Em 1991, Jaycee Dugard, de 11 anos, foi sequestrada quando estava a caminho da escola, na Califórnia, e somente foi encontrada 18 anos depois, em 2009. Durante esse período, teve duas filhas com o sequestrador.
Elisabeth Fritzl foi mantida 24 anos em cativeiro em um porão, pelo próprio pai, com quem teve sete filhos.
Esses casos são fundamentais para pôr em xeque a jurisprudência absolutamente equivocada que está sendo formada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a abuso sexual de crianças menores de 14 anos.
Em 12/3/2024, a 5ª Turma da corte, no AREsp 2.389.611-MG, absolveu por 3 votos a 2 um homem de 20 anos que manteve relação sexual com uma menina de 12, que engravidou e com ele passou a viver “maritalmente”.
No mesmo ano, a 6ª Turma também absolveu um homem de 23 anos que mantinha relações com uma menina de 13. Diz a decisão que “o referido relacionamento perdurava por considerável tempo, inclusive com aquiescência da família da menor, que abrigou o casal por um período”. Afirma, ainda, que o “casal já tinha um filho de 1 ano e 6 meses de idade e que todos residiam em São Paulo/SP”.
Parte do testemunho afirmava que “na época o acusado tinha 28 anos e ela 13; que agora tem 17 anos, um filho de um ano e seis meses com o acusado e irão se casar quando ficar maior; que hoje residem todos em São Paulo; que na época tinha pouco tempo que estavam juntos; que o acusado foi preso; que nunca se separaram; que toda sua família gosta dele”.
No fundamento da decisão consta que, “nesse contexto, haveria que se falar em ofensa à dignidade sexual da jovem que, com treze anos, começou a namorar e morar com um jovem de forma pública, com o objetivo de constituírem família e com a aprovação dos pais da adolescente? […] Nesse cenário, é que se pugna para a aplicação no caso concreto da teoria da tipicidade conglobante, na linha do defendido pelos penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli”.
O ministro Sebastião Reis Junior proferiu o voto condutor e foi acompanhado pelos senhores ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJ-DFT) e Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJ-SP)
“Não me parece adequado, diante do contexto atual, lançar argumentos vagos e especulativos no sentido de traçar um cenário ideal de desenvolvimento para vítima (caso não tivesse sido inserida na vida sexual de forma precoce). O cenário fático atual me parece inconteste: não há nenhum elemento concreto que indique lesão à dignidade sexual ou ao desenvolvimento da vítima.
Ao revés, no cenário atual, só diviso possibilidade de prejuízo concreto caso se opte pela via da intervenção estatal mediante aplicação da lei penal: há risco de que taxar um relacionamento consolidado pelo tempo e pela formação de uma família, inclusive com prole, em criminoso, circunstância que põe em risco a unidade familiar e a proteção de um terceiro inocente (filho).
E, nesse aspecto, chamo a atenção de que, se de um lado a proteção à criança e ao adolescente tem sede constitucional (art. 227 da CF); do outro, a unidade familiar também goza de reconhecimento e proteção da Carta Magna (art. 226 da CF), de modo que não me parece justo, nesse caso e considerando o contexto atual, sacrificar um em detrimento do outro”.
Síndrome de Estocolmo

Fernando Augusto Fernandes
É preciso ir fundo nas questões psicológicas que movem uma sociedade na qual os índices de feminicídio são os maiores do mundo.
A professora Gizlene Neder traz o termo “Perinde Ac Cadaver [1]”, que se traduz como “se comporte como um cadáver”. Seria o ponto máximo de dominação: a sensação de poder advinda do gozo pelo homicídio do outro.
Uma sociedade influenciada pela dominação violenta portuguesa e espanhola tem no domínio e no controle do outro parte de sua formação.
Isso inclui a dominação do corpo do outro, o estupro da escravizada e a anulação que tem no ato sexual uma parte relevante do domínio.
O argumento de que uma criança após uma relação com um adulto passa a constituir uma família é uma extensão do abuso no tempo.
Em atos muito menos grave se estabeleceu o que se chamou de Síndrome de Estocolmo. O termo foi criado quando, em 1973, se identificou laço emocional das vítimas com os próprios sequestradores.
Evidente que uma menor que passa a entender o mundo através da relação com seu abusador pode acabar sentindo simpatia por este. E se a família da vítima anuir com a “relação”, há uma falta de dever de cuidado.
O garantismo penal não pode descuidar da necessidade de proteger o bem jurídico de indefesos. As crianças precisam ser protegidas de todas as formas.
Direitos irrenunciáveis
No Recurso Especial 2.123.047/SP, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a 4ª Turma compreendeu, por unanimidade, que o prazo prescricional para ação de dano moral por abuso deve se estender no tempo: “Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data da ciência como termo inicial da prescrição”.
Houve, no caso, uma compreensão da corte quanto à complexidade dos danos e da consciência desses danos: “Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a reparação civil”.
Há direitos irrenunciáveis, como no caso da mulher que, vítima de uma violência, tem nessa violência a ofensa a todos da sociedade. E mesmo que, sujeita a pressão, ela possa querer, por vezes, perdoar o agressor, a sociedade não pode admitir que alguém seja vítima de violência física ou sexual.
Voltemos às afirmações contidas em artigo, publicado em 2017 [2], sobre a pressão por desistência de Habeas Corpus e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, quando se refere à vida, à integridade pessoal, à proibição da escravidão e da servidão, à liberdade pessoal, direitos irrenunciáveis.
Já passou o tempo em que prevalecia a lógica de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”. É necessário que os crimes de violência doméstica deixem de exigir representação e que essa prática não possa ser retratada. Tais delitos precisam ser de ação penal pública. O devido processo legal está ai para impedir punições injustas.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça repensar a jurisprudência na área penal, para que haja uma intolerância com esse tipo de delito, e que ela seja coerente com a área cível.
[1] NEDER, Gizlene. Op. cit., p. 103. Cf. Idem. A Ilustração Luso-brasileira: Perinde Ac Cadaver. In Concurso para Professor Titular de História Moderna do Departamento de História da UFF – Universidade Federal Fluminense,
[2] “Lava jato” pressiona por desistência de HC para esconder falhas e ainda Advogado não pode ser forçado a desistir de HC de ex-cliente delator
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login