Poderia o delegado de Polícia Judiciária, no exercício de sua função investigativa, representar diretamente aos Tribunais de Contas?

Em investigações que envolvem crimes contra a administração pública — como fraudes em licitações, sonegação fiscal e desvios de recursos públicos —, o delegado de polícia frequentemente se depara com indícios de irregularidades que, além de constituírem ilícitos penais, podem configurar infrações administrativas e causar prejuízos ao erário. Nesses casos, surge a necessidade de uma atuação coordenada com os Tribunais de Contas, instituições responsáveis pelo controle externo da gestão fiscal e orçamentária.
A questão que se impõe é: pode o delegado de Polícia Judiciária, no exercício de sua função investigativa, representar diretamente aos Tribunais de Contas para comunicar achados relevantes e colaborar com o controle externo? Este artigo analisa a viabilidade jurídica dessa atuação, seus fundamentos legais, os limites institucionais e os potenciais ganhos para a repressão qualificada à criminalidade econômico-financeira.
Fundamentos legais da representação do delegado aos TCs
Embora o delegado de polícia exerça função típica de investigação criminal, não há impedimento legal para que ele também atue, no curso de inquéritos que envolvam crimes em face da administração pública, em cooperação com órgãos de controle externo, como os Tribunais de Contas. Tal atuação não representa usurpação de competência, mas sim exercício complementar de sua atribuição institucional de proteção da ordem pública.
Como referência, tomaremos a legislação aplicável ao Tribunal de Contas da União (TCU), sem prejuízo de que, nos âmbitos estaduais, seja necessário consultar as respectivas Leis Orgânicas e Regimentos Internos dos Tribunais de Contas.
A Lei nº 8.443/1992, que rege o TCU, estabelece em seu artigo 53 que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. Ainda que o dispositivo não mencione expressamente os delegados de polícia, é evidente que se trata de rol abrangente, o que se confirma pelo artigo 237, III, do Regimento Interno do TCU, que reconhece legitimidade para representar junto ao tribunal a “outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem”.
Nesse contexto, o delegado de polícia judiciária, autoridade pública investida na condução de investigações criminais, possui, por analogia e por força do cargo, legitimidade para representar ao Tribunal de Contas quando, no exercício de suas funções, identificar irregularidades que extrapolem a esfera penal e demandem controle externo da gestão pública. Essa atuação pode ocorrer, por exemplo, em casos de fraudes licitatórias, desvios de verbas públicas, sonegação tributária ou outras práticas que configurem não apenas crimes, mas também infrações administrativas ou orçamentárias, bem como desvios de recursos públicos.
O dever de comunicar irregularidades identificadas no exercício da função pública não é mera faculdade, mas um poder-dever imposto aos agentes do Estado, com respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (Constituição, artigo 37). No caso do delegado de polícia, esse dever é ainda mais evidente, dada sua posição institucional de presidente do inquérito policial e sua atribuição legal de proteção da ordem pública.

Na esfera federal, o artigo 143 da Lei nº 8.112/1990 impõe expressamente à autoridade que tenha ciência de irregularidade a obrigação de promover sua apuração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma essa imposição, ao afirmar que a omissão diante de ilícitos conhecidos pode gerar responsabilização nas esferas administrativa, cível e penal. A Súmula 611 do STJ também reforça que a apuração de irregularidades é obrigatória, mesmo quando iniciada por denúncia anônima. Logo, ao se deparar com evidências de desvios contábeis ou orçamentários em inquéritos sobre crimes em face da administração pública — principalmente os licitatórios, o delegado de polícia não apenas pode, mas deve comunicar os Tribunais de Contas, sob pena, em meu sentir, de responsabilização por omissão.
Ademais, a possibilidade de representação direta não viola a autonomia dos Tribunais de Contas, tampouco a estrutura do inquérito policial. Pelo contrário, contribui para uma atuação integrada entre instituições do Estado, ampliando a efetividade do combate à corrupção e garantindo maior proteção ao erário.
Representação na prática: hipóteses, forma e desafios
A representação do delegado de polícia aos Tribunais de Contas não é apenas juridicamente possível, mas também desejável em determinados cenários. Em investigações envolvendo crimes licitatórios, por exemplo, é comum que a autoridade policial identifique indícios de sobrepreço, inexecução contratual, favorecimento ilícito ou conluio entre empresas — elementos que não apenas configuram infrações penais, como também podem comprometer a regularidade dos gastos públicos.
Nesses casos, a representação dirigida ao Tribunal de Contas pode conter elementos como:
- breve relato do fato investigado;
- documentos ou relatórios técnicos que evidenciem o dano ao erário ou a infração administrativa; e
- sugestão de medidas fiscalizatórias ou cautelares, como a suspensão de contratos ou auditorias específicas.
Do ponto de vista formal, essa representação não exige rito processual específico. Basta que seja instruída com os elementos mínimos que justifiquem sua análise preliminar, nos moldes do art. 53 da Lei nº 8.443/1992, que trata da “denúncia” perante o TCU — inclusive com previsão de tramitação sigilosa até a verificação de sua procedência. O Tribunal, a seu critério, poderá promover diligências, instaurar tomada de contas especial ou remeter o caso ao Ministério Público de Contas.
Entretanto, a atuação do delegado nesse campo demanda cuidados. Primeiro, para evitar interferência indevida no campo de atuação dos Tribunais de Contas, que possuem autonomia técnica e funcional. A representação deve manter caráter informativo, sem requerer providências específicas, salvo quando expressamente previsto. Segundo, é essencial observar o sigilo das investigações, para que o compartilhamento de dados com o TCU ocorra mediante cautela.
Além do que, embora a prática seja juridicamente legítima, observa-se que muitos delegados de polícia judiciária, em razão de sua formação predominantemente jurídica, não têm pleno conhecimento das possibilidades formais de atuação junto aos Tribunais de Contas. Essa lacuna contribui para a ausência de iniciativas nesse sentido e para a manutenção de certo distanciamento institucional entre as polícias judiciárias e os órgãos de controle externo.
Diante disso, é recomendável que corregedorias, delegacias especializadas e chefias da Polícia Civil promovam a difusão interna dessa possibilidade, com orientações claras sobre os procedimentos de representação, garantindo maior segurança jurídica e eficácia nas investigações de ilícitos contra a administração pública.
Exemplo prático: representação do delegado de Polícia em caso de fraude licitatória
Imagine-se que uma Delegacia de Polícia Especializada em Crimes contra a administração pública, no curso de inquérito instaurado para apurar fraude em procedimento licitatório (artigo 337-L, Código Penal), identifique indícios concretos de simulação de concorrência com frustração do caráter competitivo (artigo 337-F, Código Penal), superfaturamento (artigo 337-L, V, Código Penal) e pagamento por serviços não prestados em contrato firmado (artigo 337-L, I e IV, Código Penal) entre uma prefeitura e uma empresa fornecedora.
Durante as diligências, o delegado de Polícia obtém notas fiscais, planilhas de custos, pareceres técnicos e depoimentos que apontam não apenas a prática de crimes em licitações e contratos administrativos, mas também um possível dano ao erário de grandes proporções, e que ainda está a ocorrer. Embora o inquérito tenha foco penal, os dados colhidos evidenciam irregularidades de natureza contábil, orçamentária e financeira que, nos termos do artigo 70 da Constituição, são de competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas, os quais exercem o controle externo da administração pública quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios constitucionais.
Com base nesse contexto, o delegado responsável pela investigação pode elaborar representação formal ao Tribunal de Contas da União, contendo:
- Resumo do fato investigado e sua relevância pública;
- Indicação do contrato público e do ente envolvido;
- Documentos que demonstrem as possíveis irregularidades administrativas;
- Solicitação de análise técnico-contábil do caso pelo TCU, sem interferência no mérito penal, e, ainda, uma possível medida cautelar para suspender os pagamentos de recursos públicos às empresas envolvidas.
Essa representação pode ser registrada como denúncia institucional, nos moldes do artigo 53 da Lei nº 8.443/1992, e processada nos termos do Regimento Interno do Tribunal. A depender da robustez dos elementos, o TCU poderá instaurar processo de tomada de contas especial, determinar a devolução de valores, aplicar sanções administrativas e, ainda, comunicar o fato ao Ministério Público de Contas.
Esse tipo de atuação integrada permite que a repressão penal caminhe ao lado do controle financeiro, evitando a duplicação de esforços e promovendo a responsabilização completa dos envolvidos.
Conclusão
A atuação do delegado de polícia junto aos Tribunais de Contas, por meio de representações fundamentadas no curso de investigações, representa não apenas uma possibilidade jurídica, mas uma medida estratégica no combate a ilícitos que atingem diretamente os cofres públicos. É preciso, no entanto, difundir esse entendimento no âmbito das polícias judiciárias e fomentar a criação de protocolos que fortaleçam essa cooperação. Com isso, garante-se uma atuação mais articulada, eficiente e republicana na proteção do interesse público e na responsabilização plena dos agentes que violam os princípios da administração.
É importante frisar que essa interlocução com os Tribunais de Contas não implica quebra do sigilo investigativo nem antecipação de diligências que possam comprometer medidas judiciais, como buscas e apreensões ou prisões. A atuação do delegado de polícia, nesse contexto, visa comunicar de forma técnica e pontual irregularidades detectadas que possam ainda estar em curso, com o objetivo de prevenir danos maiores ao erário, permitir a suspensão de contratos e pagamentos ou a adoção de medidas cautelares pelos órgãos de controle, sem prejuízo da continuidade e da autonomia da investigação criminal.
Além disso, é sabido que os Tribunais de Contas não mantêm estrutura permanente em todos os municípios, especialmente nas regiões mais afastadas do interior dos estados, onde irregularidades na gestão pública tendem a ocorrer com menor visibilidade e fiscalização. Nesses contextos, o delegado de polícia que responde em tais municípios, se apresenta como uma figura institucional de grande relevância, com potencial para atuar não apenas na repressão, mas também na prevenção de desvios de recursos públicos, funcionando como elo proativo entre a investigação criminal e o controle externo.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Inclui os crimes previstos nos arts. 337-E a 337-P. Disponível aqui.
BRASIL. Código de Processo Penal (CPP): Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível aqui.
BRASIL. Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Disponível aqui.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). MS 18804/DF. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe 18 fev. 2014. Disponível aqui.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 611. “É permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância.” Disponível aqui.
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