Várias dúvidas têm surgido sobre os impactos previdenciários decorrentes da utilização dos cartões de incentivo (por exemplo, cartão Flash), através dos quais as empresas pagam aos seus colaboradores valores mensais a título de vale-refeição, mediante créditos efetuados no referido cartão.
Muitas empresas restringem a utilização dos cartões de incentivo como vale-refeição, mas outras permitem que sejam utilizados para benefícios flexíveis como, por exemplo, aplicativos de delivery, estabelecimentos de educação e saúde, dentre outros.
No que se refere à utilização como vale-refeição, a dúvida é se deveria ou não incidir as contribuições sociais e de terceiros sobre tais pagamentos.
Valores de auxílio seriam tributados
Inicialmente, vale ressaltar, por relevante, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, inclusive no AgInt nos EDcl no REsp. 1.724.339/GO e AgInt no REsp 1.591.058/G, posicionou-se no sentido de que os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelas empresas aos seus colaboradores estariam sujeitos à incidência desses tributos, por revelarem natureza remuneratória.
Ocorre que, em virtude da reforma trabalhista veiculada pela Lei n° 13.467/2017, a redação do artigo 457, § 2º, foi alterada, nos seguintes termos: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
E em que pese as turmas julgadoras do Tribunal Superior do Trabalho (TST) terem divergido sobre se essa inovação legislativa se aplicaria apenas aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da reforma trabalhista, sob pena de violação ao direito adquirido dos trabalhadores, no último dia 25 de novembro de 2024, o plenário do TST, por maioria de votos, ao julgar, em recurso repetitivo, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou a seguinte tese, sob o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

Assim, desde que os créditos efetuados através do cartão Flash sejam vinculados ao uso como vale-refeição, e não sejam resgatáveis em dinheiro pelos colaboradores, tampouco utilizáveis em estabelecimentos que não fornecem refeições, entendemos haver argumentos para defender a não incidência dos tributos em análise, podendo ser dito que o entendimento anteriormente firmado pelo STJ sobre essa incidência se refere apenas aos pagamentos ocorridos antes de novembro de 2017.
Mesmo raciocínio para vale-refeição
Entendemos que o mesmo raciocínio se aplica aos pagamentos realizados aos colaboradores via o “tradicional” vale-refeição quando a empresa estiver devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Ou seja, entendemos que existentes argumentos para afastar a incidência do pagamento das contribuições previdenciárias e de terceiros.
Atualmente, com base na jurisprudência do STJ, firmada através do Tema 1.164, em sede de recursos repetitivos, as contribuições previdenciárias e de terceiros incidirão se o auxílio-alimentação for pago em dinheiro.
Por fim, no tocante à utilização do cartão de incentivo como benefícios flexíveis, recomenda-se a análise da característica específica de cada pagamento para afastar (ou não) a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os aludidos pagamentos, inclusive com eventual repercussão fiscal para fins de imposto de renda.
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