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Opinião

Integridade pública: o que muda com o novo referencial técnico do Executivo federal

A publicação do Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal, instituído pela Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, representa um ponto de inflexão na trajetória normativa da integridade pública no Brasil. O referencial consolida um verdadeiro marco regulatório ao conferir densidade jurídica, coerência sistêmica e estabilidade institucional a uma política que, até então, se desenvolveu de forma gradual, fragmentada e assimétrica na administração pública federal.

Divulgação

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A agenda de integridade no país é resultado de um processo normativo incremental e fortemente influenciado por compromissos internacionais no âmbito da Convenção da OCDE contra o Suborno, da Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA) e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU). No plano interno, esse movimento se materializou por meio de diplomas estruturantes como a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses) e a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

A esses marcos se somou o Decreto nº 9.203/2017, que dispôs sobre a política de governança da administração pública federal e passou a exigir a implementação de programas de integridade como um elemento integrante da boa governança (artigo 19). Ainda assim, apesar do arcabouço normativo robusto, a gestão da integridade permaneceu, por um longo período, marcada por uma dispersão conceitual, sobreposição de competências e ausência de parâmetros claros quanto às atribuições, entregas e responsabilidades por parte dos órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Os normativos então vigentes — a Portaria CGU nº 1.089/2018 e a Portaria CGU nº 57/2019, publicados seguidamente ao Decreto nº 9.203/2017 — limitavam-se ao detalhamento do conteúdo dos Programas e Planos de Integridade e ao monitoramento pela CGU. Não contemplavam, contudo, aspectos como o exercício das competências das unidades responsáveis pela integridade nas organizações, a gestão de riscos à integridade, os mecanismos de monitoramento e avaliação, nem o estímulo à transparência das ações relacionadas à integridade.

Gestão de integridade

Esse cenário começou a se transformar com a edição do Decreto nº 11.529/2023, que instituiu o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai). O decreto ampliou de forma significativa o escopo da gestão da integridade, integrando-a às agendas de transparência e acesso à informação e incorporando, de maneira expressa, dimensões sociais como diversidade, participação, inclusão e sustentabilidade. Além disso, conferiu competências normativas e de supervisão técnica ao órgão central (CGU) e definiu atribuições às Unidades Setoriais de Integridade (USI) nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Com a edição do decreto nº 11.529/2023, contudo, tornou-se evidente a necessidade de um maior detalhamento das orientações e regras específicas para a condução das atividades de gestão da integridade pública, bem como da criação de mecanismos estruturados de monitoramento e avaliação pela CGU. Sem esse detalhamento, o cenário normativo permanecia incompleto, deixando órgãos e entidades sem subsídios suficientes para um efetivo desempenho de suas competências.

Spacca

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É nesse contexto que o novo referencial técnico assume um papel central. Seu objetivo é regular e orientar, de forma sistemática, a gestão da integridade pública na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O documento detalha fundamentos, princípios, estruturas e processos de integridade que devem ser adequados ao porte e à complexidade dos órgãos e entidades, estruturando a política como uma função permanente do Estado.

Um de seus principais méritos é apresentar direcionamentos técnicos aos diversos atores que se relacionam à gestão da integridade organizacional ao detalhar as competências do órgão central previstas no artigo 7º do Decreto nº 11.529/2023 e as competências das USI, estabelecidas no artigo 8º do mesmo diploma, além de explicitar formas de organização, funcionamento e articulação das USI com as unidades de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria e demais funções de integridade, em consonância com o modelo de três linhas adotado no setor público.

Princípios da legalidade e da eficiência

Sob a ótica do direito administrativo contemporâneo, esse delineamento contribui para a racionalização do sistema de controle interno e para a observância dos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica, reduzindo conflitos interpretativos, sobreposições operacionais e lacunas de responsabilização.

Outro avanço relevante do referencial é a consolidação de conceitos relacionados à gestão da integridade como integridade pública, integridade pública organizacional, gestão da integridade e riscos à integridade. O documento também inova ao apresentar atividades de funções relacionadas à integridade organizacional, exercidas por diferentes unidades dos órgãos e entidades, como auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, gestão de riscos, gestão de pessoas, ética, prevenção a conflitos de interesses, transparência e acesso à informação, entre outras, evidenciando o papel integrado dessas áreas na construção de um ambiente íntegro.

A norma também cria instrumentos específicos de gestão, monitoramento, transparência e prestação de contas, como o Plano Operacional das USI, que materializa as atividades a serem executadas por essas unidades no exercício subsequente, e o Relatório Anual de Gestão da Integridade, que consolida anualmente os resultados da política, reforçando uma lógica de planejamento, execução, avaliação e aperfeiçoamento contínuo.

Proteção da reputação institucional

Sob o ponto de vista da governança, o referencial reposiciona a integridade como um elemento estrutural do sistema decisório, conectando-a à gestão de riscos, à conformidade e à proteção da reputação institucional. Integridade, nesse sentido, deixa de ser compreendida apenas como mera prevenção a ilícitos e passa a ser tratada como condição para decisões administrativas mais responsáveis e alinhadas ao interesse público.

A Portaria Normativa possui abrangência sobre toda a administração pública federal direta, autárquica e fundacional alcançada pelo Sitai, vinculando não apenas as USI, mas também as autoridades máximas dos órgãos e entidades, a alta administração e as demais áreas envolvidas com as funções de integridade, na medida de suas atuações. Importante ressaltar ainda que, embora voltado ao Poder Executivo Federal, o referencial também se projeta como uma referência para os demais Poderes da República e para os entes federativos, que podem se beneficiar das diretrizes, conceitos e instrumentos ali estabelecidos como boas práticas adaptáveis a seus contextos institucionais.

Ao estabelecer parâmetros claros, responsabilidades definidas, maior integração entre instâncias e mecanismos estruturados de monitoramento e avaliação, o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal não apenas atualiza normativos anteriores, mas inaugura uma nova fase de padronização, coerência e maturidade na gestão da integridade pública. Trata-se de um avanço relevante para o fortalecimento da cultura de integridade e para a consolidação de um Estado mais confiável, responsável e orientado ao interesse público.

Daniel Espínola

é coordenador-Geral de Integridade Pública Federal/CGU, mestre em Governança e Desenvolvimento pela Escola Nacional de Administração Pública/Enap e membro do Observatório de Economia e Gestão de Fraude - Obegef/Portugal.

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