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Opinião

A homologação de sentença estrangeira e alguns aspectos da cooperação jurídica internacional em matéria penal

Na era da economia globalizada dos chamados World Markets e do desenvolvimento da criminalidade organizada transnacional (fenômeno evolutivo) em boa parte por conta de Electronic Revolution, a atuação de um único Estado, em esforço individual, frente a este dinâmico pano de fundo global é insuficiente, na medida em que os casos em que há o contato com a jurisdição de outros Estados soberanos se multiplicam (condutas que ultrapassam fronteiras) [1].

É dizer, se cada país persistisse em uma interpretação restrita de seu sistema jurídico arrimado em conceitos clássicos de soberania, nenhum deles poderia, suficientemente, por falta de reciprocidade, oferecer respostas adequadas aos problemas trazidos pela criminalidade internacional organizada, para delitos que, de algum modo, tornaram-se transnacionais, ou mesmo delitos comuns que se tornaram impunes no país onde o fato ocorreu (v.g. pessoa condenada em um país estrangeiro, mas que retornou ao seu país de origem antes que a sentença penal proferida contra si pudesse ser efetivamente executada) [2].

É nesse panorama que se otimiza a cooperação jurídica internacional, consistente em um conjunto de normas internacionais e nacionais que rege a facilitação do acesso à justiça aos Estados soberanos ou organizações internacionais — ex.: Tribunal Penal Internacional (TPI) — para a aplicação do Direito e satisfação de seus interesses em casos que envolvam condutas além de seu território em uma espécie de “quebra” do public law taboo. Poderia se resumir a cooperação jurídica internacional como o instrumento por meio do qual um Estado pede a outro que execute decisão sua ou profira decisão própria sobre litígio que tem lugar em seu território. Solicitar cooperação é um modo formal de “bater à porta” de outro Estado e requerer sua ajuda para afirmar a justiça no caso concreto” [3].

Do ponto de vista criminal (matéria penal), a cooperação jurídica internacional tem como propósito a repressão a delitos, bem como a responsabilização criminal de seus autores, por meio de modalidades de cooperação em matéria penal como a extradição, a carta rogatória, a transferência da execução e de pessoas condenadas e, por fim, a homologação de sentença penal estrangeira, espécie de cooperação jurídica internacional indireta [4], abordada neste artigo e que representa importante ferramenta de circulação internacional de decisões judiciais.

Ponto de partida, portanto, é dizer que a sentença penal condenatória, de início, em respeito ao princípio da territorialidade (ou locus regit actum ou lex fori), apenas produz efeitos dentro do território do Estado soberano onde ela foi prolatada [5]. Diante disso, para que decisões condenatórias possam ter efeitos irradiados (dos mais diversos) e trazer efetividade da própria decisão judicial em outros países – efeitos extraterritoriais, portanto –, é necessário valer-se, então, de mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria penal, formalizado por meio de um pedido pela parte interessada.

Em obediência aos postulados da soberania nacional, para que a sentença estrangeira irradie seus efeitos executivos no Brasil, ela necessita, em resumo, primeiramente, passar por um processo de conhecimento, inaugurado pela propositura de uma ação, chamada de ação de homologação de sentença estrangeira, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, “i”, da CF) [6].

A Constituição não traz em seu bojo tal procedimento para a devida homologação. Com efeito, o procedimento e processamento da homologação de sentença penal estrangeira é disciplinado nos artigos 780 a 782 e 787 a 790 do Código de Processo Penal e pelos artigos 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Além dos requisitos formais como ser emanada de autoridade competente, citação das partes com oportunidade de defesa e trânsito em julgado (artigo 216-D do RISTJ), há outra análise que o STJ se propõe a fazer diz respeito ao disposto no artigo 216-F do RISTJ: “Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública”. Há, portanto, dever do Poder Judiciário brasileiro de apreciar a legalidade extrínseca do pedido de homologação da sentença estrangeira, abrangendo a análise da presença de todos os requisitos dispostos em lei.

Spacca

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Mesmo com a o disposto no caput do artigo 100 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que trouxe outras modalidade de cooperação jurídica internacional, dentre elas, a possibilidade da execução da pena privativa de liberdade da sentença estrangeira no Brasil, sempre nos filiamos ao entendimento de que seria inadmissível e inexequível, pela interpretação literal, o cumprimento em território brasileiro de sanção criminal determinada por Estado estrangeiro (crime praticado no exterior) contra brasileiro nato (limitando-se ao disposto no artigo 9º do Código Penal [7] , sob pena de ofender à soberania nacional e equivaler, na prática, à extradição de pessoa que não se pode extraditar (CF, artigo 5º, LI, primeira parte) [8]. Portanto, a Lei de Migração permitiria, apenas, a transferência da execução da sanção penal contra o naturalizado ou estrangeiros, já que o dispositivo legal fala “nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem”, parecendo claro que a limitação dessa modalidade de cooperação internacional é restrita aos brasileiros naturalizados ou estrangeiros (via da extradição), ressalvadas às vedações do artigo 5º, LI e LII, da Constituição [9].

Entretanto, por maioria de  votos, a Corte Especial do STJ, no julgamento em 20/03/2024 da HDE nº 7.986/EX, relator ministro Francisco Falcão (homologação da sentença penal italiana que condenou Robson de Souza, o Robinho, pela prática do crime de estupro) aplicou o entendimento prevalente de que a Lei de Migração também se aplica ao brasileiro nato, inclusive no quesito de transferência de execução da pena de brasileiro condenado no exterior, determinando, inclusive, a imediata execução da pena de Robinho, estabelecendo o regime inicial fechado para cumprimento da condenação aplicando o artigo 100, parágrafo único d Lei de Migração. Entendimento mantido Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos HCs 239.192 e 239.238, relator ministro Luiz Fux, por maioria, DJe 17/12/2024.

Cumpre ressaltar que nosso entendimento pela impossibilidade de transferência da execução penal para o Brasil de brasileiro nato condenado no exterior exposto em nosso livro [10] foi o mesmo utilizado no voto vencido do ministro Raul Araújo no STJ, sendo relevante para o estudo, o seguinte trecho:

“Não é possível interpretar a condição estabelecida no caput do art. 100 da Lei de Migração como uma prescrição voltada a impedir a aplicação do instituto quando a situação processual, no estrangeiro, autorizar apenas a extradição instrutória. Isso, porque o próprio parágrafo único, inciso II, do artigo, ao disciplinar os requisitos da transferência, exige que a sentença tenha transitado em julgado, a evidenciar que nunca seria possível transferir a execução de comando judicial distinto do édito final condenatório, atrelado à correlata extradição executória.

9. Tampouco se afigura legítimo incluir o brasileiro nato no âmbito de sujeição passiva ao instituto com base no requisito do parágrafo único, inciso I, do art. 100, que exige seja “o condenado em território estrangeiro […] nacional ou [tenha] residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil”. Conforme lição clássica de hermenêutica, os parágrafos e incisos devem ser interpretados à luz do caput, o qual veda peremptoriamente a transferência de execução da pena quando inviável a extradição executória. A solução da aparente contradição repousa no fato de que a Constituição brasileira permite a extradição do nacional, quando brasileiro naturalizado, “em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” (art. 5º, LI), sendo este o ‘nacional’ a que alude a Lei de Migração.”

O caminho mais legalista a se seguir

Além do mais, outro fundamento relevante relacionado ao caso Robinho — que também foi fundamento vencido —, foi o de que a Lei de Migração sendo de 2017 não poderia ser aplicada para homologar a sentença, eis que os fatos imputados a Robinho são anteriores à introdução da modalidade de cooperação jurídica internacional da transferência do cumprimento da pena para o Brasil.

Em que pese a questão ter sido debatida, está longe de considerá-la sedimentada. Assim, tendo por base a relação de bilateralidade entre Brasil e Itália, o caminho mais legalista a se seguir, como o próprio tratado de extradição entre Brasil e Itália (Decreto 863/1993) seria o seguinte: não sendo o caso de entrega do brasileiro nato à competência jurídica do TPI, ele responderia a uma nova ação penal no Brasil, com fundamento na aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, nos termos do artigo 7º, II, alínea b, do Código Penal, ponto que o STJ e o STF consideraram, no caso, não impeditivo para utilização de outros mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria penal como a transferência da execução da pena. Data venia, foi realizada uma em analogia in malam partem para se viabilizar a referida transferência.

Mesmo que tal proposta possa trazer complicações práticas em razão produção da prova, de suposta revitimização ou, ainda, da proibição de dupla persecução penal internacional (Double Jeopardy) e do ne bis in idem, fundada no artigo 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no artigo 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos [11], ela deve ser prestigiada em respeito às garantias constitucionais asseguradas, sendo inafastável que o artigo 7º, II, “b”, e § 2º do Código Penal, estabelece as hipóteses nas quais o brasileiro que pratique crime no exterior estará sujeito a processo e julgamento no Brasil. Este deveria ser o único caminho constitucionalmente válido para o exercício da pretensão punitiva ainda que pudesse abalar, de algum modo, a relação internacional pela falta de reciprocidade ou alinhamento conjunto com o país onde a sentença foi proferida.

De qualquer forma, por fim, no âmbito da cooperação jurídica internacional, como já ressaltado, a homologação de sentenças penais estrangeiras constitui-se de um bom mecanismo de efetividade extraterritorial de decisões judiciais proferidas por autoridade competente, cujo processamento nos termos da lei é indispensável requisito para a sua posterior execução em território brasileiro.

 


[1] Como tema transborda os limites dessa pesquisa, ver publicação aqui na ConJur: Oliveira, Diego Renoldi Quaresma. Globalização, crime organizado e compliance: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/globalizacao-crime-organizado-e-compliance/.

[2] De modo semelhante ver: BARBOSA, Alexandre Izubara Mainente et al. Atos com repercussão transnacional e compliance criminal da empresa sujeita a múltiplos ordenamentos jurídicos, in: BECHARA, Fabio Ramazzini (org.). Compliance e direito penal econômico. São Paulo. Almedina, 2019, p. 118.

[3] BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça (SNJ). Cartilha cooperação jurídica internacional em matéria penal / Secretaria Nacional de Justiça; elaboração e organização: Ricardo Andrade Saadi, Camila Colares Bezerra. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), 2012, p. 7

[4] Cfr. VERGUEIRO, Fabricio Luiz Thaumaturgo. Cooperação Jurídica Internacional Vertical: Civil e Criminal, São Paulo. Quartier latin, 2016, p. 37. A Cooperação jurídica internacional indireta são os procedimentos de comunicação oficial jurídica entre autoridades de cada país, que exija a presença de instancia intermediárias, com Autoridades Centrais, por exemplo, pedidos de tramitação pela via diplomática, ou que exijam juízo de deliberação por autoridade Judiciária do Estado requerido.

[5] Princípio previsto no artigo 1º do Código de Processo Penal, segundo o qual é aplicada a lei processual penal brasileira a todo crime ocorrido em territó­rio nacional, da mesma forma com que ocorre com a lei penal (artigo 5º, CP).

[6] Antes da Ementa Constitucional 45/2004, a homologação era de competência do STF.

[7] Segundo o artigo 9º do CP: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança.

[8] Cfr. OLIVEIRA, Diego Renoldi Quaresma de. Ações autônomas de impugnação em matéria penal. 3ª ed. Rio de Janeiro. Lumen juris, 2023, p. 304.

[9] Em relação a brasileiros natos, exceção a esta regra seria para os casos previstos no Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002), onde se instituiu o Tribunal Penal Internacional, há previsão de entrega do cidadão nacional para julgamento pelo TPI nos crimes de sua competência (onde o cidadão nacional estaria sujeito a outro instituto da cooperação jurídica internacional, o da entrega).

[10] Com maior profundidade em nosso livro: OLIVEIRA, Diego Renoldi Quaresma de. Ações autônomas de impugnação em matéria penal. 3ª ed. Rio de Janeiro. Lumen juris, 2023, p. 303 – 306.

[11] Nesse sentido: BADARÓ, Gustavo Henrique; Ritzmann Paula. Robinho: homologação de sentença penal condenatória na marca do pênalti. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-21/badaro-torres-sentenca-condenatoria-robinho-marca-cal/ ; FORNAZARI JUNIOR, Milton. Cooperação jurídica internacional: Auxílio direto. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 36.

Diego Renoldi Quaresma de Oliveira

é advogado criminal, professor e palestrante.

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