Mais uma vez, a colaboração premiada ganha luz no palco político e jurídico do país e, a seu lado, o cada vez mais esquecido direito de defesa daquele que se viu incriminado e teve sobre si uma investigação deflagrada com base na colaboração.

Como vem sendo amplamente noticiado, as defesas dos delatados, no caso da colaboração premiada entabulada por Mauro Cid, insurgiram-se, por diversas vezes, contra as decisões da Suprema Corte e do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, contra a negativa de acesso ao acordo [1]. O fundamento para a negativa à defesa consistia, segundo divulgado, na existência de diligência em curso ou porque se estava na fase de deliberação. No entanto, recentemente, as defesas foram surpreendidas com a decisão do ministro Alexandre de Moraes de levantamento do sigilo total da colaboração premiada, com a consequente exposição midiática dos delatados, ante o oferecimento de denúncia pela Procuradoria Geral da República [2].
Lamentavelmente o direito de defesa tem sido constantemente violado e, ao que tudo indica, o sistema de justiça criminal se esqueceu dos abusos e excessos cometidos em operações deflagradas em um passado recente, principalmente no que diz respeito às colaborações premiadas, as quais, em muitos casos, acabaram sendo anuladas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Nesse passado não tão distante, é preciso, mais uma vez, recordar que foi a partir da operação “lava jato”, em que o instituto da colaboração premiada foi utilizado de forma desenfreada, que os acordos passaram a ter mais reflexos políticos que jurídicos. Com a ampla difusão dos acordos de colaboração premiada sem que a Lei 12.850/2013 dispusesse de critérios precisos e específicos, algumas questões foram levadas ao Supremo Tribunal Federal e foram manejadas ao sabor do latente ativismo da corte.
Fase pré-processual
Para além da problemática que envolve o instituto quanto aos seus requisitos e formas, volta-se a atenção para o exercício do direito de defesa do delatado na fase pré-processual. No âmbito específico da colaboração premiada – lembrando que esta possui o escopo de incriminar terceiros (delatado) em troca de prêmios (benefícios) concedidos ao colaborador –, o direito de defesa somente poderá ser exercido na sua integralidade a partir do acesso aos autos do acordo, ocasião em que se tomará conhecimento dos fatos que são atribuídos ao delatado, abrindo-se à defesa a possiblidade de se utilizar de instrumentos processuais adequados.
Segundo noticiado, as decisões que negaram acesso aos autos, para a defesa dos delatados, à colaboração premiada de Mauro Cid, fundamentaram-se, em suma, na presença de diligências e investigações em andamento, razão pela qual o conhecimento pelo delatado poderia prejudicar o êxito das investigações.
No entanto, é preciso destacar alguns pontos quanto à questão da delimitação do momento processual do levantamento do sigilo da colaboração premiada e, como consequência, do respectivo acesso pela defesa do delatado, principalmente quando o acordo for entabulado na fase pré-processual e, a partir dele, iniciar-se uma investigação em face do terceiro incriminado que, inclusive, poderá sofrer restrição da sua liberdade, como ocorreu no caso divulgado.
Com relação ao dito momento processual do levantamento do sigilo do acordo, segundo o § 3º do artigo 7º da Lei 12.850/2013 (com redação dada pela Lei 13.964/2019), este só poderá ser publicizado com o recebimento da denúncia, ou seja, somente a partir deste momento processual é que se abrirá a possibilidade ao delatado de exercer o contraditório efetivo. Porém, isso não quer dizer que o delatado e seu defensor estarão impedidos de exercer o direito de defesa, pois, de acordo com § 2º do artigo 7º da referida Lei, é assegurado ao defensor, no interesse do representado, acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, desde que não haja diligências em curso, cujo conhecimento pelo delatado possa prejudicar a sua eficácia.

A lei ainda dispõe que o acesso pela defesa será de forma ampla, o que permite ao delatado a utilização de mecanismos processuais para exercer seu direito de defesa, pois é inegável que os acordos de colaboração premiada refletem diretamente sobre direitos e situações de terceiros (delatados) que se consolidam não apenas a partir das declarações prestadas pelo colaborador, mas, principalmente, pelos elementos de prova apresentados, os quais, como dito, são suficientes para iniciar uma investigação em face do terceiro incriminado.
Aliás, a menção ao delatado no termo do depoimento do colaborador, caso dela tenha conhecimento, bem como a imposição de medidas restritivas, poderá ensejar o direito à informação acerca dos fatos que lhe foram atribuídos e, com a utilização dos instrumentos processuais, se contrapor àquilo que foi produzido, com a finalidade de exculpar-se dos fatos que lhe foram imputados pelo colaborador, evitando, assim, futura acusação carente de justa causa ou, ainda, o início de uma investigação contra si, relembrando que o Processo Penal, em qualquer de suas fases, é sancionatório em si mesmo.
Necessidade de equilíbrio entre direito de defesa e eficácia da persecução
Por outro lado, sob o prisma da investigação, embora se deva resguardar o direito de defesa do delatado, é evidente que o acesso prematuro aos termos do depoimento do colaborador pelo delatado e a integralidade dos elementos de corroboração por este apresentados, especificamente das peças que possuem diligências em andamento, poderá colocar em risco o seu êxito, razão pela qual é necessário que se utilize a proporcionalidade como critério limitador da garantia do direito à informação, sem que esta limitação possa acarretar prejuízo ao direito de defesa do delatado.
A finalidade de se garantir o exercício da defesa pelo delatado, no âmbito do acordo de colaboração premiada entabulado na fase pré-processual, visa não só tutelar o direito de o delatado evitar a persecutio criminis, como resguardar o próprio processo criminal quanto a sua eficiência [3], garantindo-se a segurança jurídica do sistema de justiça. Neste sentido, há que se buscar um equilíbrio entre a garantia do direito de defesa do delatado, assegurando-se meios para defender-se, ao mesmo tempo em que se deve permitir a atuação de forma eficaz dos órgãos encarregados da persecução penal [4].
No entanto, o que se observa, não só em relação à colaboração premiada de Mauro Cid, mas em tantas outras efetuadas em investigações de grande repercussão, segundo veiculado, é a constante negativa de acesso aos autos pela defesa do delatado sob o argumento genérico da existência de diligências em curso e/ou de investigações, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 7º da Lei 12.850/13.
Ora, a expressão diligências em andamento preconizada pela lei não resolve a questão do direito à informação no momento e extensão adequados à garantia da defesa, além do que a negativa de acesso aos autos da colaboração à defesa deve estar embasada em dados concretos da efetiva necessidade e adequação da manutenção do sigilo, pois a alegação vaga e imprecisa da existência de diligências em curso como fundamento para impedir o acesso aos autos pelo delatado, viola a garantia do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa, paridade entre os sujeitos processuais e motivação dos atos processuais penais [5].
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, em algumas hipóteses, no sentido de não ser qualquer diligência em andamento que prejudica o direito de acesso aos atos de colaboração [6], devendo a negativa de acesso ser motivada com base em elementos concretos extraídos do caso. Em outras palavras, não basta a mera alegação de que há diligências em cursos para obstaculizar o direito da defesa de conhecer os elementos da colaboração [7].
O entendimento manifestado pela Corte, nessa oportunidade, estava em consonância com as garantias constitucionais da ampla defesa e da motivação das decisões, na medida em que não se deve tolher o direito daquele que se vê envolvido em uma investigação e que poderá ter seus direitos fundamentais limitados, de conhecer as razões pelas quais não poderá ter ciência dos fatos que lhe são atribuídos, na medida em que em um modelo de Estado Democrático de Direito, o exercício do poder e as decisões judiciais devem ser submetidas a controle, inclusive pela sociedade.
Com efeito, o sigilo imposto ao delatado deve perdurar até o encerramento de diligências em curso, desde que seja efetivamente necessário, o que se verifica, por exemplo, na interceptação telefônica, pois caso o investigado/delatado tenha conhecimento das medidas ali adotadas, poderá comprometer a eficácia/eficiência da colaboração premiada. Contudo, após o encerramento da “razão que justificava o sigilo ínsito à medida requerida, caso não haja outro fato impeditivo, de mesma natureza, ainda em curso (outras diligências intrinsicamente sigilosas), o sujeito que sofreu a medida deve ter acesso a todo o conteúdo da investigação” [8], o que implica no acesso à colaboração premiada que, tida como meio de obtenção de prova, motivou não apenas a instauração de procedimento investigatório em face do delatado como também eventuais medidas constritivas.
Assim, a manutenção do sigilo no acordo de colaboração premiada sem qualquer prazo e/ou com fundamento em argumentos genéricos, como dito, inviabiliza o direito à informação sobre os fatos que são imputados ao delatado e, consequentemente, retira a possibilidade de a defesa manejar os meios e mecanismos que dispõe para contrapor-se às imputações que foram lançadas contra o delatado, o que viola a paridade entre os sujeitos processuais. De igual forma, ao se permitir que a defesa tome conhecimento de todos os termos da colaboração premiada somente após o oferecimento da acusação, tal qual ocorreu no caso do acordo de colaboração premiada firmado por Mauro Cid e tantos outros que se têm notícia, ocorre inegável cerceamento da defesa.
Ao que parece, o sistema de justiça criminal não aprendeu com os erros do passado sendo que a constante violação do direito de defesa tem permitido, cada vez mais, que o Processo Penal se torne mero instrumento de chancela de hipóteses preconcebidas que, sem o devido contraditório, poderão acarretar acusações infundadas e decisões injustas.
[1] https://www.conjur.com.br/2024-out-18/stf-tem-maioria-para-rejeitar-pedido-de-bolsonaro-para-acessar-delacao-de-mauro-cid/ – acesso 21/02/2025.
https://oglobo.globo.com/blogs/lauro-jardim/post/2025/01/moraes-nega-acesso-a-delacao-de-mauro-cid.ghtml – Acesso 21/02/2025.
[2] https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/moraes-levanta-sigilo-da-delacao-de-mauro-cid/?srsltid=AfmBOoplMDWjdKXPEQdG8vmN4eJeCAmqqgiMQo22r8Cc4KGA0OF8KNGF – acesso 21/02/2025.
[3] Segundo Scarance Fernandes, considera-se eficiente “(…) o procedimento que, em tempo razoável, permitir atingir um resultado justo, seja possibilitando aos órgãos da persecução penal agir para fazer atuar o direito punitivo, seja assegurando as garantias do devido processo legal”. In: FERNANDES, Antonio Scarance. Reflexões sobre as noções de eficiência e garantismo no processo penal. In: FERNANDES, Antonio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de (coord.). Sigilo no processo penal: eficiência e garantismo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 16.
[4] Idem., p. 13.
[5] Sobre o devido processo penal e garantias a ele inerentes, ver: TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 66.
[6] STF, 2ª Turma, Ag. Reg. na Pet. nº 8216, Rel.p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 22.09.2020.
[7] STF, 2ª Turma, Ag.Reg. na Rcl 28.903, public. 21.6.2018. (“A decisão reclamada, de cunho genérico, não se lastreia em nenhuma peculiaridade do caso concreto para justificar a negativa de acesso aos autos pela defesa, limitando-se a invocar a regra legal do sigilo dos depoimentos prestados pelo colaborador (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/13), cuja finalidade seria ‘preservar a eficácia das diligências investigativas instauradas a partir do conteúdo dos depoimentos e documentos apresentados pelo colaborador’ (…). Limitou-se o juízo reclamado a aduzir que o agravante já teria obtido ‘acesso aos depoimentos [dos colaboradores] publicizados perante o Supremo Tribunal Federal’, e que não lhe cabia, ‘sob prejuízo das investigações, acompanhar em tempo real as diligências pendentes e ainda a serem realizadas’ (…). Essa fundamentação é inidônea para obstar o acesso da defesa aos autos”).
Ver também: STF, 2ª Turma, Pet. 8.421, Rel. Para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 25.8.2020 e Pet. 8.216, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.09.2020.
[8] MORAES, Maurício Zanoide de. Publicidade e proporcionalidade. In: FERNANDES, Antonio Scarance.; ALMEIDA, José Raul Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de (coord.). Sigilo no processo penal: eficiência e garantismo. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 47.
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