VÁCUO LEGISLATIVO

Juiz barra novos conselheiros na Previdência de Cubatão por inércia do Executivo

Em razão da demora do Poder Executivo municipal em regulamentar uma lei, o juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão (SP), acolheu pedido liminar da Associação dos Funcionários Públicos Municipais Aposentados e Pensionistas de Cubatão (Afumapec) e suspendeu a eleição que escolheu os novos membros na Previdência Social da cidade. Não fosse essa decisão, os eleitos tomariam posse no dia 30 de junho.

Agência Brasil

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Juiz barrou posse de novos conselheiros na Previdência Social de Cubatão

A Lei Complementar de Cubatão 130, promulgada em julho de 2023, reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município, mas não foi regulamentada. Por considerar que esse fato deslegitima a eleição, a Afumapec ajuizou ação civil pública contra o prefeito César da Silva Nascimento (PSD) e a Caixa de Assistência em Saúde dos Servidores Municipais de Cubatão (novo nome dado à Caixa de Previdência pela lei).

“Apesar da inércia de mais de dois anos para regularizar questões importantes, simplesmente resolve-se fazer uma eleição onde há, ao menos, indícios fortes de diversas irregularidades para escolha dos membros do conselho, sem, contudo, se resolver o principal, que é a regulamentação do tema”, observou o julgador. Segundo ele, diante da omissão do Executivo, é de se estranhar a “velocidade” na escolha dos conselheiros.

O advogado Kerginaldo Marques representa a Afumapec. Ele alegou que a LC 130/2023 alterou a estrutura jurídica do RPPS de Cubatão, criou uma nova autarquia (Cubatão Previdência) para ser a gestora única dos serviços previdenciários do município e designou a competência da concessão de benefícios previdenciários à nova autoridade administrativa.

Segundo o representante jurídico da Afumapec, a falta de regulamentação da lei é uma “omissão dolosa”, que impede a existência fática e jurídica da nova autarquia e o funcionamento pleno de um serviço público essencial (Previdência Social). Como consequência, também inviabiliza a escolha e posse de seus dirigentes e órgãos colegiados nos termos previstos pela própria legislação ainda não regulamentada.

“A situação configura nítido desrespeito à própria legislação municipal, aos princípios da administração pública (legalidade, eficiência, moralidade e transparência) e aos direitos dos servidores, especialmente dos aposentados e pensionistas que dependem da correta gestão previdenciária para a garantia de seus proventos”, disse o advogado. Por fim, Marques sustentou haver “flagrante ilegalidade” no edital que convocou a eleição.

No mérito, a Afumapec pediu a condenação do chefe do Executivo municipal à obrigação de fazer consistente em promover todos os atos necessários à efetiva implementação da Cubatão Previdência, incluindo a elaboração e o envio ao Poder Legislativo do projeto de lei específico para a criação dos cargos, da estrutura organizacional e da competência das unidades administrativas da autarquia.

Enquanto isso não acontece, a autora pede para que as atividades de concessão, pagamento e manutenção dos benefícios e demais serviços de gestão da previdência do servidor público municipal de Cubatão continuem sendo desenvolvidas pela Caixa de Assistência em Saúde dos Servidores Municipais de Cubatão (antiga Caixa de Previdência), conforme expressamente autorizado pelo artigo 177 da LC 130/23.

Lisura na eleição

De acordo com a Prefeitura de Cubatão, “a eleição dos conselheiros, cujo ato de posse resta suspenso, transcorreu com absoluta lisura e com a devida antecedência, visando evitar a vacância, tendo sido legitimamente eleitos por votação”. Segundo ela, impedir a posse dos novos conselheiros, “ainda que não tenha havido a criação formal e efetiva da Cubatão Previdência, somente acarretará prejuízos ao interesse público”.

A Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão alegou que a escolha dos novos conselheiros foi feita com o cuidado necessário para evitar a vacância dos cargos, sendo estabelecido “cronograma compatível com o término dos mandatos anteriores, afastando qualquer alegação de precipitação”. A autarquia também disse inexistir previsão legal para prorrogar os mandatos dos conselheiros anteriores.

Decisão ratificada

A despeito dos argumentos do município e da autarquia, o juiz manteve a liminar. “No mínimo estranho, para dizer o mínimo, a total omissão na regulamentação da lei, pois se já tivesse sido regulamentada (pois já transcorreu mais de ano) nenhuma destas questões seriam discutidas. É certo ainda que o município, ao se manifestar, alegou que não quis explicar o motivo da demora legislativa para ‘não adiantar a defesa’.”

Processo 1002824-55.2025.8.26.0157

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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