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Opinião

Inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: a bagunça já começou

A Constituição, em seu artigo 159-A, § 1º, IX, estabelece que o IBS e a CBS não integrarão suas próprias bases de cálculo nem a do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins. A redação, contudo, abriu margem para especulações sobre a eventual inclusão desses tributos na base de cálculo do ICMS e do ISS.

Não por acaso, o ex-secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, tem manifestado o entendimento de que, durante a fase de transição entre os sistemas tributários, o IBS e a CBS deveriam compor a base de cálculo do ICMS e do ISS [1].

A PEC 45 originalmente previa que o IBS e a CBS não integrariam a base de cálculo de nenhum tributo. Contudo, essa redação foi modificada durante o processo de aprovação pelo Congresso Nacional.

Recentemente, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, firmando o entendimento de que, no exercício de 2026, o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, já que, nesse período, ainda haverá a inclusão do PIS e da Cofins. A partir de 2027, porém, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme ementa transcrita abaixo:

“ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.

  1. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.
  2. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.

III Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.”

A Sefaz-SP fundamentou esse entendimento alegando que a Constituição Federal não prevê a exclusão dos valores do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS. Além disso, o artigo 13, I, da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, incluindo os tributos incidentes, fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.

Spacca

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Desse modo, a Sefaz-SP conclui que “todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação de serviço integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual”.

Primeiro ponto: se a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou da prestação de serviços e o tributo está dentro do preço, logicamente estará na base de cálculo do imposto estadual e aquilo que não estiver no preço, não integrará.

Segundo: o IBS e a CBS não compõem o preço da operação ou da prestação de serviços, pois são tributos que incidem e são calculados por fora, não integrando o valor da operação. É da natureza jurídica dos impostos sobre o valor agregado, justamente para evitar que virem custo para as empresas, em respeito ao princípio da neutralidade. Nessa lógica, o imposto apenas transita pela cadeia produtiva até chegar ao consumidor final, que é quem suporta integralmente o ônus financeiro.

É considerado um imposto neutro aquele que é repassado ou flutua por toda a cadeia produtiva, sem gerar cumulatividade ou distorções, até chegar ao consumidor final.

A introdução de um IVA neutro e não cumulativo tem, entre seus objetivos, a desvinculação do tributo do “preço” como custo. Se o IBS e a CBS são concebidos para incidir “por fora” e de forma neutra, sua inclusão na base de cálculo do ICMS significaria reintroduzir complexidade e um efeito cascata que a reforma justamente busca eliminar, comprometendo a simplicidade e a eficiência almejadas.

Além disso, o artigo 13, I, e seu § 1º, da LC nº 87/96, não determina que todos os demais tributos incluídos no preço integrem automaticamente a base de cálculo. O inciso I do artigo 13 da Lei Kandir apenas estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação. Já o § 1º do mesmo dispositivo define, de maneira taxativa, que integram essa base o montante do próprio imposto, bem como valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, além de descontos concedidos sob condição e do frete, quando o transporte for realizado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado.

Assim, incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS contraria os princípios que orientam a reforma tributária sobre o consumo no Brasil e frustra objetivos centrais como simplicidade, transparência e redução do contencioso. Antes mesmo de entrar plenamente em vigor, tal interpretação já reintroduz — ou revigora — a cultura fiscal que historicamente transformou o sistema brasileiro no conhecido “manicômio tributário”.

 


[1] https://www.reformatributaria.com/governo/ibs-e-cbs-devem-compor-base-de-calculo-do-icms-e-iss-durante-a-transicao-da-reforma-explica-bernard-appy/

André Félix Ricotta de Oliveira

é sócio da Félix Ricotta Advocacia, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, MBA em Direito Empresarial pela FGV, ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, presidente da 10ª Câmara Julgadora, coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) de São José dos Campos (SP), professor do Curso de Direito da Estácio e da Apet, professor da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).

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