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Garantias do Consumo

STJ não proibiu readequação do limite de empréstimo com débito em conta

No julgamento, em abril de 2022, do Tema 1.085  (REsp 1.863.973, 1.877.113 e 1.872.441), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu, pelo rito do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar — não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.

O retromencionado artigo 1º, §1º da Lei 10.820/2003 — cuja aplicação analógica foi objeto do julgamento do IRDR —  dispõe que “(…) o desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”,

Ou seja, a decisão do STJ, partindo do pressuposto da diversa natureza da garantia de cada modalidade e de que no empréstimo em conta corrente a pessoa consumidora poderia ter “livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante em sua conta-corrente”, determinou que em tais empréstimos, as parcelas não se submetem ao limite determinado para os empréstimos consignados por meio da Lei 10.820/2003.

Ocorre que dizer — como o fez o STJ — que não se aplica o limite da Lei 10.820/2003 aos empréstimos com débito em conta,  não significa, por nenhuma hipótese, dizer que para este tipo de contratação não há limite e que não se pode ter controle judicial sobre o percentual de descontos a impactarem diretamente no acesso ao salário da pessoa consumidora.

O STJ, neste julgamento de precedente vinculante, apenas disse que os empréstimos com débito em conta não estão incluídos no limite dos consignados, o que não significa que não possam ser limitados e que podem ocupar toda a verba alimentar da pessoa consumidora. Apenas disse que o limite não é o dos empréstimos consignados.

Ou seja, nada obsta que se busque judicialmente readequar os descontos em conta-corrente de 70% para 30%, por exemplo, ficando comprometido com empréstimos 35% da forma de consignados e 30% na forma de débito em conta corrente. O artigo 6o do CDC, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, inclusive determina que deve haver a reserva do mínimo existencial tanto na repactuação de dívidas, como na concessão de crédito.

Tal distinção revela-se, portanto, imprescindível para que se evite a aplicação do tema 1085 como fundamento de improcedência liminar com resolução de mérito (artigos 332, II e 487, I do CPC) por suposta aplicação de precedente qualificado, ignorando toda a estratégia estabelecida pelo CDC — norma de ordem pública — para prevenção e tratamento do superendividamento com as atualizações da Lei 14.181/2021.

É preciso que se tenha nítido que o julgamento do tema 1.085 pelo STJ não impede, por qualquer perspectiva, a readequação de contratos de empréstimo com débito em conta-corrente e para tanto, não se pode esquecer que:

– A pergunta respondida pelo Tema 1.085 foi se no “contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado)”.
– Não foi perguntado — e tampouco respondido — qual limite para empréstimos com débito em conta nem muito menos se há ou não há limite. Perguntou-se, repita-se, se tais empréstimos estariam submetidos ao mesmo limite dos empréstimos consignados. Eis um detalhe de grande importância.
– A resposta foi que não é o mesmo limite, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
– Dizer que não é o mesmo limite do empréstimo consignado estabelecido pela Lei 10.820/2003, não é dizer que não há limite. Dizer-lhes lícitos não é dizer-lhes intocáveis.
Lendo e relendo todas páginas do voto condutor do julgamento do Tema 1085, não se vê, direta ou indiretamente, nada sobre ausência de limites de descontos. Ao contrário, há clara menção à ressalva que se deve dar aos casos de superendividamento, como se vê expressamente às fls. 27/45:
“Por meio da Lei n. 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo, no que importa à controvérsia, o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural.
Além da inclusão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções (como a redução de juros e encargos da dívida, dilação de prazo de pagamento, mediante decisão judicial, sem prejuízo de outras), estabeleceu-se, no que tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (de modo a assegurar, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com o pagamento da primeira parcela em no máximo 180 dias e a quitação em até cinco anos — ut artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021).” (sem destaque no original)
– Quando a decisão do Tema 1.085 cita sanções de redução de juros e encargos da dívida, bem como dilação de prazo de pagamento, mediante decisão judicial, sem prejuízo de outras, está falando do parágrafo único do artigo 54-D [1] do CDC, o qual dispõe expressamente que “o descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 [2] e 54-C [3] deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.”
– Os deveres impostos no caput do artigo 54-D, bem como nos artigos 52 e 54-C, detalham a obrigação do fornecedor de análise da capacidade de reembolso da pessoa consumidora antes da concessão do crédito, bem como da obrigação de vedação de qualquer estratégia de assédio, de compra por impulso, de deficiência informacional (não se pode, por exemplo, propor um refinanciamento sem demonstrar que o impacto dele no valor da dívida: que sem refinanciamento pagaria X e com o refinanciamento passaria a pagar, por exemplo, 3x).

O parágrafo único do artigo 54-D do CDC — mencionado, repita-se, no voto condutor do Tema 1.085 —, cria, portanto, uma nova forma de ação revisional, uma verdadeira revisional sancionatória: não importa se o contrato está regular no ponto de vista jurídico, estando com juros na média de mercado, não tendo venda casada e etc, pois nesta revisional calcada no artigo 54-D não se discute o conteúdo do contrato, mas a forma como foi firmado, as consequências dele na saúde financeira da pessoa consumidora.

Revisão

Caso o contrato tenha sido firmado sem observância dos deveres detalhados nos artigos 52, 54-C e caput do 54-D, pode ser revisado, com redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a peculiaridade do caso concreto, sem prejuízo de outras sanções (inclusive com possibilidade de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor que foi submetido a empréstimos sem observância da sua capacidade de reembolso).

Repita-se: o artigo 54-D (citado no Tema 1.085 exatamente como forma de proteção da pessoa consumidora que esteja prejudicada com o limite das parcelas dos empréstimos com débito em conta) inaugura uma nova forma de revisional, onde não se discute os termos do contrato, mas a forma como este foi realizado, a forma como seu cumprimento impacta na vida financeira da pessoa consumidora.

O artigo 54-D, por seu parágrafo único, responsabiliza o fornecedor que concede o crédito sem estes cuidados (pois se tivessem sido tomados, o crédito não teria sido concedido) e proíbe a responsabilização, direta ou indireta, à pessoa consumidora.

Não existe, na vigência do artigo 54-D, um “assinou porque quis, pois sabia que com esta parcela 98% de sua renda estaria comprometida com empréstimo”. Pelo cumprimento do CDC — criado por expressa determinação do poder constituinte originário por meio no artigo 48 do ADCT —, esta responsabilidade de avaliação da capacidade do reembolso é do fornecedor e, se o contrato foi firmado sem tal observância, o fornecedor trouxe para si a consequência da revisional sancionatória.

A lógica, portanto, é que se sancione tal prática com a readequação de tais contratos a fim de que esta prática nociva deixe de existir, em benefício não apenas das pessoas e famílias, mas de todo o mercado, que também é duramente impactado com o superendividamento e sobretudo para que se cumpra o artigo 4º, III do CDC.

Inobstante toda esta nítida realidade, ainda se vê, na prática, invocar-se o Tema 1085 para não aplicar o artigo 54-D ou para obstacularizar um plano de pagamento compulsório (artigo 104-B), numa narrativa equivocada que deve ser atentamente visibilizada e combativa. E ela não se manifesta só aí, existem vários outros exemplos, de modo que não se pode jamais, na aplicação dos precedentes, deixar-se ao sabor da repetição das ementas, devendo-se sempre esmiuçar os fatos que levaram à tese do precedente: se mudam os fatos, não se aplica o precedente.

É o caso dentre tantos outros, de considerar culpa exclusiva da pessoa consumidora as operações realizadas após assalto ou furto em que a pessoa deixava a senha junto com o cartão. Quando esta tese foi construída, não se tinha, como se tem hoje, o uso da biometria em caixas eletrônicos, assim a tese não se pode considerar culpa exclusiva de uma pessoa idosa consumidora que não foi chamada a fazer assinatura biométrica para manejo do caixa eletrônico, apenas porque deixou a senha junto com o cartão se com biometria, a operação não se faria apenas com senha.

Cada caso tem sua particularidade, sua identidade, seu detalhe e os precedentes não podem ser aplicados sem observá-los. Já dizia Carlos Drummond de Andrade que “os lírios não nascem das leis”, ela não se faz sozinha e hoje, com a política de precedentes instalada a partir do CPC de 2015, o custo de uma invigilância pode comprometer o próprio CDC.

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[1] Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;  II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

[2] Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:  I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;  II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

[3] Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Amélia Soares da Rocha

é defensora pública no estado do Ceará.

Lara Fernandes Vieira

é bacharela em Direito (UFC). Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil (Unesa). Mestre em Direito (UFC). Doutora em Direito Constitucional (UFC). Advogada. Professora e coordenadora do curso de Direito da Unifor.

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