir as esferas administrativa e penal de responsabilização. No âmbito administrativo, considera-se infração a concentração de álcool superior a 0,04 miligramas por litro de ar alveolar, já descontada a margem de erro do equipamento. Na esfera penal, a configuração do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro exige concentração superior a 0,34 miligramas por litro de ar alveolar. Assim, nem toda ingestão de álcool, ainda que detectável para fins administrativos, enseja automaticamente responsabilização criminal.

Interferências no etilômetro

Do ponto de vista técnico-científico, merece especial atenção a possibilidade de interferências na leitura do etilômetro decorrentes de substâncias ingeridas pelo condutor que não possuem finalidade intoxicante. Existem produtos sólidos ou líquidos que, embora não contenham álcool em sua composição original, podem, após o processo digestivo, resultar na formação ou liberação de pequenas quantidades de etanol no organismo. Tal fenômeno pode ocorrer em razão de reações metabólicas naturais, fermentação intestinal ou conversões bioquímicas de açúcares e excipientes presentes em medicamentos, pães, doces, balas, xaropes sem álcool e outros alimentos industrializados. Em regra, esses níveis são ínfimos, não causam qualquer alteração psicomotora e não caracterizam embriaguez, em regra.

Distinta é a situação de produtos que efetivamente contêm álcool em sua formulação, porém em quantidades residuais e juridicamente irrelevantes do ponto de vista intoxicante. Inserem-se nesse grupo as bebidas conhecidas comercialmente como “cerveja sem álcool” ou “cerveja zero”, cuja legislação brasileira admite a denominação quando o teor alcoólico não ultrapassa 0,5% em volume. Embora não provoquem embriaguez, tais produtos podem conter traços de etanol que permanecem temporariamente na região oral e nas vias aéreas superiores após o consumo, influenciando leituras iniciais do etilômetro. O mesmo raciocínio aplica-se a chocolates com licor, doces alcoólicos e alimentos que utilizam álcool como solvente aromático ou conservante em quantidades mínimas.

Há, ainda, produtos de uso não alimentar, como enxaguantes bucais, sprays orais, xaropes e determinados medicamentos, que podem conter álcool etílico em sua composição, seja como conservante, solvente ou veículo farmacológico. Nessas hipóteses, o álcool pode aderir temporariamente à mucosa oral, interferindo diretamente na amostra de ar alveolar coletada pelo etilômetro. Ademais, mesmo alguns produtos isentos de álcool podem, após metabolização, gerar quantidades residuais de etanol, de forma transitória.

Em razão dessas variáveis fisiológicas e técnicas, os protocolos metrológicos estabelecidos pelo Inmetro impõem a observância do período mínimo de privação bucal de 15 minutos antes da realização do teste etilométrico. Caso o condutor tenha ingerido recentemente qualquer produto com potencial de interferência, é legítimo que informe o agente fiscalizador e requeira o cumprimento desse intervalo, o qual é suficiente para a dissipação de resíduos alcoólicos superficiais e para a obtenção de um resultado mais fidedigno da real concentração de etanol no organismo.

Recusa ao teste

No campo penal, especialmente nas hipóteses de recusa ao teste do etilômetro de evidência, a caracterização do crime exige a produção de prova robusta e convergente acerca da alteração da capacidade psicomotora do condutor. Tal comprovação pode ocorrer por meio de auto de constatação lavrado pelo agente, prova testemunhal, registros audiovisuais, exames clínicos ou laudos médico-periciais, inclusive com eventual coleta de sangue realizada em Instituto Médico-Legal, conforme o caso concreto.

Quando realizada em Instituto Médico-Legal, a coleta de sangue submete-se às particularidades do caso concreto e não possui caráter compulsório. O indivíduo eventualmente submetido ao procedimento pode aceitá-lo ou recusá-lo, uma vez que devem ser rigorosamente observados os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, especialmente a dignidade da pessoa humana, a integridade física e o princípio da voluntariedade, que rege a realização de exames de natureza invasiva no âmbito da persecução penal.

Por fim, cumpre ressaltar que a fiscalização de alcoolemia não se trata de ato automático ou arbitrário, mas de atividade juridicamente regulada, sujeita a critérios científicos, metrológicos e processuais rigorosos. O conhecimento desses aspectos, tanto por parte dos condutores quanto dos operadores do Direito, é instrumento indispensável para a correta valoração da prova, a defesa de direitos e a aplicação proporcional e justa da legislação de trânsito.

 


PLAQUI, Clevis Mendes. ABORDAGEM POLICIAL EM BLITZ DE TRÂNSITO: foco na fiscalização de alcoolemia. Cuiabá, MT, 14 dez. 2025.

Clevis Mendes Plaqui

é bacharel em Direito, com atuação como residente jurídico em Promotoria de Justiça Criminal no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pós-graduando em Ministério Público Contemporâneo (lato sensu) pela Fesmp e pós-graduando em Direito Ambiental (lato sensu) pela Faveni.

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