A execução penal no Estado democrático de Direito não possui apenas um caráter retributivo, mas, precipuamente, preventivo e ressocializador. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) é clara ao estabelecer como objetivo a harmônica integração social do condenado. Nesse contexto, o instituto da reabilitação criminal surge como o mecanismo jurídico finalístico dessa reintegração, uma declaração estatal de que a dívida foi paga e a aptidão social, restaurada.
Contudo, observa-se na prática administrativa — notadamente em concursos para as polícias civil, militar e federal — uma resistência em reconhecer a eficácia plena da reabilitação. Bancas examinadoras, sob o manto da discricionariedade e do conceito indeterminado de “idoneidade moral”, perpetuam os efeitos de uma condenação já extinta, impedindo o acesso de reabilitados a cargos públicos.
Este artigo visa a demonstrar, através de análise doutrinária e jurisprudencial, que tal barreira administrativa é inconstitucional, pois subverte a lógica do sistema penal e impõe, por via transversa, uma sanção perpétua ao cidadão.
Natureza jurídica e efeitos da reabilitação criminal
A reabilitação, prevista no artigo 93 do Código Penal (CP), é um direito subjetivo do condenado que preenche requisitos objetivos (lapso temporal de dois anos após a extinção da pena) e subjetivos (demonstração de bom comportamento e ressarcimento do dano). Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a reabilitação opera como uma “declaração judicial de regeneração”, cuja função primordial é assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação.
Ao tratar dos efeitos da condenação, Nucci destaca que a reabilitação não apenas “esconde” os antecedentes, mas suspende efeitos extrapenais específicos, permitindo que o indivíduo retome sua vida civil sem o estigma indelével do crime (Nucci, 2014, p. 487). O artigo 748 do Código de Processo Penal (CPP) corrobora esse entendimento ao determinar que as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes, salvo para fins judiciais estritos (reincidência).
Portanto, juridicamente, o reabilitado retorna ao status de primariedade para fins civis. Se a lei penal e processual determinam o sigilo para evitar a rotulação social, a utilização desses mesmos dados para fundamentar a exclusão de um certame público constitui flagrante ilegalidade e desvio de finalidade do ato administrativo.
Vedação constitucional às penas de caráter perpétuo
O argumento central que sustenta a elegibilidade do reabilitado reside no artigo 5º, inciso XLVII, alínea ‘b’, da Constituição, que veda expressamente a aplicação de penas de caráter perpétuo.
A interpretação sistêmica da Constituição não permite que uma sanção administrativa (inaptidão em concurso) seja mais severa que a própria sanção penal. Se o direito penal, que tutela os bens jurídicos mais relevantes e aplica as sanções mais drásticas (ultima ratio), impõe um limite temporal para a punição e prevê o “esquecimento” jurídico através da reabilitação, não pode o direito administrativo eternizar a punição.

Ao reprovar um candidato na fase de investigação social baseando-se exclusivamente em um fato pretérito já coberto pela reabilitação, administração pública está, na prática, condenando o indivíduo à exclusão perpétua do serviço público. Isso viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, transformando o passado do indivíduo em uma sentença vitalícia de inidoneidade, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme lições extraídas da principiologia garantista de Aury Lopes Jr. sobre a limitação do poder punitivo estatal (Lopes Jr., 2019).
Conceito de idoneidade moral e ‘direito ao esquecimento’
Os editais de carreiras policiais exigem “conduta ilibada” e “idoneidade moral”. Entretanto, tais conceitos não são estáticos; são dinâmicos e devem ser aferidos no presente. A existência de uma condenação passada, devidamente cumprida e reabilitada, atesta que houve uma falha de conduta em momento pretérito, mas a sentença de reabilitação é a prova judicial de que a idoneidade foi recuperada.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas oportunidades, e mais recentemente no debate sobre o Tema 506 (embora focado em drogas, traz a lógica da despenalização e do estigma), sinaliza para uma política criminal que evite o encarceramento em massa e a exclusão social. Analogamente, impedir que um reabilitado trabalhe na polícia é negar a própria eficiência do sistema corretivo do Estado.
Se o Estado-Juiz afirma: “Este cidadão está apto ao convívio social pleno”, o Estado-Administração não pode afirmar: “Este cidadão é inidôneo”. Tal contradição fere a segurança jurídica e a unidade do Estado. A investigação social deve focar na conduta atual do candidato, e não em registros históricos que a própria lei mandou sigilar.
Análise jurisprudencial: STJ e a mudança de paradigma
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído para proteger o direito do reabilitado. Embora existam precedentes que validam a investigação da vida pregressa, a Corte tem diferenciado “antecedentes criminais” de “conduta social”.
Em julgados recentes (como o AgInt no RMS 64.670/RO e AREsp 1.806.617/DF), o STJ assentou que fatos ocorridos há longo tempo, sem reiteração, não podem servir de base para eliminação de candidatos, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. O tribunal entende que a exigência de idoneidade moral não pode significar a exigência de uma vida imaculada desde o nascimento, mas sim a demonstração de que o candidato, no momento da investidura, possui os atributos éticos necessários.
A reabilitação criminal funciona, assim, como um marco divisor. Ela encerra juridicamente o episódio criminoso. Desconsiderá-la é incorrer em bis in idem, punindo o agente novamente pelo mesmo fato: primeiro com a pena criminal, e depois com a pena administrativa de proibição de acesso ao cargo.
Conclusão
A reabilitação criminal não é um mero favor legal, mas um imperativo de justiça social e cumprimento da Constituição. A vedação de acesso a cargos públicos, inclusive de natureza policial, a quem obteve a reabilitação judicial, afronta a proibição de penas perpétuas e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conclui-se que, comprovada a reabilitação (artigo 93, CP), restaura-se a plenitude da capacidade eleitoral e administrativa do cidadão. A “mácula” do processo criminal pretérito deve ser considerada superada para fins de concurso público, devendo a investigação social limitar-se a fatos atuais e desabonadores que não estejam abarcados pelo manto da coisa julgada e da reabilitação. Admitir o contrário seria aceitar que o Estado falhou em sua missão de ressocializar, criando uma classe de cidadãos de segunda categoria, eternamente marcados por erros do passado.
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Referências
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível aqui.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível aqui.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1.806.617/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. Julgado em 01 jun. 2021. DJe 14 jun. 2021.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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