O Direito existe para garantir previsibilidade, estabilidade e justiça. Sua essência reside na criação de normas claras, aplicáveis de maneira objetiva e que limitem a arbitrariedade do poder. No entanto, quando um conceito vago como “ódio” se torna a espinha dorsal de normas punitivas e da repressão ao discurso, o Direito se desfigura e se converte em ferramenta de silenciamento, perseguição seletiva e manipulação ideológica.

Sob o pretexto de proteger grupos vulneráveis, tem-se assistido à expansão irrestrita da categoria de discurso de ódio, um fenômeno que subverte o próprio fundamento da liberdade de expressão. A criminalização da palavra, quando sustentada por critérios subjetivos, transfere para tribunais, burocratas e políticos o poder de decidir o que pode ou não ser dito, criando um ambiente onde a incerteza é a única regra e a punição depende da sensibilidade de quem julga.
A questão não é apenas jurídica, mas ética e filosófica: um sistema que pune sem clareza normativa não é justiça, mas um mecanismo de controle social.
1. Direito como campo de guerra narrativa: quando ódio se torna sinônimo de discordância
Se há um conceito que foi destituído de precisão e instrumentalizado como arma retórica, é o de “ódio”. No senso comum, o termo carrega uma conotação forte, associada a hostilidade extrema e violência. Mas, na aplicação jurídica contemporânea, seu significado se expandiu de forma ilimitada, deixando de se referir apenas à incitação à violência para abranger qualquer discurso que cause desconforto.
O problema é evidente: se a própria definição do que constitui ódio muda conforme a conveniência, como garantir que a punição seja justa e proporcional? Se um conceito se torna fluido e adaptável à percepção do momento, o que impede que discordância política, sátira ou crítica legítima sejam criminalizadas sob essa rubrica?
A insegurança não está apenas no texto normativo, mas na prática jurídica. Um tribunal pode considerar legítima uma opinião política hoje e classificá-la como discurso de ódio amanhã, dependendo da conjuntura social e do perfil do réu. O que diferencia a aplicação do Direito de um linchamento moral? A previsibilidade. Quando essa previsibilidade desaparece, abre-se caminho para perseguições políticas travestidas de zelo jurídico.
Se a liberdade de expressão ainda tem algum valor, a indeterminação do conceito de ódio precisa ser questionada e rejeitada, sob pena de permitir que o Direito se torne um campo de batalha onde a verdade é ditada pelo poder e não pela razão.
2. Expansão da categoria de ‘discurso de ódio’ e seu uso como ferramenta de silenciamento
2.1. A progressiva criminalização da divergência
Inicialmente, o conceito de discurso de ódio foi desenvolvido para combater incitações diretas à violência, um princípio razoável e coerente com a proteção da ordem pública. No entanto, seu significado foi sendo progressivamente expandido para abarcar discursos que não contêm nenhuma chamada real à violência, mas que ofendem sensibilidades ou desafiam consensos ideológicos.
A evolução desse conceito seguiu um movimento previsível:
1. Criminalização de discursos que incitam violência física direta contra grupos específicos.
2. Inclusão de discursos que expressam sentimentos negativos ou desrespeitosos em relação a esses grupos.
3. Expansão para discursos que simplesmente questionam premissas políticas, sociais ou culturais associadas a esses grupos.
Esse processo converteu o conceito de “discurso de ódio” em um instrumento de censura, onde a simples manifestação de opiniões divergentes pode ser criminalizada sem que haja um critério objetivo e estável.
Se uma palavra dita hoje pode ser considerada legítima, mas amanhã for enquadrada como ódio porque o contexto social mudou, onde está a segurança do cidadão? Onde está a estabilidade que protege a liberdade e impede o arbítrio?

2.2. A manipulação do conceito e a perseguição seletiva
Não há equívoco maior do que acreditar que a expansão da criminalização da palavra beneficia apenas grupos vulneráveis. Na prática, essa indeterminação normativa abre espaço para perseguições seletivas, onde a punição recai sobre opositores políticos e críticos do status quo.
* Quem define o que é ódio?
* Com base em que critérios?
* Por que certos discursos são protegidos e outros não?
A verdade incômoda é que não há critério estável, mas sim uma aplicação variável conforme o interesse do momento. A consequência é a substituição do debate democrático pelo medo da punição, onde não importa mais se o que se diz é verdadeiro ou legítimo, mas apenas se será aceito pelos árbitros do discurso público.
3. Direito como gerador de insegurança: o impacto da falta de critérios claros
3.1. A explosão da litigiosidade e o colapso judicial
Quando uma norma é imprecisa, sua aplicação se torna incerta. E quando a aplicação se torna incerta, o número de processos judiciais cresce exponencialmente.
Se qualquer discurso pode ser enquadrado como ódio, então qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário para tentar censurar um opositor. O efeito prático é um excesso de judicialização, onde tribunais são obrigados a decidir caso a caso, com base em critérios subjetivos, tornando a jurisprudência instável e fragmentada.
O Judiciário já está sobrecarregado com demandas que, em sua essência, são tentativas de calar opiniões divergentes por meio do aparato estatal. Isso não fortalece a justiça, apenas converte os tribunais em arenas de disputas ideológicas.
3.2. O efeito intimidatório e o medo de se expressar
A insegurança jurídica criada pela criminalização subjetiva do ódio gera um efeito de autocensura. A dúvida sobre o que pode ou não ser dito desestimula a livre circulação de ideias, essencial para uma sociedade democrática.
Se a liberdade de expressão depende da aceitação social da opinião expressada, então ela não é liberdade, mas sim um privilégio condicionado à aprovação de terceiros. A única proteção real contra esse risco é um sistema jurídico que estabeleça barreiras claras e bem definidas para o que pode ou não ser criminalizado.
4. A necessidade de limites normativos para preservar a democracia
A criminalização do discurso de ódio, quando baseada em um conceito vago e subjetivo, não protege minorias e nem preserva a ordem democrática. Pelo contrário, cria um sistema de insegurança jurídica onde o cidadão não sabe quais palavras pode usar, e o poder define quem pode falar e quem será silenciado.
Se o objetivo é proteger a dignidade humana, é preciso uma abordagem normativa clara, objetiva e proporcional. Isso significa:
* Definir de forma rigorosa o que constitui discurso de ódio.
* Evitar a aplicação subjetiva e variável da norma conforme o contexto político e social.
* Garantir que a liberdade de expressão não seja suprimida sob pretexto de proteger sensibilidades individuais.
A democracia não pode sobreviver se o que se pode ou não dizer for decidido por juízes, políticos ou burocratas com base em critérios subjetivos e fluidos. Não há sociedade livre onde o medo de falar é maior do que o compromisso com a verdade.
O combate ao ódio não pode ser pretexto para a destruição da liberdade, pois um Estado que pode silenciar um adversário em nome do bem pode, no futuro, silenciar qualquer um. O silêncio imposto pelo medo não é justiça. É o fim do próprio Direito.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login