O dia 3 de fevereiro de 2025 marcou a abertura do ano judiciário brasileiro. Em discurso, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, fez questão de demonstrar a união dos três Poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo) e, para tanto, destacou que o atual presidente do Senado, Davi Alcolumbre, foi eleito com votação expressiva, bem como o presidente da Câmara, Hugo Motta.

Em um clima cordial e respeitoso, com discursos firmes, mas não afrontosos, seja por parte da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Ministério Público, o que se nota é a preocupação com o Judiciário ante o julgamento que se avizinha de temas relevantes para a sociedade brasileira.
Assim, os próximos meses serão desafiadores para a mais alta corte do país, afinal, assuntos complexos, com muitos desdobramentos e implicações serão julgados como, por exemplo, a retomada e conclusão do julgamento da revista íntima nos presídios, as ações que envolvem a violência policial no Rio de Janeiro, a anulação de anistias aos perseguidos pela ditadura militar no governo Bolsonaro, além do vilipêndio do direito à sustentação oral pela advocacia e a responsabilização dos veículos de imprensa por informações publicadas em revistas.
De início, a revista íntima. O Supremo, por maioria, já decidiu a vedação da revista íntima nos presídios, porém, nada obsta a mudança de posição dos ministros e, mais do que isso, ainda se faz necessário definir um posicionamento da corte acerca da licitude das provas obtidas pela revista. Quatro dos ministros entendem que nem toda revista íntima é ilegal, vexatória ou degradante. Por conseguinte, faz-se necessário estabelecer uma excepcionalidade, subsidiariedade e, principalmente, a especialidade da revista e, mais, o visitante deve concordar com a mesma.
A revista íntima, da forma como era realizada antes do julgamento, representava violação à dignidade da pessoa humana daqueles que irão visitar os presos, todavia, nem toda revista íntima deve ser considerada como ilegal, desde que haja elementos suficientes que justifiquem sua realização. E, ademais, se feita dentro dos parâmetros adequados, as provas obtidas podem e devem ser consideradas como válidas.
Sobre a violência policial, o problema se acentua na medida em que os governadores privilegiam a repressão policial e não a prevenção através da investigação. Em São Paulo, na atual gestão, a violência policial e a letalidade da mesma mais do que dobrou, segundo o Anuário da Segurança Pública brasileira de 2024. A justificativa é a redução dos números de roubos e furtos. A solução é complexa e perpassa ante a carência de um Plano Nacional de Segurança Pública ainda não elaborado pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública. Além disso, uma corregedoria forte para apurar e responsabilizar atos incompatíveis com a atividade policial também se fazem prementes.
Ao Supremo caberá responsabilizar os excessos e, de alguma maneira, contribuir para a melhora da segurança pública, em especial, na questão da letalidade. Diante da fala do presidente do Supremo se faz necessária uma atuação conjunta dos três poderes sobre o tema para o desenvolvimento de ações coordenadas contra o crime organizado.

Sobre as anistias teremos um julgamento desafiador, pois se revisitará a época mais supressora de direitos da história do país e, com ela, a possibilidade de alterar injustiças e trazer um novo desfecho para aqueles que foram alvos da ditadura militar, sua violência, seus excessos e a ausência de uma reparação para as vítimas.
Acerca da responsabilização de veículos da imprensa sobre informações publicadas é o Supremo Tribunal Federal na continuidade da responsabilização pelas fake news e, mais do que isso, que os veículos também tenham sua responsabilização quando uma informação é veiculada erroneamente, sem a devida verificação e/ou checagem.
Aqui serão dois os aspectos a serem enfrentados pelo Supremo. O sopesamento dos direitos fundamentais, isto é, o direito da imprensa em ter assegurada a sua liberdade de expressão ante a necessidade de responsabilização quando houver invasão ou desrespeito da vida privada, da intimidade e da veiculação de notícias falsas ou equivocadas que podem impactar a vida do cidadão brasileiro. Qual direito fundamental é mais importante? E qual pode e deve ser protegido?
Não deve ser o caso de uma regulação ou, quiçá, uma limitação da liberdade da imprensa, longe disso, porém, se faz premente a instituição de responsabilização e do aperfeiçoamento do arcabouço normativo acerca das fake news. O Marco Civil que envolve as questões da internet carece de claro aperfeiçoamento e caberá ao Supremo instituir novas questões e soluções ao tema.
Sustentação oral gravada
Por fim, mas não menos importante, a questão da Resolução 591 do CNJ. Como bem disse o presidente reeleito da Ordem dos Advogados do Brasil, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, em seu discurso na abertura do ano do Judiciário, vídeo gravado não é sustentação oral.
A resolução em comento determinou que a advocacia enviasse sua sustentação oral via vídeo para que a mesma fosse apreciada pelo Judiciário antes do julgamento, a denominada sustentação oral assíncrona. O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça proferiu uma decisão tímida sobre o tema ao determinar que cada Tribunal terá a liberdade de definir suas próprias regras internas acerca da sustentação oral. Não é a solução. Longe disso.
Não permitir que a advocacia demonstre os pontos relevantes de um processo, dentro da limitação temporal da sustentação, implica em uma supressão clara ao direito de defesa. Afinal, sustentação por vídeo não tem o impacto e o efeito que a sustentação oral possui nos moldes correntes. Por vídeo há risco da mídia se perder, não ser vista ou não ter a atenção devida por parte dos julgadores. Representa uma banalização à sustentação oral e, como dissemos, uma violação ao direito de defesa
Não é assim que se preconiza o Estado democrático de Direito brasileiro. À advocacia se deve respeito, tanto à profissão quanto a seus ritos. A advocacia representa os interesses da população brasileira e, quando há supressão dos mesmos, o que se nota é a violação, limitação e restrição dos direitos tidos como fundamentais ao cidadão brasileiro.
A Constituição de 1988 garante o contraditório e a ampla defesa, porém, a Resolução n° 591 do CNJ, viola frontalmente tais direitos, e caberá ao Supremo Tribunal Federal enfrentar de maneira mais profunda o tema e restaurar o direito à sustentação oral para a advocacia brasileira.
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