O acesso de estelionatários a dados sigilosos e internos do consumidor, como números de protocolo de reclamação e detalhes de contratos recém-averbados, comprova falha na segurança e no dever de custódia dos bancos.
Bancos foram condenados a pagar indenização de R$ 10 mil à vítima
Com esse entendimento, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, da 8ª Vara Cível de Santos (SP), anulou cinco contratos de empréstimo consignado e condenou dois bancos a restituírem em dobro os valores descontados de um aposentado, além do pagamento de indenização por danos morais.
O idoso, aposentado por invalidez, foi surpreendido com a contratação de cinco empréstimos não solicitados em seu benefício, totalizando descontos mensais superiores a R$ 2 mil.
Após contestar as operações nos canais oficiais dos bancos, a vítima recebeu ligações de golpistas que se passavam por empregados das instituições.
Os golpistas, que obtiveram os números de protocolo das reclamações reais, instruíram o idoso a “devolver” os valores depositados em sua conta para efetivar o cancelamento. A “devolução”, na verdade, foi direcionada para contas de terceiros.
Dever de sigilo
Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que a fraude só foi possível devido ao vazamento de informações que deveriam estar protegidas pelo sigilo bancário.
“O ponto crucial da responsabilidade civil reside no fato de que os golpistas, para convencerem o Autor a transferir os valores, utilizaram dados específicos e internos do consumidor, como números de protocolo de reclamação e o conhecimento exato do modus operandi dos contratos recém-averbados”, afirmou o juiz na sentença.
A decisão aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o episódio configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica.
“Tal acesso a informações sigilosas demonstra a ocorrência de falha na segurança e na proteção de dados dos clientes (dever de cautela e sigilo) por parte dos Réus”, complementou o julgador.
Impossibilidade de compensação
Os bancos pediram a compensação dos valores, argumentando que o dinheiro dos empréstimos havia sido creditado na conta do autor. O juízo rejeitou o pedido, entendendo que o prejuízo decorreu diretamente da falha de segurança que permitiu o golpe da “falsa devolução”.
“Se a origem dos valores é ilícita (contratos nulos) e o desaparecimento desses valores da esfera patrimonial do consumidor é decorrente da falha no serviço e na segurança (vazamento de dados, fortuito interno), não há que se falar em enriquecimento sem causa do Autor ou em dever de restituição”, fundamentou o magistrado.
Diante da declaração de nulidade dos contratos, o juiz determinou a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por considerar a conduta dos bancos “manifestamente ilícita e sem engano justificável”.
Além disso, foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil. O magistrado considerou que o desconto em verba de natureza alimentar e a falha de segurança configuram dano in re ipsa (presumido).
“Considerando a gravidade do ilícito, a natureza alimentar da verba envolvida, a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, arbitro o valor da reparação em R$ 10.000,00”, decidiu.
O autor da ação foi representado pelo advogado Fabricio Posocco.
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Procedimento Comum Cível 1029013-87.2023.8.26.0562
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