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Opinião

Demandas predatórias e direito penal: interseção pouco explorada

Os malefícios das demandas predatórias vêm despertando cada vez maior atenção da sociedade em razão dos seus significativos danos à coletividade, chegando-se, recentemente, à assustadora constatação de que três em cada dez ações cíveis nos tribunais dos estados são consideradas advocacia predatória, como revelado pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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Antes, para devida contextualização, deve ser esclarecido o conceito de litigância abusiva, compreendido como “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça“.

Para maior precisão, definem-se como espécies do gênero litigância abusiva as “condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória“.

Sob a ótica financeira, os impactos da prática são chocantes, havendo estimativa oficial de que, em 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do acesso à Justiça tenham ultrapassado o valor de “R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (direito do consumidor — responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral e direito civil — obrigações/espécies de contratos)”.

Vítimas de demandas abusivas

Não raro, as empresas do setor de varejo, companhias aéreas e instituições financeiras são as vítimas diretas mais comuns das demandas abusivas cíveis e trabalhistas, havendo estimativa de varejistas de gastos de R$ 5 bilhões por ano com ações desta natureza, sendo certo que apenas oito instituições financeiras informaram responder a 300 mil ações consideradas abusivas.

É tamanho e crescente tal fenômeno em todas as unidades da federação que, em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça se debruçou sobre o tema, editando a Recomendação 159/2024, destinada a estabelecer parâmetros aos magistrados brasileiros para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, fornecendo uma lista exemplificativa das condutas abusivas mais comuns e providências para combatê-las.

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Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao plenário de sua Corte Especial o Tema Repetitivo 1198, com fim de pacificar e uniformizar os poderes do magistrado para exigir a apresentação de documentos complementares para “lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários“, ao se deparar com possível caso de litigância predatória, em julgamento que tem previsão de se encerrar no primeiro semestre deste ano.

Danos da litigância

O cenário acima narrado demonstra o alcance e dimensão dos danos que os litigantes predatórios vêm causando à sociedade e ao poder público, drenando recursos humanos e financeiros, estatais e particulares, sendo certo que a gravidade dos prejuízos vem gerando respostas dos tribunais, por diversos meios.

No entanto, há de se observar que, até o momento, as iniciativas para identificação e coibição à conduta abusiva dos litigantes têm se limitado aos esforços do Conselho Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais, que instituíram os Núcleos de Monitoramento dos Perfis de Demanda (Numopede) em atenção ao problema, mas talvez seja preciso ir além.

Isso porque, em muitas causas, as condutas perpetradas no âmbito dos litígios predatórios ultrapassam a litigância de má fé nas lides cíveis e trabalhistas, configurando, também, infrações penais diversas. Não são poucos os casos de adulteração de extratos bancários e de comprovantes de residência, falsificação de assinaturas em procurações, de declarações de hipossuficiência e de contratos, que muitas vezes são conjugadas com a indevida apropriação dos benefícios concedidos pela Justiça em favor dos supostos constituintes.

Há casos em que ações são propostas sem o conhecimento dos autores — comumente pessoas em condições de hipossuficiência —, além de manipulações de competência mediante o uso de comprovantes de residência falsos, do fracionamento de ações com idêntico objeto ou do fatiamento da causa de pedir para não se ultrapassar o teto de competência dos Juizados Especiais Cíveis, normalmente seguidos de pedidos de dispensa de conciliação ou instrução, para que os hipotéticos autores não sejam chamados em juízo.

Vale-tudo processual

Em suma, neste cenário de vale-tudo processual para se obter a procedência da ação, muitas fraudes — agora ainda mais difíceis de serem identificadas com o aperfeiçoamento tecnológico e a inteligência artificial — acabam passando despercebidas pela parte adversa e pelos próprios membros do Poder Judiciário, também em razão do abissal volume de ações ajuizadas, tornando vantajoso o (baixo) risco ao litigante abusivo, em condutas cujos efeitos atingem a coletividade, vulneram a administração da Justiça e outros bens jurídicos protegidos pelo direito penal.

Diante da gravidade, impacto e reiteração das condutas fraudulentas, as sanções processuais e disciplinares, embora relevantes, parecem não dissuadir os litigantes abusivos, drenando tempo e recursos para análise de conflitos reais de pessoas que aguardam, com ansiedade, a necessária prestação jurisdicional.

Neste contexto, perdem (quase) todos. Caros princípios constitucionais, como o acesso à Justiça e o devido processo legal, são invocados pelos fraudadores para camuflar o seu real intento ao ajuizarem ações abusivas, lançando mão de falsificações e de dados de pessoas que até mesmo desconhecem as lides, com fins de obterem vantagens indevidas mediante a chancela do Poder Judiciário, em uma verdadeira fraude, porém ainda mais gravosa, pois ilegitimamente selada com o timbre de uma decisão judicial de um magistrado induzido a erro, sem nenhum custo processual ou jurídico para os reais infratores. Por fim, ainda se macula a advocacia perante a sociedade.

Raphael Diniz Franco

é advogado sócio do Nelio Machado Advogados, mestre em Direito e LL.M em Compliance e Direito.

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