Dedico este texto ao professor José Rogério Cruz e Tucci, advogado que me inspira, me serve de modelo e que, por isso, procuro imitar
A palavra advogado vem do latim advocatus, particípio de advoco, que significa aquele que é chamado ao auxílio de alguém [1]. Todo aquele que falava em defesa de alguma pessoa ou instituição era chamado de advogado. Daí que só recentemente [2] a palavra advogado passou a denotar exclusivamente o profissional habilitado que atua na defesa dos interesses jurídicos de outrem.
O uso da palavra escrita e verbal é condição de possibilidade do exercício da advocacia, isto é, da função de representar interesses jurídicos alheios.
Por essa razão, os advogados sempre lutaram para falar e os tiranos sempre lutaram para calá-los.
Em seu O advogado e a Moral, Maurice Garçon, ao narrar a reação de Napoleão a um decreto que restituía prerrogativas aos advogados, conta que as palavras do déspota foram: “O decreto é absurdo. Tira-nos os meios de acção contra os advogados. São uns facciosos, uns fautores de crimes e de traições. Enquanto tiver esta espada à cinta, não assinarei tal decreto. Quero que se possa cortar a língua de quem dela se servir contra o Governo” [3].

Esse é só um dos inúmeros exemplos de ataque dos poderes públicos aos advogados [4].
Visando justamente ao livre exercício de sua função para a eficaz defesa dos interesses que lhe foram confiados, os advogados sempre lutaram para que lhes fossem garantidos certos “direitos” — cuja denominação técnica é prerrogativas.
Não se trata, como poderia parecer, de mera questão semântica. Quando se diz que alguém é titular de um direito, está-se a falar do que se convencionou chamar de direito subjetivo, que, em linhas gerais, é uma vantagem que serve ao seu titular.
Já quando se diz que alguém tem certas prerrogativas, está-se referindo à titularidade de vantagens que necessariamente servem a terceiros.
As prerrogativas dos parlamentares federais, como a imunidade por opiniões, palavras e votos [5]; as prerrogativas dos membros do Judiciário e do Ministério Público, como a inamovibilidade, e as prerrogativas dos advogados, como a de se avistar com seus clientes mesmo presos, mostram claramente que o interesse protegido pelas prerrogativas [6] é o de terceiros, isto é, dos eleitores, jurisdicionados e clientes.
Há entre as prerrogativas dos advogados [7] cinco que dizem diretamente com o uso da palavra, quais sejam: (1) dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; (2) realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: recurso de apelação; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência; ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária; (3) usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (4) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; (5) falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da administração pública ou do Poder Legislativo.
Neste primeiro texto [8], analisaremos a prerrogativa do uso da palavra pela ordem.
1. Uso da palavra pela ordem
Em que pese a Ordem dos Advogados do Brasil ter sido criada em 1930, somente em 1963 ela foi estruturada, o que se deu pela Lei nº 4.215/63, primeiro Estatuto da Ordem dos Advogados [9].

Em seu artigo 89, essa lei arrolava os direitos (rectius: prerrogativas) dos advogados e em seus incisos X e XI [10] incluía os de: X – pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento; XI – ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar a acusação ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento.
Segundo Ruy de Azevedo Sodré [11], esses dispositivos tiveram origem na Lei nº 2.970/1956.
Essa lei, batizada informalmente de lei Castilho Cabral, em homenagem ao seu autor, alterou o artigo 875 do Código de Processo Civil de 1939, para permitir que o advogado sustentasse oralmente suas razões após o voto do relator.
Na justificação ao seu projeto [12] (Projeto nº 44/51), aduziu que:
“(…) Nada mais torturante para os advogados, que, crentes da “oralidade”, ainda se dão ao trabalho de sustentar na tribuna forense os direitos que defendem – do que não poderem retificar erros ou equívocos de um relatório falho e defeituoso, porque, muitas vezes, só no voto, propriamente dito, é que o relator do feito refere fato ou circunstância importante omitidos na exposição.
Um simples aparte do advogado desfaria o erro ou o equívoco do relator, possibilitando aos juízes que não examinaram o processo um melhor conhecimento da causa. O aparte, porém, – mesmo que o “breve e conciso” do estilo parlamentar – proibido com tal rigor que, quando a ele se atreve um advogado mais afoito ou dedicado, é recebido como uma afronta ao Tribunal.
Conta o eminente professor de Direito e advogado Noé Azevedo, presidente do Conselho da Ordem, secção de São Paulo, em seu “Notas Jurídicas”, pg. 119 – que a intromissão de um aparte de advogado provocou tal reação no tribunal paulista que, em assento tomado por suas Câmaras Conjuntas,
“Se erigiu em verdadeiro crime a interrupção de um voto, com o esclarecimento que o advogado pretendesse ministrar. Deixou-se o presidente armado de sanções, verdadeiramente fulminantes, para impedir a renovação dessas tentativas.”
Difícil será encontrar um advogado militante que, em sua vida profissional, não conte pelo menos um caso de íntima revolta contra o silêncio que a lei processual, ou o regimento ou assentos do tribunal, lhe impôs ante o equívoco ou erro, que um aparte rápido desfaria, do relator do feito.
Em defesa de um aparte que, certa vez, não sopitamos frente ao tribunal, assim o justificamos:
*”Não sopitou, porque insopitável é um grito d’alma, e de alma de quem em toda a sua vida mais não fez do que lutar pelo Direito e pela Liberdade.
E, cáia embora sôbre êle a ira sagrada do Olimpo! – de sopitar não seria, mesmo que sopitável fôsse. Acima dos homens, e dos tribunais, está o Direito. Acima da praxe, está a Justiça. Castigado por clamar Justiça, não é ser castigado, é ser honrado.
Clamando Justiça. VIEIRA, que era VIEIRA, e era padre, ousou dizer a Deus, que era, e é Deus: ‘Não hei de pedir pedindo senão protestando, e argumentando; pois esta é a licença, e liberdade. que tem, quem não pede favor, senão justiça.’*
Se VIEIRA, que era VIEIRA, e era padre, assim ousou imprecar a Deus, que era, e é Deus – e não foi castigado; justo é que o não seja também o advogado que não imprecou ao Tribunal, nem tão ousadamente protestou, mas somente não impediu saísse de seu peito, sem estrépito desrespeitoso, mas em apenas audível voz, a frase que, ela sim, por si mesma, clamava por justiça, pela correção de um equívoco manifesto de um Juiz, que é juiz, e ilustre, e honrado, mas não é Deus!”
Outras vezes, sucedem-se na tribuna os patronos do recorrente e do recorrido; esgotam, com proficiência e dedicação, os fatos e o mérito da causa, para, logo em seguida, perceberem quão inútil e fastidioso foi o seu esforço, de vez que o relator dá, e os demais juízes que não examinaram o processo o seguem, por uma preliminar inexpressiva…
A correção da falha processual não estaria em se permitir, em lei, o aparte nos julgamentos dos juízes coletivos, dada a dificuldade de bem contê-lo nos limites impostos pela austeridade da Justiça.
A nosso vêr, a modificação proposta no presente projeto de lei melhor soluciona o problema.
A simples transferência do debate oral para depois de proferido o voto integral do relator, proporcionará aos advogados a correção, respeitosa, de qualquer erro de fato ou equívoco de direito praticado pelo relator, que, em seguida, manterá ou não o seu entendimento, na forma que estipular o regimento interno do tribunal. (…)”
Dois dias depois de sua entrada em vigor, o Supremo Tribunal Federal julgou essa lei inconstitucional sob o argumento de que ela violava o regimento interno do tribunal. Como lenitivo, o então Estatuto da Ordem dos Advogados incluiu os dispositivos citados.
A prerrogativa de uso da palavra pela ordem contava, então, com dois regimes jurídicos diversos. Pelo inciso X, o advogado teria o direito de pedir a palavra pela ordem e, se essa lhe fosse concedida, poderia esclarecer o equívoco ou dúvida.
Já pelo inciso XI, o advogado teria o direito de tomar a palavra pela ordem para replicar acusação ou censura que lhe fossem feitas durante ou por razão do julgamento.
Percebe-se que a prerrogativa era pouco eficiente porque, para a situação mais necessária — que é a de apontar equívoco do magistrado –, seu exercício dependia de licença do tribunal.
Com a entrada em vigor da Lei nº 8.906/94 — atual Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil —, a prerrogativa do uso da palavra pela ordem se tornou bastante mais efetiva.
Com efeito, em sua redação original, o inciso X do artigo 7o dispunha que é prerrogativa do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
A utilização da palavra pela ordem, portanto, independe de licença ou concessão do magistrado, tribunal ou de qualquer outra autoridade.
Exerce-se a prerrogativa interrompendo-se o orador que está com a palavra mediante a locução pela ordem, seguida imediatamente do esclarecimento ou apontamento que deva ser feito. Isto é, não se aguarda que a palavra pela ordem seja concedida pela autoridade que preside o ato [13].
Cabe apontar que a Lei 14.365/2022, supondo ampliar os direitos dos advogados, alterou substancial e desatentamente o Estatuto da OAB [14].
O inciso X do artigo 7o passou a ter a seguinte redação: usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.
A nova redação incluiu tribunais administrativos, órgãos da administração pública e comissões parlamentares de inquérito, mas, sem querer — esperamos — revogou os trechos legais que garantem o uso da palavra pela ordem em juízo singular e para replicar acusação ou censura que forem feitas ao advogado.
É evidente que a interpretação sistemática da norma autoriza afirmar que tais prerrogativas continuam plenamente em vigor, mas não deixa de ser lamentável o descuido do legislador.
2. Questão de ordem
No meio jurídico há certa confusão sobre o uso da palavra pela ordem e a oposição de questão de ordem.
A oposição de questão de ordem refere-se à intervenção do advogado – ou de quem quer que tenha legitimidade – para apontar o descumprimento de norma jurídica.
No glossário do Congresso Nacional, lê-se que a questão de ordem é o ato por meio do qual o parlamentar suscita dúvida sobre a interpretação do regimento interno, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal [15].
O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, embora sem se valer da expressão questão de ordem, reconhece-a como prerrogativa dos advogados.
Com efeito, o inciso XI do artigo 7o do EAOAB dispõe que é prerrogativa do advogado reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
Assim, e a título de exemplificação, imaginemos dois casos: no primeiro, durante a prolação do voto, o relator afirma que determinada pessoa faleceu quando na verdade está viva; no segundo, o presidente da sessão de julgamento determina que o advogado do apelado sustente oralmente antes do advogado do apelante, quando o regimento interno do tribunal determina o contrário.
No primeiro caso, deve o advogado valer-se da palavra pela ordem para apontar o erro de fato do julgador, isto é, para dizer que a pessoa que ele supunha morta está viva; no segundo, o advogado deve opor questão de ordem, apontando a violação da norma regimental e postulando que seja observada.
Tal qual o exercício da prerrogativa do uso da palavra pela ordem, a prerrogativa de opor verbalmente questão de ordem independe de licença ou concessão da autoridade que preside o ato.
Conclusão
De acordo com vetusta lição de Direito Administrativo, não há hierarquia entre órgãos com diferentes competências.
Quando o artigo 6o do EAOAB dispõe que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, nada mais faz do que declarar questão de direito.
A diversidade de competências implica, porém, a diversidade de funções, razão pela qual cada sujeito do processo tem papel específico e insubstituível.
Se é verdade que o advogado tem as prerrogativas da palavra pela ordem e da oposição de questões de ordem, é igualmente verdadeiro que cabe ao juiz presidir a audiência e, munido do poder de polícia – que carece aos advogados e membros do Ministério Público –, manter a ordem e o decoro dos trabalhos.
O caráter conflitivo dos interesses submetidos a julgamento não pode ser desculpa para que advogados e juízes extrapolem seus papéis. A cordialidade e a boa educação, longe de serem sinais de fraqueza ou submissão, são instrumentos retóricos utilíssimos para o convencimento alheio.
Não nos esqueçamos do que disse Desdêmona ao Mouro de Veneza: “Entendo a cólera de vossas expressões, não as palavras”.
Referências bibliográficas
BRASIL. Glossário legislativo: questão de ordem. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo/-/legislativo/termo/questao_de_ordem. Acesso em: 21 jan. 2025.
BRASIL. Projeto de Lei n. 44, de 1951. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1221615&filename=Dossie-PL%2044/1951. Acesso em: 21 jan. 2025.
DOMINGUES, Alexandre de Sá. Pela ordem! A essência da defesa das prerrogativas nos tribunais. In: SICA, Leonardo (Org.). Honorários e prerrogativas: pilares da advocacia. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024. p. 24.
GARÇON, Maurice. O advogado e a moral. Arménio Amado editor, Coimbra 1967, tradução de A.S. Madeira Pinto, p. 42
SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4. ed. São Paulo: LTR, 1991.
TORRINHA, Francisco. Dicionário latino-português. Porto: Gráficos Reunidos LDA, 1937, verbete revelar, p. 25
[1] TORRINHA, Francisco. Dicionário latino-português. Porto: Graficos Reunidos LDA, 1937, verbete revelar, p. 25
[2] Até a criação da Ordem dos Advogados Brasileiros, pelo decreto 19.408/1930, qualquer um, independentemente de ter cursado faculdade de direito, poderia advogar.
[3] GARÇON, Maurice. O advogado e a moral. Arménio Amado editor, Coimbra 1967, tradução de A.S. Madeira Pinto, p. 42
[4] Não nos enganemos pensando que o ódio à voz dos advogados é matéria do passado. Se o velho Napoleão queria cortar literalmente a língua dos advogados, o novíssimo Conselho Nacional de Justiça cortou-a metaforicamente ao editar a hedionda Resolução n. 591/2024, que, na prática, acaba com o direito dos advogados à sustentação oral.
[5] Embora recentes decisões do Supremo Tribunal Federal possam sugerir o contrário, essa prerrogativa constitucional ainda não foi formalmente revogada.
[6] A Lei Orgânica da Magistratura foi técnica ao nomear como garantias e prerrogativas, e não direitos, as normas que visam a assegurar a independência do magistrado (arts. 25 a 34 da lei Complementar 35/79). Já o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil equivocadamente usou a expressão “direitos do advogado” (art. 7o da lei 8.906/1994).
[7] Confira-se o artigo 7o da lei 8.906/1994.
[8] Parafraseando Machado de Assis, em tendo tempo, talento e papel, escreverei sobre cada uma das prerrogativas do advogado; por enquanto só tenho o papel.
[9] Para a história completa da criação da OAB, confira-se, de Ruy de Azevedo Sodré, a obra A ética profissional e o estatuto do advogado, LTR, São Paulo, 4a edição, 1991.
[10] Por erro material, consta da lei inciso XII quando o correto é XI.
[11] SODRÉ, Ruy de Azevedo. Op. cit, p. 581.
[12] Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1221615&filename=Dossie-PL%2044/1951
[13] Neste sentido, DOMINGUES, Alexandre de Sá. Pela ordem! A essência da defesa das prerrogativas nos tribunais. In: SICA, Leonardo (Org.). Honorários e prerrogativas: pilares da advocacia. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024. p. 24.
[14] Entre os equívocos da lei, figura em lugar de honra a revogação da imunidade profissional do advogado contra injúria e difamação.
[15] Disponível em https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo/-/legislativo/termo/questao_de_ordem







Existe uma usurpação dos direitos quando se fala em prerrogativas da advocacia. Como pode o advogado ter mais prerrogativas que o próprio cliente ? Isso quer dizer que o sujeito para ter mais sucesso em seus requerimentos administrativos precisa de um advogado ? As prerrogativas do advogado não deveriam existir. Deveriam ser prerrogativas do cliente. Outro absurdo é o valor dos honorários de sucumbencia que pela lei pertence ao advogado. Mas ele já não recebe honorarios contratuais ? Então pela lógica os mesmos deveriam ser descontados da sucubencia. Como pode o advogado ser gratificado além dos honorários? E o cliente não tem direito a parte nisso ? Como explicar que procuradores de órgãos
públicos recebem honorários sucumbenciais. Aqui há uma abertura para terceirização da advocacia publica. Em vez de fazer concurso para procuradores, contratar escritórios. Mas eu explico. Há um dispositivo na CF88 inciso II paragr 2 do art. 58 que permite Comissões da Câmara e Senado tenho poder terminativo na aprovação de PLs, sem necessidade de envio ao plenário para votação. Quer coisa mais inconstitucional do que esta situacao ? Todo projeto deveria ir para o plenário para que todo deputado se manifestasse através de seu voto Mas a CCJ é formada em sua maioria por deputados formados em Direito. E o estatuto do advogado foi aprovado dessa forma. Se fosse para o plenário, o mesmo não daria tantas prerrogativas a uma categoria. Ainda que ae alegue que as Comissões replicam a distribuição de poder no plenário, acabou atropelando os congressistas. Se uma Comissão substitui a vontade do plenario, prova-se que não
precisamos de 518 deputados, talvez 10 por estado. O senado faz o mesmo trabalho com 81. Também não é possivel alegar que a CF88 assim determinou, pois foram os congressistas que fizeram a CF88. A verdade é que o estatuto do advogado não tem legitimidade popular, pois não passou pelo grande teste do plenário. Uma lei bastarda, nascida sem respeito ao processo legislativo, pois deveria ir ao Plenário.
Caro Redução do Absurdo, li com atenção teu comentário e cheguei à conclusão que é melhor *reduzires teus absurdos*.
Quanto a matéria, ela é brilhante.
Fiz parte como Presidente do Tribunal de Prerrogativas da OAB MT, e lá tive experiências fantásticas, mas hoje lendo a abordagem contida na matéria, me dez entender o quanto ainda, mesmo aos 73 anos e mais de 40 na advocacia, tenho que aprender.
Obrigado por esta aula.
Meu respeito, receba!
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