Em maio de 2006, a capital paulista e outras regiões do estado de São Paulo foram tomadas por uma escalada de violência iniciada por ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) contra diversos alvos policiais, incluindo bases da polícia, bombeiros, agentes penitenciários e policiais de folga. Nos dias seguintes, os agentes policiais responderam com uma série de operações de retaliação que, segundo organizações da sociedade civil “configuraram um massacre”. No rastro dessas ações, centenas de civis foram mortos, muitos sem qualquer vínculo com organizações criminosas e sem nenhuma passagem pela polícia.
Nos meses seguintes, as famílias das vítimas se empenharam em buscar justiça no ordenamento brasileiro. No entanto, as respostas institucionais foram insuficientes; investigações foram abertas, mas jamais avançaram de maneira efetiva. As autoridades estaduais sustentaram, reiteradamente, que as mortes foram devidamente apuradas e que não haveria elementos suficientes para reabrir as investigações.
Nesse contexto, familiares das vítimas apresentaram uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2009, tendo como objeto os assassinatos de Edivaldo Barbosa de Andrade, Fábio de Lima Andrade e Israel de Souza, bem como às tentativas de homicídio de Fernando Elza e Eduardo Barbosa de Andrade, todos alvejados no contexto da retaliação policial à onda de violência que ocorreu em maio de 2006, em um ataque cujas circunstâncias parecem indicar alguma atuação de agentes do Estado brasileiro.
Em 2019, a CIDH declarou a admissibilidade do caso e passou a analisar o mérito da petição. Ao final da análise do mérito o Estado brasileiro foi notificado sobre as conclusões e recomendações formuladas no Informe 101/23. Diante da inércia do Estado brasileiro em oferecer respostas, o caso rompe definitivamente as fronteiras nacionais e, dezenove anos depois do ocorrido, chega finalmente à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
2. Análise da Comissão e remessa do caso à Corte IDH
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cuja função é promover a observância e a defesa dos direitos humanos no continente americano. No âmbito do Sistema Interamericano, a Comissão exerce um papel essencial tanto na proteção quanto na supervisão do cumprimento dos direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). A remessa do caso Edivaldo Barbosa de Andrade vs. Brasil à Corte IDH seguiu os procedimentos dos artigos 44 a 51 da CADH, e é fruto da constatação, por parte da própria Comissão, de que os mecanismos convencionais de solução — tanto internos quanto no âmbito da própria Comissão — foram incapazes de proporcionar justiça às vítimas.
Em seu Informe de Mérito nº 101 de 2023, a CIDH foi taxativa ao dizer que havia evidências contundentes da participação de agentes estatais nos fatos acima narrados. A partir de testemunhos diretos, da identificação de veículos vinculados a batalhões da Polícia Militar e de informações sobre a chegada de policiais à cena do crime poucos minutos após os disparos, sem que houvesse qualquer chamado oficial, a Comissão observou um quadro que aponta para o uso indiscriminado da força por parte dos agentes da polícia militar. Ademais, segundo a Comissão, o Estado brasileiro não apresentou nenhuma informação sobre o cumprimento dos requisitos de finalidade legítima, absoluta necessidade e proporcionalidade, o que aponta para um uso desproporcional da força — típico de execuções sumárias.
Por essa razão, a Comissão reconheceu em seu informe a violação aos direitos à vida e à integridade pessoal de Edivaldo Barbosa de Andrade, Fabio de Lima Andrade e Israel de Souza, com base nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). A Comissão também concluiu que o Estado brasileiro falhou no dever de investigar os fatos de forma adequada e em prazo razoável, perpetuando um quadro de impunidade que, até hoje, permanece. Tal omissão estatal compromete não apenas o esclarecimento dos fatos, mas também a responsabilização dos autores, o que caracteriza violações aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, nos termos dos artigos 8.1 e 25.1 da CADH.
Além disso, a CIDH solicitou à corte o estabelecimento de medidas de reparação, com o objetivo de obter justiça integral e evitar a repetição de casos como esses. Entre as medidas recomendadas estão a reparação integral pelas violações cometidas, incluindo medidas de compensação econômica, o auxílio à família das vítimas, a continuidade das investigações relativas ao caso — de forma célere e diligente — e, por fim, a garantia de mecanismos de não repetição, como a reforma de protocolos que devem ser observados pela polícia local.
3. O que esperar da Corte Interamericana à luz da sua jurisprudência?
A Corte Interamericana de Direitos Humanos possuiu uma consolidada jurisprudência sobre uso da força letal por agentes estatais e sobre a obrigação de investigar com diligência e celeridade casos de execuções extrajudiciais. Em relação ao uso da força por agentes estatais, a Corte IDH reiterou no caso Olivares Munoz e outros v. Venezuela que este deve ser limitado pelos princípios da finalidade legítima, absoluta necessidade e proporcionalidade para que esteja em conformidade com o Direito Internacional. No caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v. Brasil, a corte também afirmou que cabe ao Estado o ônus de comprovar a legalidade e a necessidade das ações dos seus agentes, invertendo o ônus da prova para equilibrar a relação processual.
No caso Edivaldo Barbosa e outros, a Corte Interamericana terá mais uma oportunidade de se manifestar sobre tais critérios. Ainda que diante de um possível objetivo legitimo que autorizasse o uso da força, a saber, a necessidade de responder a onda de ataques de facções criminosas, a Corte IDH já entendeu em casos como Caso Roche Azaña y otros Vs. Nicaragua e Cruz Sánchez e outros v. Peru que é necessário analisar se houve um adequado planejamento e controle da ação policial por parte do Estado com o objetivo de minimizar a perda de vidas humanas.
Nesse sentido, a menção ao critério da necessidade absoluta permitiria a Corte IDH analisar os meios disponíveis para tutelar a vida e a integridade da pessoa humana no caso concreto, com o objetivo de avaliar a existência de meios menos lesivos para alcançar os objetivos pretendidos. Já a proporcionalidade permitiria uma análise do nível de força a ser utilizada em relação ao nível de resistência oferecido, conforme o critério estabelecido no caso Caso Hermanos Landaeta Mejías y otros Vs. Venezuela.
Como evidenciado pela jurisprudência da Corte IDH no Caso Montero Aranguren y otros (Retén de Catia) Vs. Venezuela, o uso da força letal por parte dos agentes estatais deve ser definido pela excepcionalidade e deve ser interpretado de maneira restritiva, a fim de prevenir eventuais abusos. Considerando o contexto excepcional vivenciado na cidade de São Paulo, o pronunciamento da corte no caso Edivaldo Barbosa e outros pode proporcionar uma oportunidade para o tribunal se manifestar sobre a necessidade de distinguir entre aquelas pessoas que, por suas ações, constituem uma ameaça iminente a segurança e ordem pública e aquelas que não apresentam uma ameaça, até mesmo em situações que aparentemente justifiquem o uso da força estatal. Nesse cenário, a apreciação dos critérios de necessidade e proporcionalidade constituem garantias importantes para a preservação da vida humana, sobretudo daqueles que não estão envolvidos nos conflitos.
Quanto à obrigação de investigar, a Corte Interamericana estabeleceu, em decisões como no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, que a investigação de violações ao direito à vida deve ser séria, imparcial, efetiva e realizada dentro de um prazo razoável, com vistas à identificação, julgamento e punição dos responsáveis. No caso Olivares Munoz, a corte reafirmou que a demora prolongada dos tribunais nacionais em investigar e julgar um caso, pode configurar uma violação autônoma às garantias judiciais previstas na Convenção Americana. O contexto de inércia investigativa relatado pela Comissão no caso Edivaldo Barbosa proporciona uma oportunidade para que a Corte IDH se manifeste mais extensamente sobre os critérios já estabelecidos em sua jurisprudência, examinando de forma mais profunda alguns elementos do caso, como as alegações de ausência de preservação da cena do crime, a falta de coleta de provas básicas e o desrespeito à cadeia de custódia.
Em suma, o julgamento do caso Edivaldo Barbosa e outros vs. Brasil representa uma nova oportunidade para a Corte Interamericana examinar os limites legais do uso da força por agentes estatais, bem como a centralidade da independência, imparcialidade e devida diligência nas investigações de execuções extrajudiciais. Apesar de já existir ampla jurisprudência sobre o assunto, o presente caso permite que a Corte Interamericana continue consolidando os padrões que têm marcado sua atuação no combate à violência estatal e à impunidade na América Latina.
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