Pesquisar
Opinião

Direito societário e tutela de terceiros não contratuais: reflexões a partir das enchentes no RS

Na literatura econômica, se convencionou dizer que o direito societário é interpretado como uma reação aos seus problemas de agência, a exemplo dos conflitos existentes entre: administradores e acionistas; acionistas controladores e não controladores; e acionistas e as outras contrapartes contratuais da companhia, a exemplo de credores e empregados [1].

Agência Brasil

Agência Brasil

Logo, com o intuito de contrabalancear esses interesses opostos, dentro de uma sociedade empresária, nota-se que a via contratual se apresenta como mecanismo indispensável à persecução de relações mutuamente vantajosas entre as partes. Assim, ainda que tais instrumentos não estejam a salvo de potenciais incompletudes, sua celebração é sinônimo de significativa redução nos custos de transação atribuídos às companhias.

Interesse nas atividades da empresa

Com isso, os interesses desses agentes internos à companhia passam a ser maximizados, seja em favor dos shareholders, isto é, aqueles que investiram parte de seu capital na formação da propriedade de bens da sociedade empresária, seja em favor de demais stakeholders contratuais, quais sejam aqueles sujeitos que notadamente possuem interesse na empresa, e o formalizam por meio de contratos.

No entanto, não se pode olvidar da presença de stakeholders não contratuais, em outras palavras, agentes externos à companhia que também possuem interesse na atividade exercida por esta, caso de consumidores, trabalhadores, membros de comunidades locais, entre outros. Sobre eles, é certo que merecem proteção jurídica, mas é relevante questionar: seria o direito societário meio adequado para tutela desses terceiros interessados não contratuais? Ou melhor, seria tal incumbência mera faculdade ou um verdadeiro dever atribuído às companhias?

A princípio, poder-se-ia até dizer que a responsabilidade limitada dos acionistas, já que, inclusive, inexiste previsão legal de responsabilidade pela integralização total de todo o capital social vinculado aos acionistas, em soma à maximização de lucro pelas companhias, acarretaria uma conduta de total secundarização de fatores e grupos externos à sociedade empresária. Como resultado disso, questões como justiça social e responsabilidade ambiental, por exemplo, seriam deixadas de lado.

Livre iniciativa

Entretanto, em atenção à ordem econômica constitucional, própria do artigo 170, da Constituição, nota-se que a livre iniciativa, assim como outros princípios constitucionais, se presta à propositura de uma existência digna de todos. Isso significa dizer que embora as companhias tenham a liberdade tanto de acesso ao mercado, quanto de permanência neste, é necessário que cumpram com a finalidade expressa no caput do referido artigo.

Inclusive, como decorrência dos incisos II e III, do artigo 170, da Constituição, os quais se referem, respectivamente, aos princípios da propriedade privada e da função social da propriedade, vê-se que resta implícito a estes o princípio da função social da empresa, referente à atividade empresarial in abstrato, que provém do emprego dos bens de produção pelos acionistas.

Função social da empresa

Assim, como a propriedade e/ou poder de controle desses bens está condicionada ao cumprimento de uma função social, o exercício da empresa, de igual modo, precisa cumprir com uma função social em particular.

Não à toa, o princípio da função social da empresa é contemplado pelo próprio artigo116, § único, da Lei nº 6.404/76, ao prever que os acionistas controladores devem considerar os interesses de terceiros envolvidos, quando da condução das atividades da companhia. Entretanto, tal disposição não implica na desconsideração dos interesses individuais dos acionistas, mas, em verdade, apenas que a companhia também deve procurar atender a interesses difusos e coletivos dos terceiros afetados por sua atividade.

A despeito de instigante, vale registrar que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução nº 59/2021, ao estabelecer regras sobre a publicação de informações ESG pelas companhias abertas. Com efeito, isso contribui tanto para uma redução da assimetria informacional no mercado de capitais, de modo que os investidores possam tomar decisões conscientes, quanto para promoção do bem-estar social, ao criar incentivos para que as companhias tenham melhores práticas de cunho ambiental, social e de governança.

Exemplo das enchentes no RS

Ademais, essa percepção da atividade das companhias como instrumento voltado não apenas à geração de lucro, mas também a promoção do bem-estar coletivo, não se restringe ao campo normativo e/ou às exigências regulatórias.

Ao contrário, tem encontrado expressão concreta em episódios recentes da realidade brasileira, a exemplo da resposta coordenada das companhias do setor de telecomunicações diante das enchentes que devastaram o estado do Rio Grande do Sul em 2024.

Na oportunidade, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou painel público com informações a respeito da afetação nas redes de telefonia móvel das prestadores de serviços Claro, Tim e Vivo, nos municípios gaúchos, veja-se:

[2]

Diante do estado de calamidade pública, o governo federal, na figura do Ministério das Comunicações, intermediou em conjunto com a Anatel e as principais prestadores de serviço de telecomunicação móvel do país uma decisão colaborativa com o intuito de mitigar as externalidades enfrentadas pelo estado gaúcho.

Em razão disso, conforme protocolo determinado pela Anatel, Tim, Claro e Vivo deram início, de forma gratuita, à abertura do roaming de dados entre si. Em outras palavras, as companhias de telefonia móvel liberaram o serviço que permite ao cidadão se manter conectado com a rede de uma prestadora de serviço de telecomunicação móvel que não seja a sua, quando a operadora do qual é usuário sair do ar.

Como resultado, os efeitos positivos de tal operação colaborativa foram efetivamente sentidos pela sociedade civil, como se vê da representação gráfica abaixo, a qual demonstra como a afetação do setor de telecomunicações móveis nos municípios do Rio Grande do Sul reduziu significativamente, observa-se:

[2]

Ante o exposto, e em atenção: à ordem econômica e seus princípios, nos termos do artigo 170, da Constituição; ao artigo 116,§ único, da Lei nº 6.404/76; a RCVM nº 59/2021; e à decisão colaborativa entre a Anatel e as companhias do setor de telecomunicações móveis durante as enchentes do Rio Grande do Sul, nota-se que apesar de o direito societário se ocupar da maximização dos interesses dos agentes internos às companhias, é evidente que também se ocupa da tutela de terceiros não contratuais interessados na atividade desempenhada por estas, em vistas a gerar efeitos não apenas alocativos, mas distributivos em favor da coletividade.

________________________________

Fontes

[1] ARMOUR, John; HANSMANN, Henry; KRAAKMAN, Reinier e PARGENDLER, Mariana. Anatomia do Direito Societário. O que é o direito societário?. São Paulo: PG books e FGV Direito SP, 2018.

[2] BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Painel de Acompanhamento de Recuperação das Redes de Telecomunicações. Portal da Anatel, 2024. [Brasília]: Agência Nacional de Telecomunicações, Portal da Anatel, 2024.

Bruno da Cunha Alencar Fernandes

é advogado, graduado em Direito pela UFRN, com extensão em Direito Societário pela PUC/SP.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.