Lino Machado Filho foi um advogado que acreditava no direito como ferramenta para resolução de problemas práticos; não como uma promessa abstrata de justiça, nem como instrumento de redenção moral, mas como técnica, procedimento e responsabilidade. Sua advocacia, exercida ao longo dos anos mais duros do regime autoritário brasileiro, revelava uma convicção rara: mesmo quando o Estado suspendia, na prática, as garantias que proclamava, o direito ainda podia subsistir como enfrentamento. O caso Rubens Paiva, em janeiro de 1971, constituiu talvez o exemplo mais eloquente dessa postura — não porque tenha produzido um resultado favorável, mas precisamente porque não produziu.

Quando Lino Machado Filho impetrou Habeas Corpus em favor de Rubens Beyrodt Paiva, não o fez diante de uma prisão formal, de um processo instaurado ou de uma acusação delimitada. Atuou em um cenário no qual o próprio fato jurídico da prisão era incerto. Rubens Paiva fora retirado de sua casa, na presença de familiares, por agentes não identificados, conduzido para “local não sabido”, sem ordem judicial conhecida, sem comunicação à autoridade competente, sem registro regular. O direito, ali, não fora negado frontalmente; fora simplesmente contornado. Foi diante desse vazio que a advocacia se manifestou.
A petição de Lino Machado Filho impressionava pelo tom. Não havia retórica inflamada, nem denúncia política explícita. O texto era contido, quase austero. Ao registrar que o paciente “fora arrancado do convívio de seus familiares e conduzido para local não sabido”, o advogado limitava-se a descrever. Essa contenção não suavizava o fato; ao contrário, o tornava mais grave. O que se revelava era a ruptura completa entre o exercício da força e qualquer forma de responsabilidade jurídica.
Nesse contexto, o Habeas Corpus assumia uma função limite. Não era apenas um pedido de liberdade; era um pedido de reconhecimento de efetiva existência jurídica. Antes de discutir soltura, Lino Machado Filho exigia saber quem prendera, por ordem de quem, sob qual fundamento legal e sob qual responsabilidade. A insistência nessas perguntas elementares expunha o núcleo do estado de exceção: o poder agia, mas recusava-se a se identificar.
A estratégia adotada era rigorosamente jurídica. Lino não ignorava o contexto político, mas recusava-se a enfrentá-lo fora do direito positivo. Citava o Código de Processo Penal Militar, a Lei de Segurança Nacional, a Lei de Abuso de Autoridade, normas de organização judiciária e tratados internacionais dos quais o Brasil era signatário. Não reivindicava direitos novos; cobrava o cumprimento dos existentes. Não apelava à consciência moral dos julgadores; exigia a aplicação da lei. Tratava-se de uma advocacia que não abandonava o vocabulário jurídico mesmo quando este já não produzia efeitos.
Havia um ponto decisivo na petição em que o advogado admitia expressamente a incerteza. Reconhecia que não sabia onde estava o paciente, quem determinara a prisão ou sob qual acusação se procedera à custódia. E, ainda assim — ou justamente por isso —, pedia a atuação do Judiciário. O Habeas Corpus era formulado mesmo na ausência de informações, com pedido subsidiário de conversão em representação. Tratava-se de um gesto jurídico raro: admitir o desconhecimento como fundamento da jurisdição. O direito era chamado não para confirmar fatos, mas para reagir à sua supressão.
O que se seguiu, porém, foi o silêncio. O Judiciário recebeu, processou, deslocou a discussão, mas não atendeu pelo menos ao mínimo do que o HC exigia. Não houve resposta efetiva, não houve identificação clara de responsáveis, não houve restauração da legalidade. O processo avançou, mas a exceção permaneceu. Rubens Paiva não foi libertado. Não reapareceu. Na verdade, desde o início, desapareceu.
O desfecho do caso foi trágico e definitivo
A advocacia de Lino Machado Filho não impediu o desaparecimento, não salvou o preso, não venceu o arbítrio. E era exatamente aí que o texto encontrava sua verdade mais dura. A atuação do advogado não devia ser lida como história de sucesso, mas como registro de resistência jurídica diante de um Estado que já não respondia ao direito.
Lido hoje, o Habeas Corpus impetrado por Lino Machado Filho no caso Rubens Paiva impressiona menos pelo resultado, porém muito mais pelo que deixou documentado. O advogado registrou que, mesmo quando o Estado fez desaparecer um homem, houve quem se recusasse a aceitar o desaparecimento do direito sem reação. A petição permaneceu como prova de que a ilegalidade não foi silenciosa, de que houve enfrentamento técnico, de que o método jurídico foi afirmado até o limite do possível.
Décadas mais tarde, a homenagem prestada pelo Superior Tribunal Militar a Lino Machado Filho não apagou o fracasso do caso Rubens Paiva. Não o compensou. Não o redimiu. Porém, reconheceu algo essencial: a advocacia que insistiu na legalidade quando ela já não produzia efeitos imediatos não foi inútil. Preservou a memória jurídica da violação. Impediu que o arbítrio se tornasse normalidade incontestada.
Rubens Paiva desapareceu. O Habeas Corpus não o trouxe de volta. Mas o direito, graças à atuação de Lino Machado Filho, não desapareceu em silêncio. Em contextos de exceção, essa distinção — trágica, insuficiente, mas real — foi tudo o que restou.
Eu dedico esse pequeno ensaio a todos os advogados lutadores do Brasil, bem como à ministra Maria Elizabeth Rocha, presidente do Superior Tribunal Militar, que tem franqueado o acesso a um acervo fundamental para a compreensão de nossa história recente, bem como à toda sua equipe, especialmente a sra. Maria Juvani Lima Borges.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login