PROPRIEDADE DA UNIÃO

TRF-4 livra União de indenizar mineradora por criação de parque no PR

A restrição à atividade de mineração decorrente da criação de uma unidade de conservação configura limitação administrativa, e não desapropriação indireta. Isso porque o minério ainda não extraído do solo pertence à União e não integra o patrimônio da empresa concessionária.

Com base nesse entendimento, a juíza federal convocada Ana Beatriz Vieira da Luz, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento à apelação de uma mineradora que pedia indenização devido à criação do do Parque Nacional dos Campos Gerais, em Ponta Grossa (PR).

Reprodução

O Parque Nacional dos Campos Gerais, no Paraná, reúne mais de 21 mil hectares de Mata Atlântica

O Parque Nacional dos Campos Gerais, no Paraná, tem mais de 21 mil hectares de Mata Atlântica

A criação do parque, que tem àrea sobreposta à da mineradora, restringiu a área disponível para lavra. A empresa, então, ajuizou ação buscando indenização por lucros cessantes, relativos ao minério que não poderá mais ser extraído.

Minério é da União

O cerne da discussão jurídica girou em torno da propriedade do recurso mineral. A mineradora alegava ter sofrido “desapropriação indireta” do produto da lavra.

O voto da relatora, porém, esclareceu que, conforme a Constituição (artigos 20 e 176), os recursos minerais in situ (no local) são bens da União. O concessionário possui apenas a expectativa do direito, adquirindo a propriedade do minério somente após a sua efetiva extração.

“Enquanto não for extraído da superfície da terra, do solo ou do subsolo, o minério é bem da União”, afirmou a magistrada. “Não se cogita em desapropriação indireta de recursos minerais que não chegaram a ser lavrados, pois tais recursos são bens públicos”, concluiu.

Como não houve apropriação de bem particular pelo Estado, a restrição configura apenas limitação administrativa, que, em regra, não gera dever de indenizar sem prova de prejuízo concreto.

Exigência de exploração prévia

A decisão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que a indenização por limitações administrativas em jazidas depende da prova da efetiva exploração econômica anterior ao ato restritivo. A mera titularidade da portaria de lavra não basta para configurar lucros cessantes indenizáveis.

No caso concreto, a perícia judicial constatou que não existiam documentos comprovando a extração de minério (dolomito) nos cinco anos anteriores à criação do parque, ocorrida em 2006. O Tribunal concluiu que a empresa detinha apenas uma expectativa de ganho, e a legislação ambiental (Lei nº 9.985/00) exclui expressamente a indenização por “expectativas de ganhos e lucros cessantes” na criação de unidades de conservação.

“A mera expectativa de que poderia vir a explorar a jazida não gera direito de propriedade quanto ao ‘produto da lavra’, nem retira o domínio da União sobre o minério”, apontou o acórdão.

Prescrição quinquenal

Como consequência da definição da restrição como limitação administrativa, e não desapropriação, o Tribunal aplicou o prazo prescricional de cinco anos (Decreto-Lei nº 3.365/1941), e não o prazo vintenário ou decenal. Como o parque foi criado em março de 2006 e a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2014, o direito de pleitear reparação estaria, de qualquer forma, prescrito.

Clique aqui para ler o voto da relatora
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 5010974-93.2014.4.04.7009

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também