As distribuidoras de energia elétrica, no Brasil, sofrem severamente com perdas de receita que, ano a ano, aumentam gradativamente e levam a consequências absolutamente drásticas. Tanto sob uma perspectiva de furto quanto no que concerne à inadimplência dos consumidores.
Se fosse para fazer um paralelo com uma situação macro, a nível nacional, poder-se-ia dizer que se trata do “Risco Distribuição de Energia”, em analogia com o “Risco Brasil”. Assim como neste, é medida a probabilidade de o país não honrar seus compromissos financeiros internacionais. Naquele, afere-se a probabilidade de os consumidores cumprirem (ou não) suas obrigações no contrato de fornecimento de energia.
Infelizmente, a despeito de todos os elementos que compõem o famigerado Risco Brasil — como fatores creditícios, ambientais, políticos, regulatórios e socioeconômicos —, não seria exagero dizer que o Risco Distribuição de Energia é um indicador ainda mais difícil de ser superado, dada a vasta gama de exemplos de empresas do setor que enfrentam ou já enfrentaram dificuldades financeiras alarmantes.
No atual cenário nacional, o exemplo mais recente e emblemático que se pode invocar é o pedido de recuperação judicial feito pela Light, em 2023, cujo plano foi aprovado em junho deste ano.
Perdas que justificam recuperação judicial
É difícil imaginar todos os motivos que levaram à debacle de uma empresa com amplo poder de atuação perante milhões de clientes. Todavia, dentre as mais diversas justificativas apresentadas por ocasião do pedido de recuperação judicial, convém destacar a perda de mais de 54% de energia distribuída em razão de desvios. Em outras palavras, mais da metade do faturamento da companhia estava (ou ainda está) comprometido por uma prática pouco reprimida pelas autoridades e até mesmo, em alguma medida, pelo próprio Poder Judiciário.
Para fins de efeitos comparativos, nos Estados Unidos, as perdas totais de energia (técnicas e não técnicas) representam cerca de 5% da eletricidade transmitida e distribuída. Já na Alemanha, os números são semelhantes, uma vez que as perdas correspondem a 5,7% da energia gerada, devido a rígidas regulações e à alta eficiência operacional no país. Sendo mais preciso, de acordo com o Relatório de Perdas de Energia Elétrica na Distribuição de 2024, emitido pela Aneel, a Light teve uma perda de receita de R$ 874,5 milhões de reais em 2023, apenas no que diz respeito ao âmbito não técnico (desvios, furtos de energia etc.).
Para se ter uma ideia do que esse número representa, ainda de acordo com o referido relatório, a empresa, sozinha, responde por mais de 20% de todas as perdas não técnicas dentre todas as distribuidoras do Brasil.
Ora, como é possível uma instituição sobreviver no Brasil diante de um cenário tão agressivo e impune como o que foi experimentado pela Light? É claro que o colapso financeiro representa um desdobramento natural e mais do que esperado em tais circunstâncias. Mas, a fragilidade na segurança das operações — causada, é claro, pela falta de reprimenda efetiva por parte das autoridades — não é o único elemento de agravamento dos prejuízos suportados pelas distribuidoras de energia no país.

O próprio Poder Judiciário, por vezes, deixa de dar o devido tratamento às situações de inadimplência no segmento energético.
Furto e inadimplência
O fato é que os estelionatários contumazes conseguem obter decisões que alimentam a prática de furto de energia e/ou de inadimplência perante as empresas concessionárias. E isso ocorre tanto pelo protecionismo exacerbado dado ao consumidor nesse âmbito de serviços públicos, quanto pela falta de compreensão mais acurada por parte dos magistrados quanto aos danos decorrentes do não cumprimento de premissas básicas em um contrato de fornecimento de energia.
A título de análise, convém trazer o exemplo de um acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), no Agravo de Instrumento de nº 0800867-89.2024.8.02.0000, por meio do qual o colegiado manteve uma decisão de primeira instância, no sentido de impedir o corte de energia de um município do interior que já devia mais de R$ 536.339,75 à Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
O acórdão destacou a essencialidade do serviço público de distribuição de energia, a necessidade de utilização da rede elétrica para extração de água de um poço artesiano e a possibilidade de cobrança dos débitos por meio de “outras formas menos gravosas”.
Em outras palavras, desconsiderou-se a previsão do artigo 346, § 2º, da Resolução 1.000/2021 da Aneel — que autoriza a exigência de pagamento de débitos em aberto para que haja nova conexão ou alteração de titularidade no contrato de energia —, a recalcitrante inadimplência do ente municipal e os danos financeiros que, inexoravelmente, seriam repassados aos consumidores para que houvesse a compensação pelas perdas sofridas.
Financiamento de energia a troco de nada
Então, se todos os pontos acima foram cabalmente preteridos pelo TJ-AL em um contexto de escancarada inadimplência do município, fica evidente que o entendimento final adotado é o de que as concessionárias possuem o dever implícito de financiar a distribuição de energia a troco de nada, sempre que um ente público, munido do dever de oferecimento de serviços essenciais, decidir utilizar as verbas recebidas com qualquer outra coisa.
Assim, se o ente municipal optar por reter os valores que seriam destinados ao adimplemento do contrato de energia e redistribuir tais quantias para suprir outras “prioridades” de interesse público, aparentemente, pela lógica de parte do Judiciário brasileiro, restará à empresa de energia assumir parte do prejuízo e repassar a outra parte aos próprios consumidores, de modo que, nessa equação, todos saem perdendo, exceto o devedor inveterado.
E se esse desequilíbrio escancarado já não fosse o bastante, há de se atentar ainda para um outro ponto que agrava a situação da distribuidora e acentua o excesso de tolerância dado ao devedor: a previsão do artigo 196, § 1º, inciso I, da Resolução 1.000/2021.
O dispositivo acima prevê a possibilidade de a distribuidora conceder benefícios tarifários voluntariamente com o objetivo de gerir as perdas não técnicas e a inadimplência do consumidor.
Ação de recuperação de créditos
Justamente em razão de tal previsão normativa, a deflagração de uma ação que visa à recuperação de créditos representa sempre uma última tentativa de atenuar os prejuízos decorrentes dos atos lesivos praticados pela parte inadimplente. O que significa dizer que, a despeito do dano já causado pela falta de pagamento no contrato de prestação do serviço, a distribuidora, antes de optar pela via judicial, ainda se propõe a apresentar soluções consensuais para fins de quitação da dívida.
Portanto, se a empresa de energia arca com um dado prejuízo por meses a fio, apresenta uma alternativa de adimplemento já assumindo o ônus de uma perda financeira significativa, mas, mesmo assim, é compelida a continuar fornecendo energia perenemente e sem nenhuma perspectiva de contraprestação, tem-se aí não mais uma relação sinalagmática, mas sim um mero acordo unilateral ou até filantrópico, com obrigações que recaem exclusivamente sobre uma das partes.
É óbvio que tal lógica não pode prevalecer no cenário regulatório nacional. Muito menos perante o Judiciário, sempre que os tribunais forem movidos para apresentar soluções eficazes no combate aos danos causados ao setor de energia.
Em suma, ou se modifica a cultura de preterimento das empresas do segmento energético ou o Risco Distribuição de Energia agravar-se-á a tal ponto que o exemplo de derrocada da Light terá sido apenas a primeira peça de um efeito dominó que afetará praticamente todas as distribuidoras do país.
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