O princípio da causalidade ocupa posição central na disciplina da responsabilidade por custas e honorários advocatícios no processo civil brasileiro. Longe de representar uma exceção ou uma correção marginal ao critério da sucumbência, a causalidade constitui elemento estruturante do sistema, orientando a identificação de quem efetivamente provocou a instauração do processo ou de determinado desdobramento processual. A correta compreensão desse princípio exige afastar a leitura simplificada que associa, de forma automática, derrota processual e responsabilidade pelos encargos do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece que causalidade e sucumbência não se contrapõem. Ao contrário, a sucumbência funciona, em regra, como expressão objetiva da causalidade, pois ordinariamente se presume que quem perde deu causa ao processo.
Essa compreensão foi explicitada no julgamento do REsp nº 284.926/MG, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao se afirmar que o princípio da sucumbência é, em verdade, um dos elementos que norteiam a causalidade, e não um critério autônomo ou excludente. A responsabilidade pelas despesas processuais decorre, assim, da necessidade de se apurar a origem do litígio, e não apenas o seu resultado formal.
Essa perspectiva encontra sólido respaldo doutrinário. Como bem observou Yussef Said Cahali, o sistema processual não se estrutura a partir de um único princípio absoluto para a distribuição dos encargos do processo. A tentativa de reduzir todo o regime de custas e honorários de sucumbência a um critério exclusivo conduziria a contradições internas e deixaria sem explicação diversas regras do ordenamento que não se ajustam a essa lógica. A causalidade, nesse contexto, apresenta-se como fundamento mais abrangente e funcional, pois engloba a sucumbência como uma de suas manifestações objetivas, ao mesmo tempo em que permite solucionar situações em que o resultado do processo não revela, com precisão, quem efetivamente criou a necessidade da tutela jurisdicional.
Situação anterior mal resolvida
Essa leitura sistêmica da causalidade revela-se especialmente relevante em hipóteses nas quais o processo não nasce de um conflito direto entre as partes originárias, mas da projeção de uma situação jurídica anterior mal resolvida. Nessas circunstâncias, a imputação automática de custas e honorários ao vencido formal pode produzir resultados injustos, deslocando os custos do processo para quem apenas reagiu a uma situação que não criou.
É nesse contexto que se insere a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em embargos de terceiro, cabe a quem deu causa à constrição indevida suportar os honorários advocatícios. O enunciado não institui uma regra de responsabilidade objetiva do exequente, tampouco autoriza uma aplicação mecânica baseada exclusivamente no acolhimento dos embargos. Ao contrário, reafirma, em campo específico, a centralidade do princípio da causalidade como critério de imputação dos ônus sucumbenciais.
Os embargos de terceiro, disciplinados nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, constituem ação autônoma de impugnação do ato constritivo, ajuizada por quem, não sendo parte no processo principal, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com a apreensão judicial. Justamente por sua natureza autônoma, os embargos instauram relação processual própria, na qual a discussão acerca de quem deu causa à constrição se desenvolve de forma plena, com contraditório e cognição adequados.

Nessa ação autônoma, o sujeito responsável pela constrição indevida não permanece à margem do debate. Ainda que não figure formalmente no polo passivo, integra a discussão processual ao menos como interessado direto, pois sua conduta ou situação jurídica é examinada como fundamento para a distribuição dos encargos processuais, nos termos do artigo 85 do CPC. A causalidade, portanto, opera dentro da própria estrutura da demanda, sem extrapolar os limites subjetivos do processo.
Penhora sobre imóvel em nome do executado
Um exemplo elucidativo é a execução em que a penhora recai sobre imóvel registrado em nome do executado, mas ocupado por terceiro que alega posse ad usucapionem. A oposição dos embargos, nesse caso, não revela, por si só, que o exequente tenha dado causa à constrição indevida. O credor atua com base em informação registral válida, fornecida pelo próprio sistema jurídico, cuja função é assegurar segurança e previsibilidade às relações patrimoniais. Exigir que o exequente realize diligências extrajurídicas, como averiguar pessoalmente a ocupação do imóvel, significaria impor deveres não previstos em lei e comprometer a racionalidade da tutela executiva.
A causalidade, nesse cenário, aponta para o executado. A posse ad usucapionem pressupõe abandono do bem pelo proprietário. Sobre o tema, Tartuce leciona que a perda da titularidade possessória pode ocorrer apenas em duas hipóteses: quando a coisa não tem dono (res nullius) ou quando a coisa é abandonada (res derelictae), sendo esta última a situação que se apresenta nesses casos. A manutenção do imóvel em nome do executado, apesar do abandono fático, cria uma aparência jurídica apta a induzir terceiros e o próprio Estado-juiz a agir com base em dados formalmente corretos. Soma-se a isso o inadimplemento que deu origem à execução.
Essa compreensão da causalidade, como categoria jurídica qualificada e não como simples nexo fático, foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.464/SP.
Naquele caso, a 3ª Turma afastou a condenação de advogado ao pagamento de custas e honorários no cumprimento de sentença, embora reconhecido que sua atuação havia contribuído para a instauração do incidente. O Tribunal assentou que a causalidade processual encontra limites na própria estrutura da relação jurídica, não sendo possível imputar ônus sucumbenciais a quem não integra o processo como parte ou sujeito interessado.
Vínculo jurídico com a relação processual
O precedente evidencia que a causalidade não se confunde com causalidade meramente empírica. A responsabilidade por custas e honorários exige vínculo jurídico com a relação processual e participação qualificada na criação da situação litigiosa. Essa mesma lógica deve orientar a aplicação da Súmula 303 do STJ, sob pena de se converter o princípio da causalidade em instrumento de punição automática, dissociado de sua função racionalizadora.
A correta aplicação do princípio da causalidade, portanto, exige análise cuidadosa da cadeia de eventos que levou à judicialização do conflito, da posição jurídica ocupada pelos sujeitos envolvidos e da estrutura da ação proposta. Quando assim compreendida, a causalidade não fragiliza a sucumbência, mas a complementa, permitindo soluções mais coerentes, justas e compatíveis com a função do processo civil como instrumento de pacificação social.
Referências
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 284.926/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF.
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