Em busca do precedente

STJ vai decidir se anotação positiva sobre EPI comprova ausência de risco laboral

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343, sobre uso do equipamento de proteção individual (EPI), para julgamento no rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dentro do Tema 1.090.

Norasit Kaewsai/123RF

Julgamento na 5ª Turma tratará do uso do equipamento de proteção individual

Os recursos foram escolhidos para substituir outro que estava afetado originalmente no Tema 1.090 e que acabou não sendo conhecido. Com a afetação dos recursos, o colegiado entendeu que deveria adotar nova delimitação para a seguinte controvérsia:

Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do equipamento de proteção individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Também será decidido a qual das partes processuais cabe o ônus de provar a eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP — documento sobre as condições de trabalho fornecido pelas empresas.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam do mesmo assunto, em todo o território nacional, inclusive recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitam na segunda instância ou no STJ.

De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, em todos os processos representativos da controvérsia o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no PPP era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Dessa forma, o direito do segurado foi reconhecido por falta de outras provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta a exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, para a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.082.072
REsp 2.080.584
REsp 2.116.343

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também