A Constituição, em seu artigo 159-A, § 1º, IX, estabelece que o IBS e a CBS não integrarão suas próprias bases de cálculo nem a do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins. A redação, contudo, abriu margem para especulações sobre a eventual inclusão desses tributos na base de cálculo do ICMS e do ISS.
Não por acaso, o ex-secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, tem manifestado o entendimento de que, durante a fase de transição entre os sistemas tributários, o IBS e a CBS deveriam compor a base de cálculo do ICMS e do ISS [1].
A PEC 45 originalmente previa que o IBS e a CBS não integrariam a base de cálculo de nenhum tributo. Contudo, essa redação foi modificada durante o processo de aprovação pelo Congresso Nacional.
Recentemente, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, firmando o entendimento de que, no exercício de 2026, o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, já que, nesse período, ainda haverá a inclusão do PIS e da Cofins. A partir de 2027, porém, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme ementa transcrita abaixo:
“ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.
- A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.
- O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.
III Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.”
A Sefaz-SP fundamentou esse entendimento alegando que a Constituição Federal não prevê a exclusão dos valores do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS. Além disso, o artigo 13, I, da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, incluindo os tributos incidentes, fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.

Desse modo, a Sefaz-SP conclui que “todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação de serviço integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual”.
Primeiro ponto: se a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou da prestação de serviços e o tributo está dentro do preço, logicamente estará na base de cálculo do imposto estadual e aquilo que não estiver no preço, não integrará.
Segundo: o IBS e a CBS não compõem o preço da operação ou da prestação de serviços, pois são tributos que incidem e são calculados por fora, não integrando o valor da operação. É da natureza jurídica dos impostos sobre o valor agregado, justamente para evitar que virem custo para as empresas, em respeito ao princípio da neutralidade. Nessa lógica, o imposto apenas transita pela cadeia produtiva até chegar ao consumidor final, que é quem suporta integralmente o ônus financeiro.
É considerado um imposto neutro aquele que é repassado ou flutua por toda a cadeia produtiva, sem gerar cumulatividade ou distorções, até chegar ao consumidor final.
A introdução de um IVA neutro e não cumulativo tem, entre seus objetivos, a desvinculação do tributo do “preço” como custo. Se o IBS e a CBS são concebidos para incidir “por fora” e de forma neutra, sua inclusão na base de cálculo do ICMS significaria reintroduzir complexidade e um efeito cascata que a reforma justamente busca eliminar, comprometendo a simplicidade e a eficiência almejadas.
Além disso, o artigo 13, I, e seu § 1º, da LC nº 87/96, não determina que todos os demais tributos incluídos no preço integrem automaticamente a base de cálculo. O inciso I do artigo 13 da Lei Kandir apenas estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação. Já o § 1º do mesmo dispositivo define, de maneira taxativa, que integram essa base o montante do próprio imposto, bem como valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, além de descontos concedidos sob condição e do frete, quando o transporte for realizado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado.
Assim, incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS contraria os princípios que orientam a reforma tributária sobre o consumo no Brasil e frustra objetivos centrais como simplicidade, transparência e redução do contencioso. Antes mesmo de entrar plenamente em vigor, tal interpretação já reintroduz — ou revigora — a cultura fiscal que historicamente transformou o sistema brasileiro no conhecido “manicômio tributário”.
[1] https://www.reformatributaria.com/governo/ibs-e-cbs-devem-compor-base-de-calculo-do-icms-e-iss-durante-a-transicao-da-reforma-explica-bernard-appy/
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login