O trabalho prestado por meio de plataformas, chamadas numéricas, trouxe, para a relação de trabalho, novo contexto de situações fáticas que divergem da forma tradicional de vínculo de emprego em que o trabalho se identifica, fisicamente, com o local, pessoas e informações claras quanto ao objeto do contrato de trabalho, com deveres e obrigações mais bem identificados.
A preocupação de enquadramento jurídico dessa nova modalidade de relação de trabalho, com a finalidade de amparar o prestador com direitos trabalhistas, apegou-se ao modelo binário que caracterizou a formação do Direito do Trabalho. A União Europeia, levada pela série de conflitos existentes nos países da UE, aprovou e publicou a Diretiva (UE) 2024/2831, do Parlamento Europeu e do Conselho, que entrou em vigor em 2 de dezembro de 2024 e cujo prazo, para transposição para os Estados-Membros, expirará em 2 de dezembro de 2026. A diretiva aplica-se às plataformas de trabalho digitais que organizam trabalho em plataformas digitais efetuado na União Europeia, independentemente do seu local de estabelecimento ou do direito que seja de outra forma aplicável.
De acordo a citação pela legislação comunitária, a diretiva visa melhorar as condições de trabalho e a proteção dos dados pessoais no trabalho em plataformas digitais por meio de: a) Da introdução de medidas para facilitar a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas; b) Da promoção da transparência, da equidade, da supervisão humana, da segurança e da responsabilização na gestão algorítmica do trabalho em plataformas digitais; e c) Da melhoria da transparência relativa ao trabalho em plataformas digitais, inclusive em situações transfronteiriças.
A diretiva estabelece, ainda, direitos mínimos aplicáveis a todas as pessoas que trabalham em plataformas digitais que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho ou que, com base numa apreciação dos fatos, se possa determinar que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Há, na diretiva, o artigo 5º, que expressa referência de que, juridicamente se aplicará à relação contratual entre a pessoa e a plataforma digital, a presunção de relação de emprego condicionada à prova do exercício do poder diretivo e do controle pela plataforma, observadas as condições praticadas pelo direito nacional. Caberá, portanto, à plataforma ilidir a presunção legal, caso tenha interesse.

A diretiva propõe nos seus considerando, ao tratar da presunção, que “as pessoas que realizam trabalhos em plataformas e, de acordo com a legislação e a prática nacionais, os seus representantes, terão o direito de iniciar o procedimento referido na secção 3, primeiro parágrafo, para determinar o enquadramento jurídico da situação profissional correta da pessoa que o faz trabalhar em plataformas”. Ocorre, todavia, que, em se tratando de presunção condicionada à confirmação de determinados fatos circunstanciais de subordinação, conforme observa Adalberto Perulli “n’est certainement pas une panacée contre tous les maux de la qualification juridique, et on ne peut pas non plus dire quelle soit um instrument efficace ex se pour garantir les droits des travailleurs, comme la directive semble le croire” (“La presomption de subordination dans la directive europeéne sur le travail des plateformes et l’ABC test californien: une comparaison”, in Revue de Droit du Travail, nº 12, décembre 2024, p. 716 a 723).
O artigo 12A do Código do Trabalho português tratou do tema da presunção e considerou como contrato de trabalho a relação do prestador com a plataforma digital desde que se verifiquem qualquer uma das situações apontadas, como exemplo, a fixação da pagamento pela plataforma; exercício de poder de controle e direção quanto à conduta do prestador ou à prestação de serviços; supervisão da atividade como o tempo e qualidade por meios eletrônicos; controle quanto à jornada e possibilidade de aceitar ou recusar tarefas ou utilização de subcontratados ou substitutos; poder disciplinar com sanções ou exclusão da atividade; equipamentos pertencentes à plataforma digital.
Lei não esgota a discussão
Tais elementos de presunção poderão ser elididos pela plataforma mediante provas em contrário.
Do que se viu, tanto na diretiva como na legislação portuguesa, pode-se afirmar que o avanço no enquadramento jurídico da prestação de serviços a plataforma digital foi inócuo, porque seguimos com as mesmas regras anteriores em que o enquadramento dos fatos constitutivos da pretensão à condição jurídica depende de elementos relevantes e inquestionáveis para que o prestador deva ser considerado empregado. Dito em outras palavras, a evolução tecnológica e as transformações nas relações de trabalho demonstram que os elementos da formação de vínculo de emprego não podem ser definidos pelo legislador, mas sempre dependerão da qualificação jurídica dos fatos.
Como afirma Adalberto Perulli, “la relation de travail est presumée être subordonnée lorsqu’elle l’est”.
De outro lado, quando se trata de presunção de subordinação, tal como a prevista na diretiva europeia, releva oportuno identificar de qual natureza se trata: presunção legal ou simples. A diretiva refere-se à presunção legal, segundo a qual o benefício da prova é atribuído àquele que dela se beneficia, que ficaria dispensado de efetuar a prova da subordinação, em se tratando de relação de emprego. Todavia, ao contrário, se a presunção condicionada é de natureza simples, exigirá do trabalhador a comprovação dos fatos da subordinação, o controle e a direção da plataforma sobre sua atividade profissional.
Como se vê, o tema da presunção da subordinação sempre acompanhou e acompanhará as discussões em torno do reconhecimento do vínculo de emprego. A lei não tem o poder de esgotar e pacificar a discussão, pois, parece, a apuração dos fatos ainda é fundamental para o convencimento dos juízes que hoje, em se tratando de trabalho por meio de plataforma digital, devem enfrentar a autonomia da vontade e a boa-fé nas relações contratuais, como vem afirmando o Supremo Tribunal Federal.
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