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Opinião

Improbidade administrativa por ‘tecnofobia’

Uma dúvida surgida por nossa revisora de clareza [1] da obra Inovações da Lei de Licitações deu origem ao presente texto sobre as consequências jurídicas da insistência anacrônica no uso de papel em detrimento de meios digitais que preservam o meio ambiente, economizam tempo de trabalho e dinheiro público.

Sergio Louruz/PMPA

Cemitério São João, em Porto Alegre

“Como é possível, em pleno século XXI, que haja insistência do uso de papel, mesmo sendo mais caro, dispendendo mais trabalho e mais agressivo ao meio ambiente?”. Essa foi a pergunta formulada pela mencionada revisora.

O tema, inobstante pareça a descrição de uma distopia anacrônica de séculos passados é uma realidade em acanhadas urbes, onde acanhadas mentes estão presas a fetiches e premissas que reproduzem de forma irracional hábitos superados pela tecnologia e pelo bom senso elementar.

“Os vivos são sempre e cada vez mais governados pelos mortos” [2] é o tema de um estudo realizado pela Ulbra tendo o cemitério de Porto Alegre como pano de fundo dessa constatação da manutenção das práticas medievais. Parece a descrição das práticas aqui relatadas.

Documentos físicos e digitais são, juridicamente, equivalentes

A Lei Federal nº 12.682/2012 prevê a equivalência entre documentos físicos ou digitais contrariando o “senso comum medieval” de que os documentos físicos teriam “superioridade jurídica” em relação aos digitais.

Assim:

Art. 2º-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  (Regulamento)

§1º  Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§2º  O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§3º  Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.” 

Desta forma, a digitalização para PDF, por exemplo, deve ser implementada como forma de dar eficiência ao serviço público com a diminuição dos espaços físicos necessários ao arquivo de documentos em forma de papel.

O papel é feito a partir de árvores, agredindo o meio ambiente natural e desrespeitando o artigo 225 da Carta Federal de 1988.

Improbidade por prejuízo ao erário

O custo de manutenção de um arquivo digital é infinitamente menor do que o custo do arquivamento a partir de celulose obtida de árvores. Assim, claro e inequívoco o prejuízo causado por tal procedimento. Assim, prevê a LIA:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” (grifos do articulista)

E mais adiante, a LIA, prevê a pena:

“Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(…)

II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Outras questões ainda podem ser levantadas sobre a prática de ato por mero sentimento pessoal de apego ao passado ou simples preguiça em economizar dinheiro público.

Assim, prevê o Código Penal:

“Prevaricação

 Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

 Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Ludismo por omissão

Spacca

Spacca

A “tecnofobia” nos traz à mente o movimento ocorrido durante a Revolução Francesa com a destruição de máquinas.

Assim, no jornal da USP [3] de 03.08.2018 publicou:

“Na Inglaterra do século 19, os ludistas destruíam os teares em sua revolta contra a substituição da mão de obra humana pelas máquinas. Nos Estados Unidos do século 20, Henry Ford foi considerado um grande inimigo dos manobristas de charretes.”

Assim é a “tecnofobia” que sobrevive nas administrações públicas mais acanhadas, com a peculiaridade de que atua “por omissão” na repetição irracional de práticas anacrônicas.

A “tecnofobia” é um “ludismo por omissão” mas acarreta prejuízos equivalentes aos antepassados “tecnofóbicos” que destruíram teares e outras máquinas numa espécie de discurso de ódio às novas tecnologias.

Conclusão

A “tecnofobia” é um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, já que é a negativa irracional ao uso de novas técnicas em razão de sentimentos pessoais de insegurança e preguiça sem nenhum fundamento jurídico e/ou racional que o justificasse em inequívoco vilipêndio aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

 


[1]Inovações da Lei de Licitações e polêmicas licitatórias”, a revisora de clareza atua desde a 3ª Ed. Dialética, 2.024, na versão em português, e tem a missão de localizar palavras de difícil entendimento. É uma pessoa jovem e estudante de direito responsável pela sincronia da obra com a linguagem contemporânea.

[2] https://www.scielo.br/j/hcsm/a/HDYF6Nm7DrTMS5B38RRPcRM/?lang=pt

[3] https://jornal.usp.br/artigos/era-dos-robos-esta-chegando-e-vai-eliminar-milhoes-de-empregos/

Laércio José Loureiro dos Santos

é mestre em Direito pela PUC-SP, procurador municipal e autor do livro Inovações da Nova Lei de Licitações (2ª ed., Dialética, 2023 — no prelo) e coautor da obra coletiva A Contratação Direta de Profissionais da Advocacia (coord.: Marcelo Figueiredo, Ed. Juspodivm, 2023).

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