Não há constrangimento ilegal na instauração de inquérito policial baseada em denúncia anônima, se antes houver apuração prévia. O juiz Rodrigo Pinati da Silva, da 119ª Zona Eleitoral de Cubatão (SP), fez essa observação ao negar Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem investigado pela Polícia Federal por suposta compra de votos. Para o pretenso esquema foram criados grupos de WhatsApp.
“É admissível que denúncias anônimas possam servir como notícia-crime válida, desde que submetidas a verificação preliminar pela autoridade policial, o que, no caso, ocorreu”, avaliou o julgador. Ele enfatizou que a concessão de HC para evitar o indiciamento ou trancar o inquérito policial é medida excepcional, porque exige “evidente equívoco”.
De acordo com a defesa do averiguado, que é servidor público concursado de Cubatão, não haveria justa causa para o inquérito policial, pois ele foi aberto exclusivamente com base em informação apócrifa e em vídeo sem prova de sua integridade e integralidade, caracterizando quebra da cadeia de custódia do material digital.
Diligências preliminares
Pinati afastou os argumentos defensivos, destacando que a PF, após receber a denúncia anônima e o respectivo vídeo, realizou diligências preliminares antes de abrir o inquérito. Esses materiais foram encaminhados originariamente ao Ministério Público Eleitoral, que os repassou de forma oficial ao órgão policial para a devida apuração.
Segundo o delegado responsável pelo inquérito, o setor técnico da PF analisou de forma preliminar o conteúdo recebido, extraindo prints, identificando participantes, números telefônicos e diálogos. Também foram identificados áudios atribuídos ao paciente, com orientações explícitas sobre como filmar o voto, comprovar a escolha do(s) candidato(s) determinado(s) e receber o pagamento.
O julgador constatou que o vídeo foi encaminhado pelo Ministério Público Eleitoral à PF com registro documental pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), “situação que preserva sua rastreabilidade”. Porém, ainda que assim não fosse, ele ressalvou que “a quebra de cadeia de custódia não configura, por si, nulidade processual, senão potencial ineficácia da prova”.
Outro ponto frisado pelo juiz foi o de que não se vislumbra nos autos qualquer indício de adulteração e nem é demonstrado prejuízo específico ao suspeito. “As alegações defensivas são genéricas, não descrevendo fato concreto capaz de infirmar a higidez do elemento informativo. Em sede de HC, tal discussão demanda instrução probatória, incompatível com a via estreita do mandamus”.
Garantia de investigação
Por ser a fase inquisitiva da persecução penal antecedente à acusatória, Pinati reforçou a necessidade de se garantir menor rigor à investigação, ainda que isso acarrete transtornos ao homem de bem, pois esse é o “preço” para viver em sociedade. “Se a justa causa é para a segunda etapa exigida, faz-se mister pretender-se menos para a primeira, sob pena de não haver razão para a sua existência”.
Conforme o julgador, há descrição objetiva de condutas potencialmente enquadráveis no artigo 299 do Código Eleitoral — inclusive orientações para a filmagem do voto, promessa de vantagem e organização de grupo destinado à prática — o que afasta o reconhecimento imediato de atipicidade, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifiquem o trancamento do inquérito policial.
“Tendo havido a descrição de fato criminoso imputado ao impetrante, é imprescindível que sejam os fatos devidamente averiguados, a fim de autorizar a propositura da ação penal ou mesmo o arquivamento do inquérito, mas apenas após exauridas as investigações”, concluiu Pinati.
Processo 0600638-46.2024.6.26.0119
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