O processo penal militar é regido por normas específicas que buscam atender às peculiaridades das Forças Armadas, priorizando a manutenção da hierarquia e da disciplina. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro é subordinado à Constituição, que estabelece princípios e garantias fundamentais aplicáveis a todos os ramos do judiciário, incluindo a Justiça Militar.

Entre esses princípios, destaca-se a proibição de provas ilícitas, disposta no artigo 5º, inciso LVI da Constituição, que prevê a sua inadmissibilidade em qualquer processo. Apesar disso, os artigos 294 e 295 do Código de Processo Penal Militar parecem relativizar essa diretriz, ao adotar uma postura mais ampla em relação à admissibilidade de provas. Este artigo discute os limites da admissibilidade de provas no âmbito militar, à luz do texto constitucional e do artigo 157 do CPP.
A Constituição de 1988 consagrou o Estado democrático de Direito, alicerçado na proteção dos direitos e garantias fundamentais. Entre esses, o artigo 5º, inciso LVI, proíbe expressamente a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, assegurando a lisura e a legitimidade do processo judicial.
Complementando a disposição constitucional, o CPP determina que as provas ilícitas e suas derivadas sejam desentranhadas dos autos, garantindo que nenhum resultado processual seja baseado em elementos obtidos em desrespeito aos direitos fundamentais. O CPPM estabelece que a prova no juízo penal militar não está sujeita às restrições da lei civil, admitindo qualquer espécie de prova desde que não atente contra a moral, a saúde, a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia e disciplina militares. A interpretação isolada desses dispositivos pode suscitar questionamentos quanto à permissão de provas obtidas ilicitamente.
Constituição x CPPM
A Constituição ocupa o topo da hierarquia normativa, sendo fundamento de validade para todas as leis infraconstitucionais, incluindo o CPPM. Assim, quaisquer disposições do CPPM que conflitem com os princípios constitucionais devem ser reinterpretadas ou consideradas não aplicáveis.
Os artigos 294 e 295 devem ser analisados em consonância com a Constituição e o CPP, especialmente no que diz respeito à proibição de provas ilícitas. A admissibilidade de qualquer espécie de prova está condicionada ao respeito aos direitos fundamentais e ao devido processo legal, não se admitindo provas obtidas mediante violações de direitos.

A jurisprudência brasileira sobre o tema reforça a aplicação dos princípios constitucionais também no âmbito da Justiça Militar. Em um caso analisado pelo Superior Tribunal Militar (STM), na Apelação nº 7000242-12.2021.7.00.0000, foi discutida a apreensão de materiais de forma irregular dentro de uma organização militar. O tribunal reafirmou que, embora o processo envolvesse um militar em situação específica, não seria possível afastar as garantias constitucionais aplicáveis ao devido processo legal.
O Superior Tribunal Militar destacou a importância da licitude da prova para garantir a legitimidade da condenação e preservar a credibilidade da Justiça Militar. Essa jurisprudência ilustra como o princípio da inadmissibilidade de provas obtidas de maneira irregular deve ser aplicado mesmo em contextos que envolvam a hierarquia e disciplina militares.
Conflito em interpretação do CPPM
Ainda, há discussão doutrinária sobre a recepção parcial do CPPM pela ordem constitucional vigente. Alguns estudiosos defendem que o artigo 295 do CPPM, ao admitir qualquer espécie de prova que respeite a hierarquia e a disciplina, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 157 do CPP e o artigo 5º, inciso LVI da Constituição. A técnica de interpretação conforme é essencial para evitar que normas infraconstitucionais permitam o uso de provas obtidas ilicitamente, mantendo a coerência com o princípio da legalidade e a dignidade da pessoa humana, valores estruturais do Estado democrático de direito.
Os artigos 294 e 295 do CPPM devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais que regulam a inadmissibilidade de provas ilícitas. A peculiaridade da Justiça Militar, que valoriza a hierarquia e a disciplina, não pode justificar o afastamento das garantias fundamentais consagradas pela Constituição. A proibição de provas ilícitas é uma expressão do Estado democrático de direito e se aplica irrestritamente, garantindo a legitimidade do processo penal militar.
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