* Artigo publicado na nova edição do Anuário do Ministério Público. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br
Advogado, é membro do conselho do BTG Pactual. Foi ministro e presidente do STF, ministro da Justiça e da Defesa e deputado constituinte.
Embora divirja a doutrina quanto à época e ao país em que teve origem o Ministério Público, remonta ele a mais de quatro mil anos, nos formalíssimos tribunais dos faraós do Egito. Há sinais da instituição no mundo clássico grego (éforos de Esparta e nos tesmótetas), na sociedade romana (os advocatus fisci, o defensor civitatis, os irenarcas, os curiosi, stationarii e frumentarii, os procuratores caesaris), na Idade Média (o Gemeiner Anklager do direito alemão) e até no direito canônico (o vindex religionis). É, porém, a França, de Felipe, o Belo, o berço do MP — como hoje se concebe — criado pela Ordonnance de 25 de março de 1302, que se considera, portanto, seu registro de nascimento.
Alcalá-Zamora y Castillo cita antecedentes da instituição ¹. Mais perto de nós, em Portugal, sob o reinado de Afonso III, existiu o Procurador da Coroa (1289), em caráter permanente, e, na Espanha, criado em 1387.
No Brasil, a evolução do MP conta dois períodos bem distintos: o imperial e o republicano. A Constituição do Império, desconhecendo a instituição do MP, recomendou, em seu artigo 179, parágrafo XVIII, a elaboração de um Código Civil e de um Código Criminal.
O Código Criminal de 1832 alude ao “Promotor da Ação Penal”. No artigo 22 da Lei 261, de 3/12/1841, o Promotor Público era apenas um agente do governo junto ao Poder Judiciário, uma longa manus do Executivo: “Os Promotores Públicos serão nomeados e demitidos pelo Imperador, ou pelo Presidente das Províncias”.
Pimenta Bueno manifestou: “Nosso Ministério Público é incompleto, sem centro, sem ligação, sem unidade e harmonia”.
Com a Consolidação Ribas, aparece, na 2ª instância, o Procurador das Coroas, mas sem o status de chefe dos Procuradores.
Foi no Governo Provisório (Decreto 848 de 11/10/1890), que o MP despontou como instituição independente e necessária, sendo seu precursor Campos Sales, o ministro da Justiça.
A Constituição republicana, de 1891, referiu-se (artigo 58, parágrafo 2º) ao procurador-geral da República, a ser escolhido entre os membros do STF.
A Constituição de 1934 demonstrou maior preocupação com o MP, regulando-o na Seção I, do Capítulo VI, do Título I, como Órgão de cooperação nas atividades governamentais.
A Carta outorgada em 1937 incluiu o MP (artigo 99) no Título referente ao Poder Judiciário, refletindo a visão de Francisco Campos. Houve, por isso, quem o tomasse como órgão auxiliar do Poder Judiciário.
A Constituição de 1946 situou-o em Título especial, autônomo, robustecendo a argumentação em prol das teorias que o viram como “quarto Poder”, entre o Executivo e o Judiciário. A Lei 1.341/51 organizou, então, o MP Federal.
Com a Carta de 1967, repetiu-se a orientação de 1937, disciplinando-se o MP na Seção IX, do Capítulo VIII (Do Poder Judiciário), do Título I. Diversamente, com a Emenda Constitucional 1, de 1969, passa a ser tratado na Seção VII, do Capítulo VII (Do Poder Executivo), sendo, assim, mero instrumento desse Poder, como fiscal do cumprimento da lei.
Com a Emenda Constitucional 7 de 1977, previu-se que lei complementar estabeleceria normas gerais para a organização dos MPs dos estados, o que resultou na Lei Complementar 40/1981, cuja estrutura básica, foi, entretanto, adotada, em nível constitucional, por vários estados-membros.
Na Constituição vigente o MP ganhou prestígio, como “função essencial à Justiça”, com posição de destaque na organização do Estado pelo alargamento de sua atuação.
Não mais como organismo do Poder Executivo, pois, servindo precipuamente à Justiça, deve ser dele independente, traduzindo seu tríplice papel de controle, segundo Loewestein: policy decision, policy execution, policy control.
A questão tem a ver com a exata natureza jurídica do MP. Lopes da Costa, em Direito Processual Civil Brasileiro, deixa claro que o MP é uma instituição acessória do Poder Judiciário, não o “quarto Poder” como insistem alguns.
Embora funcionalmente independente “não é órgão judiciário, mas administrativo”, e, completando, “posto que ligado ao ordenamento judiciário, não faz parte da Justiça…” (Pontes de Miranda ²)
A independência funcional outorgada ao MP não é ilimitada ou irrestrita. Não pode prescindir do conceito de responsabilidade.
Uma concepção, que outorgasse a qualquer órgão do Estado poderes ilimitados, acabaria por convertê-lo em órgão soberano, soberania entendida aqui como capacidade jurídica e fática de decidir conflitos, em um dado território, ainda que contra o direito positivo ³.
Essencial, por isso, que os exercentes de misteres públicos se conscientizem de que os órgãos estatais devem atuar em conformidade com o Direito, uma vez que o Estado Constitucional se caracteriza sobretudo pela ausência de soberanos ³.
Tem-se que evitar que a imparcialidade seja afetada pela vontade de participação política ativa ou pela tentação de se valer do cargo para galgar funções eletivas.
Há que proteger seus membros contra a sedução do facciosismo. Colocá-los a salvo das paixões políticas e preservando a sua credibilidade como imparcial fiscal da observância da Constituição e da lei. (Vejam os atores da “República de Curitiba”).
Lembro, ainda, que se tornou prática corriqueira, nos últimos tempos, a divulgação de notícias de investigações ou de inquéritos, mesmo antes da apresentação de denúncia formal, com graves e irreparáveis danos para os eventuais atingidos.
Registre-se, ainda, as entrevistas na imprensa e afirmações em palestras de juízes e promotores. Lembramo-nos que a opinião pública recebe essas notícias como um veredicto definitivo e inapelável.
São múltiplas as ofensas perpetradas por esse tipo de conduta:
a) quebra-se o princípio da presunção de inocência;
b) rompe-se com o princípio da dignidade humana, que proíbe se converta o homem em objeto do processo estatal;
c) atingem-se, de forma dura e definitiva, os direitos da personalidade, mormente o direito a honra e a imagem;
d) instaura-se um clima de coação sobre os juízes e tribunais, comprometendo, gravemente, a ideia de imparcialidade da jurisdição e o princípio do juiz natural.
O direito americano não ficou indiferente à influência da imprensa sobre a imparcialidade do Poder Judiciário, especialmente no âmbito do processo penal. No case Irvin v. Dowd (1961), disse o Justice Frankfurter: “Um dos legítimos orgulhos da civilização ocidental é ter o Estado o encargo de firmar a culpa com base apenas em evidências produzidas no tribunal e sob circunstâncias assecuratórias para o acusado de todas as garantias de um processo justo. Tais condições rudimentares para a determinação da culpa encontram-se inevitavelmente ausentes se o júri assume sua função com a consciência inexoravelmente envenenada contra ele. Como podem homens e mulheres falíveis chegar a um veredicto isento, baseado exclusivamente no que ouviram no tribunal, quando, antes de se dirigirem ao banco dos jurados, suas consciências foram saturadas pela imprensa por meio de matérias produzidas para firmar a culpa do acusado ⁴.”
A Constituição autoriza e a sociedade reclama a persecução criminal e a responsabilização de todos aqueles que eventualmente tenham operado além dos limites da lei. Mas, lembrem-se da Corte Suprema americana: “Legal trials are not like elections, to be won through the use of the meeting-hall, the radio, and the newspaper”⁵.
Encerro lembrando José Paulo Sepúlveda Pertence, nesta ConJur, em 2016, afirmando: “Os excessos deste momento deveriam servir para rever o papel do MP e da Justiça…”.
ConJur — Esta é a maior crise pela qual o Brasil já passou?
Sepúlveda Pertence — Não diria que é a maior, mas talvez seja a de desfecho mais imprevisível. A esta altura já vivi muito e vi muitas crises. Mas agora o noticiário do dia a dia, o Ministério Público, que percebo muitas vezes sem controle, e aí me sinto um pouco responsável, essa obsessão com prisões preventivas. Tudo isso torna realmente imprevisível o que virá.
ConJur — O senhor acredita que, desta vez, o Judiciário também faz parte da crise? Ele também foi jogado para dentro do problema?
Sepúlveda Pertence — É muito difícil concluir, mas, de fato, os poderes estão envolvidos entre si. E o fenômeno Curitiba é inteiramente novo. Não creio que o Judiciário, pelo menos a cúpula, tenha se excedido, a não ser em alguns casos, como na contenção da chamada “República de Curitiba”.
ConJur — É saudável que uma operação policial tenha tanta importância nos rumos do país?
Sepúlveda Pertence — Não é saudável, mas é muito difícil de conter, ante a expansão desse papel do Judiciário e do Ministério Público com uma crise muito grande de credibilidade em relação à chamada classe política.”
Depois de oito anos, tudo continua igual?
_________________________
[1] in Derecho Procesal Penal, Vol. I, pág. 367 e segs., apud Amaro Alves de Almeida Filho, in Estudo sobre o Ministério Público, Justitia, São Paulo, 45 (123): 12-24, out/dez 1983
[2] in Comentários à Carta Política de 1969, 2ª ed. Forense, 1987, Vol. III, pág. 407
[3] Sobre o assunto, Martin Kriele, Introducción a la Teoría del Estado, tradução espanhola, Buenos Aires, 1980, págs. 156-157
[4] Confira transcrição in: Devol. S. Kenneth, Mass Media and the Supreme Court, págs. 288-289
[5] “Os julgamentos judiciais não são como as eleições, a serem vencidas através do uso da sala de reuniões, do rádio e do jornal
ANUÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASIL 2024
3ª Edição
ISSN: 2675-7346
Número de páginas: 204
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