Pesquisar
Opinião

Investigações internas corporativas: lacunas e lições do direito comparado

As investigações internas corporativas tornaram-se uma ferramenta essencial no âmbito do compliance empresarial, refletindo a necessidade de prevenção, detecção e resposta a práticas ilícitas dentro das organizações. No Brasil, essa prática vem crescendo, especialmente após a promulgação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que incentivou a adoção de programas de integridade e mecanismos de controle interno. No entanto, a ausência de um marco legal específico que regule de forma detalhada as investigações internas corporativas cria um cenário de incerteza jurídica, tanto para as empresas quanto para os profissionais envolvidos nesses processos.

A condução de investigações internas no Brasil baseia-se em um conjunto fragmentado de normas que, embora relevantes, não tratam diretamente das especificidades desse tipo de apuração. Além da Lei Anticorrupção, que estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, temos a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), que traz diretrizes sobre governança corporativa e compliance, e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que impõe restrições ao tratamento de dados pessoais, impactando diretamente a coleta de informações durante investigações internas. Ademais, orientações de órgãos reguladores, como a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público, oferecem diretrizes sobre boas práticas, mas sem força normativa vinculante.

As diretrizes da CGU, por exemplo, publicadas no documento “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas” [1], fornecem orientações fundamentais para a estruturação de mecanismos de integridade, incluindo a condução de investigações internas. A primeira edição foi lançada em 2015, com o objetivo de auxiliar empresas na implementação de programas de integridade alinhados à Lei 12.846/2013. Em 2024, a CGU publicou uma versão atualizada do guia, intitulada “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas — Volume II” [2], que considera as evoluções legislativas e as práticas de mercado mais recentes.

É importante notar que essas diretrizes são orientativas e não possuem caráter normativo ou vinculante. Elas visam fornecer um referencial para que as empresas desenvolvam ou aprimorem seus programas de integridade, promovendo uma cultura ética e de conformidade no ambiente corporativo. O documento enfatiza a importância da “autonomia e independência” das investigações, bem como a necessidade de “garantia do sigilo” e da “proteção dos denunciantes”, elementos que, embora essenciais, carecem de respaldo legal formal para assegurar sua aplicação uniforme.

Limites da atuação investigativa

Essa falta de normatização específica gera diversos desafios. Um dos principais é a definição dos limites da atuação investigativa. Sem regras claras, as empresas correm o risco de extrapolar suas competências, violando direitos fundamentais dos investigados, como a privacidade, o contraditório e a ampla defesa. Outro ponto crítico é a admissibilidade das provas obtidas em investigações internas em processos judiciais ou administrativos. A ausência de parâmetros legais pode levar à contestação dessas provas, comprometendo a eficácia das apurações e expondo as organizações a riscos legais.

Nesse contexto, a experiência internacional oferece contribuições valiosas. A Bélgica, por exemplo, avançou significativamente ao criar um marco legal específico para investigações internas corporativas com a promulgação da Private Investigations Act (PIA) [3] em 2024. Esta legislação substitui a Belgian Act on Private Detectives de 1991 com o objetivo de modernizar o arcabouço legal aplicável à luz de novos métodos de investigação e da aplicação do GDPR, estabelecendo procedimentos detalhados para a condução dessas apurações, garantindo não apenas a eficácia investigativa, mas também a proteção dos direitos dos envolvidos.

Spacca

Spacca

Entre os aspectos mais relevantes da PIA está a obrigatoriedade de que todas as investigações internas sejam conduzidas por profissionais certificados e registrados junto às autoridades competentes. A lei também determina que cada investigação deve ser precedida por uma autorização formal emitida por um comitê de ética independente dentro da organização, garantindo que o escopo da apuração seja adequado e proporcional aos fatos investigados.

Proteção de dados pessoais

A PIA é particularmente rigorosa quanto à proteção de dados pessoais, impondo que qualquer coleta ou tratamento de informações sensíveis deve ser realizada com o consentimento informado das partes envolvidas, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Além disso, a lei estipula que todas as informações coletadas devem ser armazenadas de forma segura e acessível apenas a pessoas autorizadas, com registros auditáveis que possam ser revisados por órgãos reguladores.

Outro ponto crucial da PIA é a garantia do contraditório e da ampla defesa. A legislação assegura que os investigados sejam informados sobre o teor das acusações e tenham a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos antes da conclusão da investigação. Ademais, os investigados têm direito a assistência jurídica durante todo o processo, e qualquer medida disciplinar decorrente das investigações deve ser acompanhada de uma revisão interna por um órgão independente.

A admissibilidade das provas obtidas é outro aspecto regulado de forma precisa pela PIA. A legislação define critérios estritos para que as evidências colhidas durante as investigações internas possam ser utilizadas em processos judiciais, incluindo a necessidade de que essas provas sejam coletadas de maneira proporcional, necessária e legalmente autorizada. A lei também prevê que qualquer prova obtida em desacordo com esses princípios será considerada inadmissível, protegendo os direitos dos investigados e garantindo a integridade do processo judicial.

Importância de marco regulatório

O exemplo da PIA revela a importância de um marco regulatório claro e abrangente para as investigações internas corporativas. No contexto brasileiro, a adoção de uma legislação específica poderia trazer diversos benefícios. Primeiramente, aumentaria a segurança jurídica, definindo regras claras sobre os procedimentos a serem seguidos e os limites da atuação investigativa. Isso reduziria o risco de contestações legais e garantiria maior previsibilidade para as empresas. Além disso, uma legislação específica poderia assegurar a proteção dos direitos dos investigados, prevenindo abusos e reforçando a legitimidade das apurações.

Outro benefício seria a padronização dos procedimentos investigativos. Com regras claras, as empresas poderiam adotar práticas consistentes e alinhadas com as melhores diretrizes internacionais, aumentando a eficácia das investigações e facilitando a integração com órgãos reguladores e o sistema de justiça. Além disso, a criação de um marco legal alinhado com padrões internacionais favoreceria a cooperação entre jurisdições e o cumprimento de acordos multilaterais, fortalecendo o combate à corrupção e a outros ilícitos transnacionais.

A ausência de uma legislação específica sobre investigações internas no Brasil representa uma lacuna que compromete tanto a eficácia quanto a legitimidade dessas apurações. O exemplo da Bélgica, com a Private Investigations Act, oferece um caminho possível para a criação de um marco legal que equilibre a necessidade de apuração de ilícitos com a proteção dos direitos fundamentais. Um debate sério e aprofundado sobre o tema é essencial para avançar na construção de um ambiente empresarial mais ético, seguro e juridicamente sustentável no Brasil.

 


[1] BRASIL. Controladoria-Geral da União. Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas. Brasília: CGU, 2015. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf. Acesso em: 3 fev. 2025.

[2] BRASIL. Controladoria-Geral da União. Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas – Volume II. Brasília: CGU, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2024/10/cgu-publica-novo-guia-de-diretrizes-para-empresas privadas/GuiaDiretrizes_v14out1.pdf. Acesso em: 3 fev. 2025.

[3] BÉLGICA. Private Investigations Act. Disponível em: https://www.ejustice.just.fgov.be/eli/loi/2024/05/18/2024011000/justel. Acesso em: 2 fev. 2025.

Raphael Boldt de Carvalho

é pós-doutor em Criminologia pela Universität Hamburg (bolsa DAAD), doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, com estágio doutoral na Goethe-Universität (Frankfurt am Main), professor da FDV, advogado criminalista e sócio do escritório Jorio & Boldt Advogados.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.