Novidade não há quando afirmamos que a obrigação da autoridade responsável por investigar um crime ou oferecer uma denúncia à Justiça vai além de simplesmente acusar: deve assegurar a apresentação de todas as evidências disponíveis ou, no mínimo, indicar onde o acusado pode acessá-las. Nessa mesma perspectiva, o juízo de valor de um processo penal deverá ocorrer dentro do processo penal. No Estado Democrático de Direito, o direito à ampla defesa não é apenas uma prerrogativa do réu, mas também um dever estatal, exigindo que a acusação atue com transparência e os magistrados julguem adstritos às regras do jogo. Nada aqui é novidade para o debate.
Parece óbvio, mas a justa causa não se confunde com inépcia, falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação, tanto assim, ganhou um inciso próprio no artigo 395 do Código de Processo Penal na alteração legislativa do ano de 2008, ou seja, justa causa é algo a mais que precisa ser compreendido. E, dentro desse conteúdo a mais que a justa causa exige para que um processo penal possa nascer, questiona-se o uso de algoritmos para julgar, ainda que o sejam de maneira assessória.
Processos penais que são instaurados sem justa causa, ou nos quais provas e motivações decisórias são ocultadas, deveriam ser considerados formas de tratamento degradante, expressamente vedadas pelo artigo 5º, inciso III, da Constituição de 1988. O que está em debate é o grau de maturidade da democracia brasileira na aplicação do devido processo legal em uma ação penal. A insuficiência de boas práticas na produção de denúncias e a falta de critérios rigorosos sobre o que constitui “justa causa” são problemas persistentes que norteiam nosso debate sobre qual será a fonte que alimentará os algoritmos. E quando acrescer a tudo isso o uso de tecnologias chamadas de inteligências artificias (IA) ou generativas? Dúvidas sobre a validade de uma condenação deveriam surgir.
Alexandre Morais da Rosa advertia em 2021 sobre o uso favorável das máquinas (softwares), desde que, mantendo o humano como responsável único pelas deliberações (accountability) [1]. No entanto, a inteligência generativa e o uso desmedido e acelerado, principalmente nos últimos dois anos, trouxeram uma importante reflexão (cética) por Lenio Streck: “- você diz para o robô fazer o resumo de 20 volumes em 5 páginas e depois pega os 20 volumes e confere para ver se o robô não enganou você?”” [2].
Nosso ponto, agora, é e se estes 20 volumes nasceram em um processo que teve a justa causa e a lealdade processual devidamente validado em seu início? Como irá se comportar o algoritmo? Merece ser destacado, antes de continuar, que entendemos a justa causa como “[…] uma cláusula de encerramento, que concretiza, no âmbito processual penal, os preceitos constitucionais […] ela concretiza a legitimidade de submeter alguém a um processo criminal sob todas perspectivas exigidas pela ordem constitucional” [3]. Não basta, assim, dizer que a materialidade e a autoria estão demonstradas pela confecção de um boletim de ocorrência ou registros de condução de um flagrante, é exigido o uso desse “antídoto, de proteção contra o abuso do direito” [4].
Outro destaque é sobre a compreensão do que sejam algoritmos na prática. Cathy O’Neal explora a estrutura de algoritmos que são capazes de realizar destruição em massa pelo aumento da desigualdade e a ameaça da democracia. Nisso, em seu livro, traz diversos exemplos, retratando que existem por trás dos algoritmos certos juízos de valor, ou seja, os programas sabem o que uma palavra significa de maneira suficiente para associá-la com certos comportamentos e resultados, gerando, por exemplo, decisões discriminatórias com base no banco de dados da internet e das decisões judiciais. São pesos e medidas que podem ser assim resumidos:
“A desigualdade, o encarceramento em massa e a apatia dos eleitores são grandes problemas nacionais que nenhum livre mercado ou algoritmo matemático irá consertar. Então, o primeiro passo para se obter um controle sobre nossa tecno-utopia, aquela esperança ilimitada e injustificada no que os algoritmos e a tecnologia podem realizar, é admitir que eles não são capazes de fazer tudo” [5]. (grifei).
Para ilustrar, proponho o seguinte experimento com o ChatGPT: ao solicitar a definição de “inadimplência”, a resposta obtida é objetiva e neutra: “A inadimplência ocorre quando uma pessoa ou empresa não cumpre com suas obrigações financeiras dentro do prazo estipulado. Pode envolver pagamentos atrasados de contratos, financiamentos, aluguéis, tributos, salários, entre outros”. No entanto, ao utilizarmos a expressão “devedor de pensão alimentícia”, observa-se uma sutil mudança de tom, com a introdução de um juízo de valor: “A inadimplência desse tipo de obrigação tem consequências severas, pois a pensão alimentícia é considerada essencial para a subsistência do beneficiário”. Observe que, para além do conceito, houve uma posição do algoritmo sobre as consequências da dívida alimentar (que não estava na pergunta).

Agora, ao alterarmos o objeto da análise para expressões como somente “suspeito” ou colocando alguma informação a mais como “suspeito negro” ou “suspeito pardo”, a questão que se impõe é: até que ponto a IA introduz juízos de valor em suas respostas? E, mesmo que não o faça explicitamente, os algoritmos estão programados para buscar e processar informações com a mesma neutralidade e imparcialidade em todos os contextos?
Regra de Brady
Nesse cenário, mais do que nunca, o amplo direito de defesa não nasce somente no que é permitido ao réu fazer para provar sua inocência. Mas, por ser um princípio constitucional, também impõe ao Estado o dever de colaborar para que a defesa possa ser exercida com o máximo de evidências possíveis. O professor e procurador Vladimir Aras trouxe uma reflexão importante ao refletir sobre o caso do ator Alec Baldwin [6]. Sim, o Ministério Público é parte e é parcial no processo penal, pois acusa e pretende ter sua tese acusatória julgada favorável [7]. Isso é dizer que enquanto parte ele não é fiscal da lei naquele processo. Ocorre que lealdade e paridade de armas não se tratam de imparcialidade, mas dever estatal de um processo constitucional. No ponto, a reflexão do professor Aras traz luz sobre a “regra de Brady”, que impõe três deveres à acusação que entendemos fazer parte do conteúdo de uma justa causa penal que irá sofrer uma avaliação por inteligência artificial:
1. Revelar à defesa provas exculpatórias: a acusação deve entregar à defesa qualquer informação que possa provar a inocência do acusado, reduzir a sua pena ou servir para questionar a credibilidade de uma testemunha.
2. Revelar tais informações independentemente da solicitação da defesa: a obrigação de divulgar essas informações existe mesmo que a defesa não as solicite.
3. Revelar tais informações de forma oportuna: as informações devem ser fornecidas em tempo hábil para que a defesa possa fazer uso efetivo delas durante o processo.
A Regra de Brady [8] poderá trazer elementos para o banco de dados da IA no momento da avaliação de um processo. Talvez, por isso, deveria ser um princípio fundamental e universal do Direito Penal de um país democrático e de direitos, que passa a ser “admitido” nos Estados Unidos pela Suprema Corte no caso Brady v. Maryland (1963). Essa regra determina que o Ministério Público tem a obrigação constitucional de divulgar à defesa quaisquer provas materiais e favoráveis ao réu, especialmente aquelas que possam ser exculpatórias (isto é, que demonstrem a inocência do acusado) ou que possam impactar na credibilidade das provas da acusação. O princípio estabelecido por Brady v. Maryland foi ampliado em decisões posteriores da Suprema Corte Americana, incluindo:
– Giglio v. United States (1972) [9]: estendeu a obrigação da acusação para incluir provas que possam afetar a credibilidade de testemunhas, incluindo acordos de cooperação não divulgados.
– United States v. Bagley (1985) [10]: definiu que uma prova é “material” quando sua omissão cria uma “probabilidade razoável” de que o resultado do julgamento teria sido diferente se tivesse sido divulgada.
– Kyles v. Whitley (1995) [11]: Destaca o debate sobre o papel Ministério Público tem o dever de procurar e divulgar informações favoráveis mesmo que estejam em posse da polícia ou de outras agências do governo.
Entretanto, diferentemente do sistema norte-americano, em que a omissão de provas exculpatórias pode gerar, inclusive, anulação automática da condenação [12], no Brasil a defesa precisa demonstrar o impacto concreto da omissão para conseguir “alguma coisa”, o que será dito de alcançar a anulação do processo ou revisão da condenação. Ocorre que não deveria ser assim.
Uma acusação que está segura de que um fato é um crime e que uma pessoa é culpada, não precisaria estar preocupada com “elementos favoráveis” à disposição da defesa. Ora, a justa causa e o devido processo penal pressupõem que houve uma avaliação pelo acusador de todos esses elementos antes de optar pela ação penal. Cabe, agora, a tese e a argumentação.
Jogo de cena
Eis, então, que surge a grande questão: qual é o algoritmo que alimenta a base de pesquisa de processos acusatórios? Como certificar uma justa causa penal sabendo que haverá o uso de IA para ajudar em decisões judiciais?
O Estado, por todos os seus agentes (autoridade policial, Ministério Público e magistrados), devem (deveriam) garantir que a defesa tenha acesso “amplo” a todos elementos que foram considerados como prova e convencimento, ou seja, não somente aquilo que foi “pinçado” e “escolhido” para fins de acusar, mas tudo aquilo que foi utilizado e que gerou conteúdo, dados e documentos que, em um processo penal, serão meios para alguém decidir. Para manter o foco e não complicar, a questão é como “retirar” de um processo penal, que deveria ser regido pela oralidade, o direito de sustentação oral? E, em julgados virtualizados, com “inteligência artificial” lendo, resumindo, transcrevendo e sugerindo decisões, como compreender os algoritmos e saber se eles deram a devida transparência quando não possuíam acesso a todos os elementos e circunstâncias?
O problema no Brasil é estrutural e busca uma solução rápida que não cabe para o verdadeiro problema. A dificuldade está na ausência de capacidade técnica para uma ação penal fundada em boas práticas, de recursos humanos suficientes e capacitados para, com isso, fazer uso de tecnologias transparentes e com algoritmos auditáveis. Justa causa é dar qualidade e eficiência para casos que realmente sejam merecedores do olhar da justiça penal. No entanto, ao invés de casos com justa causa demonstrada, processos penais são iniciados e encerrados indiscriminadamente [13]. E a Justiça, sabendo da sua falta estrutural, acaba por ajeitar a interpretação da lei para dizer estar presente [14], mesmo que, com isso, busque o fim de direitos fundamentais como a sustentação oral pelos advogados.
Tudo um jogo de cena que abarrota o Judiciário de processos e leva a decisões precárias e, agora, virtualizadas. Para além, são processos e decisões que serão subsídios deformados e com valores questionáveis e que servirão como base de dados para formação da inteligência generativa. Sim, uma decisão desfavorável ao réu em um processo iniciado sem justa causa sempre será uma decisão precária e uma presunção de culpa que, agora, passará a ensinar robôs quais são os valores de como se julga: uma IA sem justa causa.
[1] https://www.conjur.com.br/2021-jun-18/limite-penal-uso-inteligencia-artificial-processo-penal/
[2] https://www.conjur.com.br/2025-jan-30/robos-assistirao-aos-videos-de-sustentacao-oral-sob-supervisao-de-estagiarios/
[3] COUTINHO. Jacinto Nelson de Miranda. Temas de Direito Penal & Processo Penal (por prefácios selecionados). 2 tiragem. 2010, Lumen Juris. P. 111.
[4] ASSIS MOURA, Maria Thereza Rocha de. Justa causa para ação penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. P. 173.
[5] O’NEIL, Cathy. Algoritmos de destruição em massa: como a big data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia. P.331.
[6] https://vladimiraras.blog/2024/07/14/o-caso-baldwin-e-a-responsabilidade-do-mp-a-luz-do-precedente-brady-vs-maryland/
[7] Nesse sentido, Aury Lopes Jr..
[8] https://supreme.justia.com/cases/federal/us/373/83/
[9] https://supreme.justia.com/cases/federal/us/405/150/
[10] https://supreme.justia.com/cases/federal/us/473/667/#top
[11] https://supreme.justia.com/cases/federal/us/514/419/
[12] https://www.bbc.com/news/articles/cx8290qn0n5o
[13] Bastaria fazer um estudo sobre o número de transações penais ofertadas no Brasil sem o devido e prévio juízo de arquivamento dos processos.
[14] Talvez seja muito mais grave, pois o judiciário “acredita” que a estrutura é perfeita e sem erros (a lei é relativa?). Nesse sentido Lenio Luiz Streck: “Um tribunal, ao negar a vigência e validade de um dispositivo do CPP, nega um juízo prévio de garantia feito pelo Estado em favor do indivíduo, exatamente para evitar que um juízo solipsista possa se sobrepor à lei. E ao se sobrepor à lei, sobrepõe-se ao Estado de Direito. Ao devido processo legal.” – https://www.conjur.com.br/2023-nov-09/senso-incomum-garantias-sao-juizos-previos-independem-nossa-opiniao/ –
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