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Opinião

O crime de poluição sonora e o STJ

O Superior Tribunal de Justiça proferiu há alguns meses julgamento acerca do crime de poluição ambiental — mais especificamente, poluição sonora (AgRg no REsp 2.130.764, 5ª Turma, ministro Joel Ilan Paciornik, j. 16/9/2024). Embora a decisão não inove em relação à jurisprudência da 3ª Seção, a divulgação do julgamento no informativo semanal de jurisprudência daquele tribunal (ed. 833, de 12/11/2024) e no noticiário da ConJur [1] oferece bom ensejo à visitação do assunto ali discutido, e sobretudo à reflexão sobre a real conveniência, utilidade e acerto do manejo de certas classificações doutrinárias.

ProAcústica

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Em resumo, o recorrente questionou decisão monocrática do STJ que cassou acórdão absolutório da acusação do crime de poluição sonora (artigo 54 da Lei 9.605/98), determinando que o tribunal de origem proferisse novo julgamento. Para o recorrente, era necessária uma perícia para avaliar se o ruído produzido era apto a afetar a saúde humana (p. 4 do acórdão), não bastando as medições de intensidade de ruído realizadas pela Polícia Militar e pelos fiscais municipais.

O STJ, por sua vez, rejeitou o recurso sob o fundamento de que o crime de poluição sonora é formal, de perigo abstrato, bastando a prova de que a intensidade do som era superior à fixada em regulamentação específica (p. 5 do acórdão). Analisemos cada um desses três aspectos.

Crime formal

A primeira categoria manejada pelo STJ foi a de crime formal. Trata-se de conceito carente de uma definição consagrada, como ilustra a consulta a duas obras específicas sobre o tema e a um celebrado comentário. Para Everardo da Cunha Luna, crimes formais são crimes sem resultado, opondo-se aos crimes materiais, cujo aperfeiçoamento exige um resultado de dano ou de perigo concreto [2]. Já para Nélson Hungria, todo crime tem resultado [3], o traço distintivo dos crimes formais seria a exigência de um elemento subjetivo em relação a um resultado danoso, o qual, contudo, não precisa sobrevir para a consumação do crime [4]. Por fim, para Manoel Pedro Pimentel, há sim crimes sem resultado, mas eles não seriam os crimes formais, e sim os de mera conduta; a peculiaridade dos crimes formais seria a indissociabilidade da conduta e do resultado [5].

Vejamos, então, o que o STJ quer dizer com “crime formal”. Segundo apuramos, sempre que esse tribunal tacha um crime de “formal”, pretende expressar que um determinado resultado ou consequência da conduta não era exigível para a consumação do crime; inversamente, o crime seria “material” quando sua consumação depende da produção de determinado resultado ou consequência. Valham os seguintes exemplos (grifos nossos em todos os casos):

“A configuração do crime do art. 244-B do ECA [corrupção de menor] independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (verbete 500 da súmula de jurisprudência e tema repetitivo 221);

“O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal” (Tema Repetitivo 1.166);

Spacca

Spacca

“o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo” (AREsp 2.554.624);

“o delito descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 [frustração do caráter competitivo de licitação], é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário” (HC 341.341);

“o crime de moeda falsa (…) é formal e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a consumação” (HC 210.764);

“por se tratar de crime formal, [o crime de corrupção ativa] prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação” (AgRg no HC 703.604);

“CRIME FORMAL. (…). [O] crime de gestão fraudulenta prescinde da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados” (AgRg no RHC 180.458).

Em todos esses exemplos, o adjetivo “formal” serve para expressar que a inocorrência de um resultado ou consequência não aproveita ao réu, porque tal resultado ou consequência não seria exigível para o aperfeiçoamento da infração penal em questão. Crime formal como categoria puramente negativa, ou melhor, como pretexto para uma dispensa.

Tal constatação convida a duas observações. A primeira é que a afirmação de que um crime é formal não informa o que está sendo dispensado, isto é, qual o aspecto do fato que a defesa alega não ter ocorrido (ou não ter sido provado) e que o tribunal reputa dispensável. Consequentemente, existem duas opções:

(1) ou a decisão judicial complementa a classificação “crime formal” indicando qual fato, consequência ou resultado foi considerado dispensável para o reconhecimento do crime consumado — e nessa hipótese a menção à categoria “crime formal” é completamente supérflua, (2) ou a decisão limita-se a dizer que o crime se consumou porque era “formal”, sem especificar qual era o requisito do crime alegado pela defesa e rejeitado pelo tribunal, hipótese em que a alusão à categoria do “crime formal” é insuficiente.

Exemplo da segunda hipótese é o acórdão do AgRg no AREsp 2.396.549, cuja ementa não esclarece qual o aspecto prescindível do crime de pesca ilegal (“CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO […] CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO”), que é indicado apenas no corpo do voto (a efetiva retirada de espécime aquático). O mesmo ocorre com o AgRg no REsp 2.050.526, relativo ao “crime formal” de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação.

O perigo de dizer-se que um crime é “formal” sem indicar o que exatamente isso significa no caso concreto é perceptível em decisões que, louvando-se no caráter “formal” do crime de extorsão, dispensam não apenas a obtenção da vantagem econômica visada (o que está correto e corresponde ao teor do verbete 96 da súmula de jurisprudência do STJ [6]), como a própria sujeição (ainda que parcial) da vítima às exigências do extorsionário, contentando-se simplesmente com a exigência, acompanhada de ameaças, daquela vantagem (v., por exemplo, o julgamento da apelação 5019108-89.2021.8.24.0020 no TJ-SC), o que é completamente errado e não se concilia com o texto do artigo 158 do Código Penal.

Esse último aspecto nos leva diretamente à segunda observação: a afirmação de que um crime é “formal” não tem valor algum como fundamento, pois corresponde antes a uma conclusão, cuja validade depende do que diz a lei: se ninguém jamais postulou que o crime de homicídio (tal como definido na lei) é “formal” e que sua consumação dispensa a morte da vítima, é porque tal postulação seria frontalmente contrária ao texto expresso dos artigos 121, 13, caput, e 14, I, do CP. Assim, a validade das conclusões alcançadas pelo STJ nos excertos transcritos acima depende da sua compatibilidade com os textos legais que preveem os crimes de corrupção de menor, ameaça, frustração do caráter competitivo de licitação etc. Caso a lei condicione a consumação de um crime à ocorrência de um resultado, tal condição não pode ser dispensada mediante o apelo à categoria do crime formal [7].

Mas se a menção ao fato de que o crime é formal oscila entre o supérfluo e o vago, e não dispensa a consulta ao texto da lei que prevê o crime — a fim de se verificar se determinada consequência da ação é ou não exigida para a punição dela como crime consumado — então a categoria não serve para muita coisa, compreendendo-se por que Heloisa Estellita e Marcelo Costenaro Cavali sugeriram seu abandono [8].

Tudo isso posto, podemos lançar nossa primeira conclusão: a afirmação de que o crime de poluição sonora é formal não permite fundamentar a dispensa da prova pericial do dano ou possibilidade de dano para o reconhecimento do crime em questão, pois constitui uma paráfrase supérflua da própria conclusão que o acórdão se propôs a demonstrar.

Crime de perigo

A primeira insuficiência do uso da categoria “crime formal” certamente não aflige (ao menos não tão severamente) a classificação “crime de perigo”, igualmente utilizada pelo STJ para fundamentar o julgamento do AgRg no REsp 2.130.764: ao dizer-se que um crime é de perigo, está-se a dizer que o tipo penal dispensa o efetivo dano; ao classificar-se um crime como de perigo abstrato, diz-se que o tipo penal não exige nem dano, nem perigo concreto.

Ainda assim, permanecem dois problemas. Um deles é o mesmo que atinge o manejo da categoria do “crime formal”: a afirmação de que determinado crime não exige dano (caso dos crimes de perigo em geral), ou perigo concreto (caso dos crimes de perigo abstrato) não passa de uma proposição, cuja compatibilidade com o texto legal precisa ser demonstrada.

O outro problema (que decorre parcialmente do primeiro) é que a classificação de um crime como de perigo abstrato, mesmo quando plausível, não permite dispensar certos aspectos do comportamento exigidos pela lei para a afirmação daquele perigo: o crime do artigo 244 do ECA [9], por exemplo, claramente exige que os fogos de estampido ou de artifício tenham aptidão para causar dano físico em caso de utilização indevida, e esse requisito não pode ser elidido pela alegação de que se trata de crime de perigo abstrato.

Da mesma forma, ainda que o crime do artigo 68 do CDC [10] não exija que algum consumidor seja induzido pela publicidade e adote comportamento prejudicial ou perigoso, não é possível dispensar a exigência contida no tipo de que a publicidade seja capaz de induzir esse comportamento. O que se pode discutir é se semelhantes exigências de características da conduta podem ser impostas sem previsão legal explícita em nome, por exemplo, do “princípio da ofensividade”; também é possível pôr em dúvida a suficiência da dicotomia “perigo concreto x perigo abstrato” para a adequada acomodação desses crimes que, mesmo sem prever um resultado de perigo concreto, exigem a avaliação da potencialidade lesiva da conduta em cada caso [11].

No caso do crime de poluição, a lei expressamente condiciona a punição à constatação de que a poluição se deu “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”, e isso não pode ser afastado pela simples alegação de que o crime é de perigo abstrato.

Feita essa análise, registramos nossa segunda conclusão: a afirmação de que o crime de poluição sonora é de perigo abstrato não permite fundamentar a dispensa da prova pericial do dano ou da aptidão para causá-lo para o reconhecimento do crime. O requisito de que a poluição causada seja apta a causar danos à saúde humana consta textualmente do artigo 54 da Lei 9.605/98. O problema da determinação das exigências de prova dessa aptidão não é resolvido pela classificação do delito na categoria dos crimes de perigo abstrato.

Poluição sonora e regulamentos

Voltemos ao acórdão do AgRg no REsp 2.130.764. Nele, o STJ disse que o crime de poluição é formal. A Lei 9.605/98 assim o define: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (…)”.

Aceita a categoria do crime formal como a mera descrição de uma dispensa, realmente é possível considerar a poluição sonora (ao menos no que se refere à primeira modalidade prevista no artigo 54) como crime formal, na medida em que a lei não exige o efetivo dano à saúde humana, mas somente a aptidão dos níveis de poluição para provocar tal dano.

No entanto, o que o STJ dispensou foi justamente a prova de que o ruído produzido pelo recorrente pudesse “resultar em danos à saúde humana” (p. 5 do acórdão), contentando-se com o “desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias”. Com isso, não apenas dispensou o dano (e sua prova), como substituiu a prova da aptidão para causar mal à saúde pela prova do desrespeito a regulamentos. Como visto nos tópicos anteriores, essa troca não se justifica pela mera afirmação de que o crime é formal ou de perigo abstrato.

E qual o valor da substituição realizada? Especificamente em relação ao crime de poluição sonora, a troca da valoração caso a caso da aptidão para causar danos à saúde por uma valoração geral, prevista em regulamento ou norma técnica, de fato pode oferecer vantagens em termos de segurança jurídica e isonomia: indagar em cada feito a um perito se era insalubre o ruído produzido termina por onerar esse auxiliar do juízo com um questionamento que ele possivelmente não está em condições de responder; transforma uma questão jurídica em uma questão de fato, incontrastável por recurso especial (e talvez até por habeas corpus); inviabiliza o tratamento uniforme do tema.

No entanto, essa estratégia cria impasses óbvios, como a determinação da autoridade competente para editar a norma a ser adotada como gabarito. Aqui nos interessa um específico aspecto, que é a necessidade de que essa norma tenha sido redigida com o fim de eliminar condutas nocivas à saúde humana, pois é disso que trata o artigo 54, primeira parte, da Lei 9.605/98.

Não é o caso da norma utilizada pelo STJ no AgRg no REsp 2.130.764. Ali se lê que o acórdão recorrido teria se pautado na NBR 10.151 (p. 5). Na p. 7, cita-se o AgRg no REsp 1.442.333, que menciona a mesma NBR e a Resolução Conama 1/1990. Pois bem. A Resolução Conama 1/1990, em seu item II, dispõe que “são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos [sic] ruídos com níveis superiores aos considerados 565 Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”. O “item anterior” (I), por sua vez, estabelece que “a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer [sic] atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.

Já as NBR 10.151 e 10.152 se relacionam intimamente, a primeira estabelecendo critérios de medição, e a segunda, níveis de tolerância. Segundo a introdução da NBR 10.152, “os valores de referência apresentados nesta Norma são estabelecidos de acordo com a finalidade de uso do ambiente no local onde a medição for executada, visando a preservação da saúde e do bem-estar humano.

“Bem-estar humano” e “sossego público” certamente são importantes. O problema é considerar que normas voltadas a proteger esses interesses em conjunto com a saúde possam funcionar como parâmetro de avaliação da insalubridade do ruído, uma vez que a proposição “o ruído acima de X dB é prejudicial à saúde ou ao bem-estar ou ao sossego” já é verdadeira quando apenas uma das condições se verificar.

Conclusão

Como se vê, a essência da decisão do STJ está na proposta de aferição da insalubridade do ruído a partir de critérios gerais estabelecidos por órgãos técnicos. Tal ponto de partida, em si, não é de todo mau. Contudo, falta justificar melhor o específico critério adotado, que não se refere exclusivamente ao problema da proteção da saúde em sentido mais estrito, englobando também “sossego” e “bem-estar”; para isso, nem a categoria dos crimes formais, nem a dos crimes de perigo abstrato, oferece maior auxílio.

 


[1] https://www.conjur.com.br/2024-dez-26/crime-de-poluicao-sonora-nao-exige-pericia-para-constatar-danos-a-saude-humana. Acesso em 30/1/2025.

[2] O resultado, no Direito Penal, 2. ed., 1976, p. 85.

[3] Comentários ao Código Penal, v. I, t. II, 5. ed., 1978, n. 50, p. 13.

[4] Op. cit., n. 50, p. 20; n. 57, p. 43.

[5] Crimes de mera conduta, 2. ed., 1968, p. 61. Uma combinação dos critérios de Hungria (na definição de crime formal) e de Pimentel (na tripartição das infrações penais) aparece em Jesus, Direito Penal, v. 1, 36. ed., 2014, p. 230.

[6] “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”

[7] No plano doutrinário, o perigo de consagrar-se a categoria do crime formal como uma espécie de pretexto para dispensa de algo exigido pela própria lei aparece na definição oferecida por Rogério Greco: “há infrações penais que preveem um resultado naturalístico, mas não exigem sua ocorrência para efeitos de reconhecimento da consumação. São os chamados crimes formais, também conhecidos doutrinariamente como delitos de resultado cortado ou crimes de consumação antecipada. Nessas infrações penais, o legislador antecipa a punição, não exigindo a produção naturalística do resultado previsto pelo tipo penal” (Curso de Direito Penal, v. 1, 18. ed., p. 212 – grifos no original). Trata-se de uma mutilação da definição de Hungria e outros (cf. nota 4 supra) que, deturpando completamente o conceito, sugere a possibilidade de dispensa, para consumação do crime, “[d]a produção naturalística [sic] do resultado previsto pelo tipo penal”. Se o resultado não precisa ocorrer, e uma vez suprimida a exigência (que constava da definição de Hungria) de que ele tenha sido visado pelo agente, qual papel resta a esse resultado no tipo penal, e qual o critério para se dizer que ele não precisa ocorrer?

[8]  Crimes tributários são crimes de lesão ou de perigo, de mera conduta ou de resultado, formais ou materiais? Revista do Instituto de Ciências Penais, v. 7/2, 2022, p. 358. Veja-se também Bitencourt, Tratado de Direito Penal, v. 1, 23. ed., 2017, p. 291.

[9] Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

[10] Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado).

[11] Sobre essa insuficiência e as propostas de subdivisões, v., entre outros, Martinelli/de Bem, Direito Penal: Parte Geral, 6. ed., 2021, p. 190; Figueiredo Dias, Direito Penal, t. I, 2. ed., 2007, § 11/47, p. 310; Hirsch, Peligro y peligrosidad. Anuario de Derecho penal y ciencias penales, t. 49, 1996, p. 514 (disponível em https://revistas.mjusticia.gob.es/index.php/ADPCP/article/view/378; acesso em 30/1/2025); Roxin/Greco, Direito Penal, t. I, 5. ed., 2025, § 11/153, p. 655; Cerezo Mir, Temas fundamentales del Derecho penal, t. II, 2002, p. 226.

Gustavo de Oliveira Quandt

é defensor público federal e mestrando em Direito na UFPR.

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