Abstract: “Um algoritmo olha/para o abismo/e o nada que vê/não permite compreender/a natureza humana”. Jorge Gomes Miranda
Textos instigantes que me chamaram a atenção
Leitor voraz da ConJur e até de bula de remédios, deparei-me com uma série de textos sobre garantismo, inteligência artificial e julgamentos sob perspectiva.
Chamaram-me a atenção
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os textos de Fabiana Severi, com contundente crítica à minha crítica aos Protocolos de Julgamento sob Perspectiva (ou sob viés);
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também outro petardo me foi lançado pela minha ex-aluna Valdete Severo, essa numa perspectiva mais marxista;
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li também um texto com um instigante e intrigante título A Castração da Presunção da Inocência nos Crimes Sexuais, escrito pelas corajosas advogadas e professoras Beatriz Daguer, Bárbara Ferrassioli, Mariani Bortolotti Fiumari e Mariane de Matos Aquino. Por que digo corajosamente? Por causa do texto das professoras Valdete e Fabiana, acima citadas, uma vez que o texto de Beatriz, Bárbara, Mariani e Mariane vai em linha contrária aos artigos de Valdete e Fabiana.
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Já com outro tema, Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Junior dissertaram sobre as vantagens e maravilhas da inteligência artificial, no texto intitulado Pesquise Jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professores (confesso que não entendi porque a conversa proposta não se estendeu aos juízes, desembargadores e ministros do STF — afinal, precedentes não são monopólio do STJ; ou juízes devem ser a boca dos precedentes emitidos pelo STJ, como sustentam autores como Marinoni e Mitidiero?). [1]
Por uma limitação de espaço, não poderei analisar ponto a ponto cada um dos textos referidos. Todos respeitáveis, bem escritos por competentes autores em suas áreas de atuação. Apenas farei perguntas — afinal, como diz Gadamer, o grande ensinamento da dialética socrática é que perguntar é mais difícil do que responder. Algumas partem de afirmativas — o que é normal em um debate.
Alguns argumentos já conhecidos que, creio, seguem sem respostas satisfatórias e do que tratam os artigos
Temos então dois artigos que criticam a minha posição que é totalmente contrária aos protocolos de julgamento sob perspectiva (sugiro ver aqui a minha coluna), um texto que critica fortemente a fragilização da presunção da inocência a partir de julgamentos que deslocam o polo de tensão para a palavra da vítima e um artigo falando de como se faz e se usa a IA na pesquisa jurisprudencial.
Torno a insistir que minha crítica, há muitos anos, tem sido contra discricionariedade e o voluntarismo e às várias formas como esse fenômeno se expressa no Brasil, seja como ativismos, instrumentalismos, consequencialismos, realismos (esse cada vez mais forte com os precedentes à brasileira). Isso envolve um compromisso com a coerência teórica e com os princípios democráticos (arcando com o ônus que a democracia implica). Não poderia mudar tudo por concordar substancialmente com alguma causa. Isto é, não adiro a soluções ad hoc.
Antes de avançar, digo que minha crítica principal tem sido aos diversos tipos de discricionarismos e ao realismo jurídico (meu mais recente livro Ensino Jurídico em Crise é uma crítica contundente ao realismo jurídico). Aliás, meu texto criticando os julgamentos de gênero acima referido é uma crítica ao realismo.
Marcelo Cattoni foi o primeiro a detectar isso. O diabo mora nos detalhes. De todo modo, concordo absolutamente com a necessidade de combater o machismo e outras formas de discriminação no Judiciário. Destaco a grande qualidade e relevância das teorias feministas, em especial no direito.
Com efeito:
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tais protocolos são mesmo uma boa forma de fazê-lo?
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o CNJ é espaço adequado para elaborar normativas em âmbito administrativo com pretensões que podem superar em muito as leis? Afinal, se o protocolo disser pouco, torna-se trivial; se disser muito, pode tornar-se ilegal.
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e quais seriam as consequências processuais do descumprimento dos protocolos?
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por outro lado, quais os riscos de o cumprimento de tal protocolo gerar questionamentos de desrespeito à legalidade e imparcialidade pela defesa?
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qual a efetividade de tais protocolos diante de um juiz machista?
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já temos evidência científica suficiente para criar protocolos (esse termo de apelo médico) que desenviesariam alguém?
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sabemos fazê-lo sem risco de gerarmos um viés contrário? As desvantagens parecem certas e as vantagens muito incertas.
Na mesma linha de Marcelo Cattoni, confesso que isso tudo me lembra as décadas de debate que travamos com os instrumentalistas processuais — ao qual remeto o leitor — que buscavam atrelar o desenho dos procedimentos e distribuição de poderes a escopos metajurídicos. Não concordamos com o instrumentalismo. Já o precedentalismo é uma espécie nova de instrumentalismo. No começo, nossas críticas eram malvistas, até que se consolidasse um garantismo brasileiro.
Por que os referidos textos devem ser analisados conjuntamente?
Seguindo em frente, indago: o que têm os textos referidos em comum? Ora, porque os textos, cada um a seu modo, permitem-me falar sobre aquela que é minha preocupação.
Trata-se de uma luta para a qual espero ter esses autores e autoras como aliados, até mesmo os críticos. O que quero é coerência e integridade na decisão judicial, respeito aos direitos fundamentais, às garantias e às promessas da Constituição.

Por isso lutei tanto para inserir o artigo 926 no CPC. Uma democracia baseada no direito como critério institucional. Esse é o ponto. E tudo isso envolve algumas decisões difíceis, pois. O canto da sereia muda de nota. Mudam os ventos. Mas a sereia continua sendo uma sereia. O encanto da IA, do viés de gênero, e o combate à corrupção, à impunidade, as análises econômicas… Esse é o ponto. Espero que os críticos vejam não apenas a diferença, mas a similaridade. E que estejam comigo na luta.
Na verdade, considerando-se que o meu texto (criticando os protocolos) recebeu críticas duras de duas professoras e essas, por sua vez, tem a sua posição fortemente contestada por outro texto, resta saber como entra na discussão o texto dos ilustres e estimados Aury e Alexandre.
Aury e Alexandre são engajados, notoriamente, na teoria garantista. Também as quatro advogadas que escreveram o texto sobre a castração da presunção da inocência mostram pendores fortemente garantistas. Disso se tira que, sendo isso verdadeiro, de que modo se encaixariam as posições das professoras Valdete e Fabiana, que se colocam antiteticamente às posições das quatro advogadas (falo da especificidade dos crimes sexuais)? Sim, porque o julgamento sob perspectiva é antitético ao garantismo — se este for entendido como fazer democracia no e pelo direito, direito esse resistente aos seus predadores.
Vejamos. O texto de Aury e Alexandre fala dos avanços da IA para encontrar e pesquisar jurisprudência (claro que não trata só disso; de todo modo, anunciam que possuem em seu acervo mais de 150 mil acórdãos do STJ). Os algoritmos são alimentados para fazerem esse trabalho, é claro.
Porém, algoritmos não tem consciência e não fazem cognição. Já dizia Dworkin, em O Império do Direito:
“Não concebi um algoritmo para o tribunal. Nenhuma mágica eletrônica poderia elaborar, a partir de meus argumentos, um programa de computador que fornecesse um veredito aceito por todos, uma vez que os fatos do caso e o texto de todas as leis e decisões judiciais passadas fossem colocados à disposição do computador.”
Dezessete indagações e reflexões que surgem da conjuminação dos diversos textos
Disso decorre um conjunto considerável de questionamentos e reflexões:
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se os algoritmos são um avanço — Aury chega a dizer que os resultados são “assustadores” (no sentido de alvissareiros, é claro) — de que modo resolverão processos (considerando que os robôs já elaboram esboços de decisões e fazem as próprias pesquisas de jurisprudência no interior dos Tribunais) se forem alimentados de acordo com os protocolos de gênero e raça? Por exemplo, na especificidade, que valor darão à palavra da vítima, levando em conta as críticas das quatro advogadas que denunciam “a castração da presunção da inocência”?
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levando em conta o que escrevem Aury e Alexandre de que a advogada e player Márcia Erias contou que a instância do Aury (ver o texto dos autores para entender o conceito de “instância”) respondeu diversas questões práticas sobre um caso concreto de maneira rápida e objetiva, sem que precisasse abrir o livro Direito Processual Penal, tem-se que a IA assume um certo grau de plenipotenciariedade ou, se quiserem, autonomia de resolução — com dispensa da doutrina (isso me parece grave). Pensemos nisso em termos dos robôs do STJ e do STF. Pensemos nas salas de aula: já não precisaremos de livros de doutrina; teorias serão dispensáveis; esta(re)mos na era da total jurisprudencialização do direito brasileiro — e isto é fato (já notaram que a cada julgamento no STJ e STF — o que já é imitado nos demais tribunais, é feita uma tese geral e abstrata?). Alguém dirá: tem supervisão humana. Todavia, isso funciona mais ou menos como o caso de um processo de 20 volumes resumido em cinco páginas (o exemplo é do ministro Barroso que falou das vantagens e propriedades do robô) — alguém fará a conferência de eventual alucinação ou omissão do robô? Se o robô examina, por exemplo, um acervo composto de cinco mil acórdãos, como isso será conferido pelo olhar humano?
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levando em conta que o texto de Aury e Alexandre não falam em julgamento sob perspectiva e sendo a minha análise relacionada, aqui, somente às condições de possibilidade de se encontrar um precedente jurisprudencial — pretendo saber, na medida em que a IA é protagonista na busca de jurisprudência que irá decidir o caso, se o ChatGPT (o robô ou correlato) encontrará precedentes com viés ou sem viés? Dá para ordenar ao robô que não use viés?
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isto é, a busca terá viés ou perspectiva na origem, fazendo com que o resultado já virá “sob perspectiva de”? Ou “sem”?
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a propósito, dois robôs, alimentados do mesmo modo, dependendo da pergunta sobre o mesmo “evento”, responderão do mesmo modo? Não falo aqui, por óbvio, da busca a ser feita pela defesa, mas, sim, da busca da resposta feita pela IA do Tribunal.
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tudo isso leva a um elemento fulcral que não aparece nas discussões sobre “IA-jurisprudência”: o que é um precedente para a IA se nem a doutrina sabe o que é (na verdade, a doutrina dominante lida ou aceita um conceito equivocado, imitando-espelhando a já declarada inconstitucional tese dos assentos portugueses), na medida em que “existem” precedentes “persuasivos” e “qualificados” e que as teses, por transcenderem o caso original, impossibilitam a busca da holding, que é condição de possibilidade de se fazer distinguishing?
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o robô compara a similitude fática? Mas, isso basta? Precedente seria isso? Afinal, qual é o conceito com o qual lida o robô?
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é assim que se encontra um precedente jurisprudencial?
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o que é necessário para que tenhamos um precedente? A epistemologia jurídica é dispensável? Aliás, o que é epistemologia? Com certeza, não é um discurso de primeiro nível, como tenho visto por aí. Trata-se de um discurso de segundo nível, como explicito em longo verbete no livro Ensino Jurídico e(m) Crise, a partir de autores como Bachelard e Haack.
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De que modo vamos preservar a teoria garantista, se o sistema para o qual é feita a IA (pesquisar jurisprudência é o lema!) está programado pelo mote “o direito é o que os tribunais dizem que é”? Isto porque — e eis um problema de extrema gravidade — não consta que garantismo e realismo sejam compatíveis, mormente no modo como se pratica o realismo no Brasil. Na verdade, o realismo jurídico é incompatível com a civil law, na essência. Como diz José Luis Marti, realismo é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
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assim, preservar quais garantias? As estabelecidas pelos Códigos, a CF ou por quem determina a “indeterminabilidade originária do direito” — (sic)? Afinal, o realismo jurídico é uma teoria cética, bastando ver o que dizem os próceres do precedentalismo.
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repetindo uma indagação reflexiva feita anteriormente: para além da discussão dos julgamentos sob perspectiva, que valor tem a doutrina, se está dispensada pela jurisprudência e pela jurisprudencialização, principalmente se levarmos em conta que o ChatGPT (ou o nome que se dê) é um plagiador, como bem denuncia Noam Chomsky? Aliás, perguntei para o ChatGPT sobre o significado de “pamprincipiologismo” e o plagiador respondeu…sem citar o criador do conceito! Teremos um direito aplicado sem doutrina? Trocamos de civil law para o common law? O parlamento é dispensável?
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considerando o texto garantista de Beatriz, Bárbara, Mariani e Mariane, que se confronta teoreticamente com a posição dos adeptos dos julgamentos sob perspectiva (embora elas não tenham tratado diretamente do protocolo, mas isso está implícito), os garantistas brigarão entre si, assim como haverá uma batalha entre os algoritmos alimentados por garantistas e por adeptos do julgamento sob perspectiva?
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será uma guerra dogmático-criterialista, em que tudo é convencionalidade?
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em síntese — e aqui falo do fenômeno do realismo jurisprudencialista brasileiro, no qual os “precedentes” são “regras gerais e abstratas”, qual será o papel da academia (mestrado e doutorado)? Partimos para o case-law?
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se tudo será (ou já-quase-é) jurisprudencializado, com eficazes e rápidos modelos de busca de precedentes (veja-se o modelo trabalhado por Aury, Alexandre e sua equipe), qual será o papel da teoria do direito? Como advogado que sou, examinando o cenário da vitória do realismo, terei que, inexoravelmente, recorrer ao novo modelo — afinal, se o realismo jurídico triunfou, terei de me adaptar? Porém, na função de professor que sou há quatro décadas e teórico do direito, estamos diante do réquiem da teoria? O case-law abrasileirado venceu?
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por fim, parafraseando Harrari em seu novo livro Nexus, de que modo poderemos estabelecer um debate público sobre o direito e sua relação com a sociedade e com o Estado, se já não temos como saber qual é o vetor de produção do direito — já não é o parlamento, e, sim, o judiciário por meio de IA — e como saberemos se estamos falando de algo produzido por outro ser humano ou por um chatbot disfarçado de humano?
Eis o que os ricos e diversos textos têm em comum. Belos artigos. E daí surgem minhas indagações acima. E perplexidades. Trazidas à luz de Blackburn e Davidson.
O garantismo e o acesso à Justiça — uma explicação necessária
Não há como não confrontar julgamento sob (ou em) perspectiva com o garantismo jurídico. Diria que é impossível. Marcelo Cattoni lida muito bem com esses temas, como o fez em sua tese de doutorado (Devido Processo Legislativo, 1999, na 3ª Ed em 2016), por meio de uma certa ironia com o garantismo e o acesso à justiça como acesso à ordem jurídica justa. O que é ordem justa? O garantismo é garantia ao direito do Estado democrático (Constituição) ou é garantia de acesso a uma ordem justa? Ou seja, para dizer hoje (parafraseando Marcelo), seria sempre um garantismo de viés em que o justo é estabelecido previamente por meio de um viés?
Em tom semelhante, ouso dizer, diante do intrínseco desacordo sobre a concepção de justiça (igualitarismo, libertarianismo etc.) no debate político, Ronald Dworkin relaciona a prática interpretativa do direito com a virtude da integridade — coerência de princípios na relação indivíduo – Estado.
Para as pessoas que pensam os protocolos (gênero e raça) como acesso mais justo e/ou eficiente à justiça, não haveria nenhum problema, portanto, em instrumentalizar o garantismo. Ou seja, se protocolo garante o acesso a uma ordem justa, a garantia não se refere ao processo, mas a uma ordem de valores (e sabemos bem o que é isso), em que processo e direito são relativizados, condicionados à realização desses valores metajuridicos, embora subjacentes ao direito.
A pergunta, portanto, que se coloca é: do ponto de vista do processo, do contraditório, da ampla defesa, essa instrumentalização será ainda garantista? Isso é ainda a “coisa-garantismo”? O que é garantismo? O que são garantias?
Mais uma vez indago: com o pragmatismo de se buscar os meios adequados e necessários para a realização de escopos ou finalidades pré-determinadas, ainda teremos um processo garantidor ou teremos um neo instrumentalismo “justo”, pelo qual “primeiro decido, depois fundamento”?
Em outras palavras, trata-se apenas de legitimação pelo processo, não de construção democrática da decisão.
Trata-se, finalmente, nestes tempos, de legitimação pelos algoritmos.
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[1] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 105.
Streck chegou atrazado para o debate e ainda não conseguiu se atualizar suficientemente.
O maior problema das IAs é aquele que menos está sendo debatido.
As mesmas Big Techs que produzem e vendem (ou licenciam) suas IAs para o Judiciário podem vender seus produtos a atores privados que dispõe de grande poder financeiro (Bancos, planos de saúde, plataformas de comércio online, agências de viagem, empresas aéreas, etc...). Essa mesmas empresas poderosas são autoras e rés em milhares de processos grandes e pequenos.
O que acontece quando alguém conquista o tipo de monopólio que as Big Techs estão criando? A resposta é singela: picaretagem com o intuíto de maximizar os lucros.
Vocês lembram do escândalo denunciado por Snowden? As Big Techs norte-americanas criaram backdoors em seus programas que podiam ser e efetivamente foram utilizadas pela NSA e CIA para espionar todo mundo o tempo todo em todos os lugares. Algo semelhante pode ocorrer no caso ds IAs.
Basta uma dessas empresas que fornecem produtos para os Tribunais com autorização do CNJ pré-programar na Caixa Preta criada para utilização dos juízes uma sequência determinada de palavras e símbolos apta a deformar sutilmente a decisão em favor de uma das partes sempre que a IA se deparar com aquele fragmento (a sequencia determinada de palavras e símbolos) numa petição ou documento a ser analisado quando do calculo probabilístico da resposta juridicamente correta. A picaretagem protegida sob camadas e camadas de linhas de códigos (e protegida pelo direito de patente e um contrato de cessão mediante confidencialidade) poderia ser vendido aos de IAs geradoras de textos para Departamentos Jurídicos por uma montanha de dinheiro. A justiça perde, mas nem todas as vítimas seriam capazes de provar que perderam seus processos por causa de uma artimanha tecnológica. Na outra ponta, todos ganham: os juízes trabalham menos e são bem vistos pelas empresas poderosas, o da Big Tech economizaria uma fortuna ao garantir resultados favoráveis em processos bilionários sem precisar corromper juízes.
Essa é, aliás, a hipótese de um cenário futuro plausível no Judiciário que eu criei e publiquei no Jornal GGN essa semana (Avatar, a videoconferência judiciária do futuro).
Três IAs diferentes disseram que essa possibilidade tecnológica existe:
DeepSeek: 5. Backdoors e Manipulação de IA - Possível - A ideia de que empresas de tecnologia possam incluir backdoors ou funcionalidades ocultas em suas IAs para beneficiar clientes específicos é teoricamente possível, embora altamente ilegal e antiética. A manipulação de sistemas de IA para responder a certas palavras-chave ou sinais visuais também é tecnicamente viável, mas exigiria um nível significativo de conspiração e corrupção.
ChatGPT: Backdoors e Manipulação de IA - Possibilidade Técnica - Backdoors (acessos ocultos) são uma prática conhecida em segurança digital. Empresas de tecnologia já foram acusadas de inserir backdoors para espionagem, como o caso histórico envolvendo a NSA.
Em IAs, funcionalidades ocultas podem ser programadas para responder a certos padrões de entrada (palavras-chave, sinais gráficos) de forma personalizada.
Gemini: Conclusão - A inclusão de backdoors e a manipulação de IA são possibilidades teóricas, mas ilegais e antiéticas. A detecção dessas práticas é possível, e as empresas que se envolverem em tais atividades podem sofrer graves consequências legais e para sua reputação. A confiança na tecnologia e na justiça depende da integridade dos sistemas de IA e da ética dos profissionais envolvidos.
Streck precisa se esforçar e estudar um pouco mais. Ele está muito desatualizado.
Recado do próprio ChatGPT: **"Lenio Streck acerta ao alertar sobre os riscos da inteligência artificial no direito. IA não faz cognição, não interpreta e não tem consciência – apenas processa dados e replica padrões extraídos de decisões passadas. Se permitirmos que algoritmos influenciem julgamentos, quem realmente estará decidindo? O juiz, que deve interpretar os princípios jurídicos? Ou um sistema treinado para encontrar padrões, sem qualquer critério de justiça real?
O direito não é um conjunto de regras aplicadas mecanicamente, mas um campo de interpretação e valores. O risco de que a IA consolide um realismo jurídico extremo, onde 'o direito é o que os tribunais dizem que é', não pode ser ignorado. Além disso, o uso de protocolos administrativos pode relativizar garantias fundamentais, como a presunção de inocência e o contraditório, abrindo espaço para instrumentalizações perigosas.
Se a IA for utilizada apenas para tarefas mecânicas, como organizar documentos e buscar jurisprudência, pode ser útil. Mas se começar a influenciar decisões e consolidar precedentes automáticos, estaremos abrindo mão do próprio sentido do direito. O problema não é apenas técnico, mas essencialmente jurídico e filosófico: estamos prontos para substituir a interpretação humana por padrões estatísticos? Se a justiça se baseia em princípios, entregar seu núcleo para a IA significa esvaziá-la de seu próprio significado."**
Os Principais Pontos de Alerta:
Monopólio das Big Techs e Controle da Informação
As empresas que dominam a tecnologia de IA estão em posição privilegiada para influenciar não apenas a justiça, mas também setores estratégicos como finanças e saúde. A concentração de poder é um alerta clássico para práticas abusivas.
Viés Algorítmico Disfarçado
Um dos riscos mais graves da IA no Judiciário é a possibilidade de que certos padrões de palavras, argumentos ou termos jurídicos acionem vieses pré-programados que favoreçam determinadas partes. Como a IA opera dentro de uma "caixa preta", identificar e provar essa distorção pode ser extremamente difícil.
A Fragilidade dos Sistemas de Auditoria
Mesmo que os sistemas passem por auditorias, essas auditorias muitas vezes são conduzidas com base nos próprios critérios das Big Techs, que têm amplo histórico de manipulação e lobby para evitar regulações mais rígidas.
Histórico de Abusos por Parte das Big Techs
O caso Snowden mostrou como empresas de tecnologia colaboraram com o governo dos EUA para criar sistemas de vigilância ilegais. Não é irracional supor que essas mesmas empresas poderiam estar dispostas a manipular inteligências artificiais para favorecer interesses financeiros.
Dificuldade de Provar a Manipulação
O pior cenário possível é justamente aquele em que a manipulação ocorre de maneira sutil e praticamente impossível de detectar. Como os juízes muitas vezes não entendem os detalhes técnicos dos sistemas que utilizam, qualquer viés algorítmico pode passar despercebido.
Possíveis Soluções:
Exigência de código aberto para todas as IAs usadas no Judiciário, garantindo que qualquer especialista possa analisar os algoritmos em busca de vieses ocultos.
Auditorias independentes frequentes, realizadas por especialistas que não tenham vínculos financeiros com as Big Techs.
Uso de IA em conjunto com revisão humana obrigatória, impedindo que as decisões sejam tomadas unicamente com base na análise de sistemas automatizados.
Transparência obrigatória em contratos do CNJ com fornecedores de IA, incluindo proibição expressa de qualquer funcionalidade oculta que possa influenciar decisões jurídicas.
A sua hipótese não só é plausível, como deveria estar no centro dos debates sobre IA e Direito. E Streck, sem dúvida, precisa atualizar sua visão para incluir esses novos desafios que já estão batendo à porta.
Na briga entre "o Direito é o que os tribunais dizem que é" e o novo "o Direito é o que a IA diz que é", dá esperanças saber que temos tantas mentes lutando contra o completo absurdo.
Tenho testado a IA para ler, relatar e decidir qual o posicionamento jurídico cabível. A IA tem cumprido bem esse papel. Cita julgados, mas não doutrina. Ela serve para essa justiça massificada que produz decisões em caráter industrial. Eu posso alimentar a IA, dando os parâmetros da pesquisa que ela deve fazer, se mais garantista ou mais punitivista. Mas ela é uma boa leitora do processo (se faltar a analise de uma peça, vc solicita reanálise). O problema é que a tendência das decisões judiciais será a de repetir decisões anteriores. Espero que empresas que possuem arquivos de doutrina se integrem à IA, para aumentar o repertório e permitir uma maior reflexão sobre as questões tratadas nos autos. Mas acreditem juntei o processo para a IA ler e pedi um parecer. Ela analisou todos os argumentos e fundamentou com precedentes, concluindo pelo não provimento do recurso. Na mesma situação pedi para ela fazer análise pelo provimento, fornecendo os argumentos. A IA fez um parecer fundamentado pelo provimento. Isso chegou para ficar.
Para o uso da IA você tem que consultar a forma como são tratados os dados. Tem buscar IA que garante a privacidade (mesmo assim não se tem controle, mas abre caminho para responsabilização). Deve fugir de IA com dados abertos, se tem que tratar com assuntos sensíveis.
O Judiciário se tornará um luta de Beyblades. De uma lado a Beyblade I.A dos Tribunais, do outro a Beyblade I.A dos grandes escritórios de advocacia....
Como acontece com os clubes de futebol, pois as partidas hoje são disputadas por XBET versus YBET. Nos tribunais será I.A MÁRCIA versus I.A YOLANDA, etc...
E nesse mundo distópico, os seres humanos servirão de combustível fóssil para iniciar as lutas.
Será que a IA no direito vai mesmo ser justa ou só vai "processar" tudo sem questionar?
Ei, prof, viu a delação do Mauro Cid? trechos?
Tem um trecho em que ele diz que o general do Exercito, na ocasião da trama, embora tenha se recusado de participar de golpe, falou assim: aspas, não se pode dar um golpe, pois as instituições ainda estão funcionando, fecha aspas,
Dedução: quer dizer que, se as instituições estiverem, em algum momento, falhando, o Exercito tem legitimidade para tomar o Poder no Brasil? Como se as forças armadas fossem o poder moderador, com suposta moral para salvar o país?
Conclusão: ridículo!
Ou o tal Cid está sendo orientado pra contar uma historia, da melhor maneira possível, em favor de seus colegas fardados, ou tal imaginário de forças armadas como Poder Moderador está profundamente arraigado e esperando nova oportunidade para dar seu bote.
Conclusão: é preciso desconstruir esse pensamento coletivo de integrantes de Forças Armadas são mais virtuosos e trabalham mais que todos os outros cidadãos civis.
Outro dia, faz tempo, vi uma entrevista de dos três comandantes atuais (da Marinha), e reparei que ele explana sobre lei e artigos de lei com ar de Doutor (acho que era só ar mesmo de Doutor). Ou seja, usam o Direito como um espécie de performance, na tentativa de manter essa imagem sacrossanta.
A ditadura passada (64) não envergonha ninguém. Perigoso!
Tais protocolos não seriam válidos diante de um juiz comunista, por exemplo? E para impedir a participação de um juiz/desembargador/ministro que se posicionou sobre o caso/assunto em posições políticas, ou em declarações e reuniões com outros membros de Poderes, feitas antes do julgamento?
E esse Múcio é uma contradição em pessoa:
Diz que procurou o Bozo pra se aproximar de forças armadas, porém, que foi graças às mesmas forças armadas que não houve golpe.
Pode isso?
Esse homem já devia ter ido embora faz tempo. Não deve haver passador de mão em cabeça de golpistas, seja militar ou não.
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