O Recurso Especial (REsp) nº 2.211.682/RJ [1] do Superior Tribunal de Justiça, julgado em junho de 2025, marca momento recente e histórico importante à autonomia processual da mulher-vítima, enquanto sujeito de direitos [2].

Na verdade, o STJ alinhou-se à tendência protetiva também vista recentemente em relação às crianças-vítimas (RMS nº 70.679/MG [3]), no âmbito do “Microssistema Processual de Proteção dos Vulneráveis” [4], e nos Enunciados nº 32 [5] e nº 71 [6] do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), quanto às próprias mulheres-vítimas.
Após análise do inteiro teor do julgado, destacam-se três foram pontos cruciais à adequada compreensão dele:
- a transversalidade dos artigos 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para fins de atuação da vítima e sua assistência jurídica integral e qualificada — aplicando-se não somente aos processos em trâmite nos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas também a outros procedimentos, tais como do Tribunal do Júri;
- o atuar “dialético” da Defensoria Pública, por membro diferentes e em polos processuais distintos, enquanto algo juridicamente aguardado (LC nº 80/1994, artigo 4º-A, V [7]) e aceito jurisprudencialmente (no mesmo sentido: STJ, RMS 45.793/SC e AgRg no REsp 1.733.623/SC);
- A intimação “automática” da Defensoria Pública é medida de proteção provisória em prol da vítima, nada impedindo, caso tenha condições econômicas, a contratação advocatícia pela mulher-vítima.
Por outro lado, essa atuação reconhecida pelo STJ se distingue da limitada (e antiga) função processual de assistência de acusação — como lecionam Débora Machado Aragão e Jaime Leônidas Miranda Alves [8]:
“(…) a assistência qualificada não pode se confundir com a figura do assistente de acusação, visto que suas as finalidades são distintas. O assistente de acusação é um ator processual cuja finalidade é auxiliar o titular da ação penal (MP) de forma a aumentar as chances de condenação. O objetivo final do assistente de acusação é, portanto, a condenação do réu. Por outro lado, o assistente qualificado atua como representante processual da vítima e, ainda que tenha como uma de suas possíveis finalidades, de fato, a condenação, esse não é seu objetivo principal. Com efeito, a atuação do assistente qualificado deve ser voltada à proteção dos direitos da vítima, mormente a evitar a sua revitimização.”
Importância da atuação de um defensor
Obviamente, a tendência de garantir um defensor ou uma defensora pública para o exercício de posição processual autônoma pela vítima no direito processual é importante para a proteção da vítima contra revitimização e contra sua transformação em mero objeto de prova. Porém, pode-se ir além e mirar na proteção da impessoalidade na gestão das ações penais pelo Ministério Público, “dominus litis” constitucional (artigo 129, I [9]).

Desse modo, a atuação de um agente jurídico — defensor(a) público(a) ou advogado(a) —, na representação da vítima protege a impessoalidade dos agentes ministeriais, os quais, por certo, enquanto “dominus litis” e “custos iuris” não devem apresentar tendências pelos particulares interessados nos desdobramentos das ações — tais como réu e vítima. Com isso, a própria credibilidade do “Estado acusador” fica mais respaldada e livres de pressões distintas de sua real funcionalidade constitucionalidade.
Aliás, a necessária separação da função de defesa da ordem jurídica-democrática daquela de promoção do interesse privado da vítima é também uma proteção à impessoalidade do Ministério Público na gestão da ação penal, para que sobre a instituição não recaia a pecha de “parcial” ou “pessoalmente” interessado em beneficiar um particular.
Inconstitucionalidade em relação ao Ministério Público
Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 147.776) e Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 888.081/MG) compreendem, corretamente, pelo trânsito para a inconstitucionalidade do artigo 68 [10] do Código de Processo Penal (CPP), remetendo a defesa de interesses privados ao Ministério Público. Afinal, tal dispositivo foi gestado em um momento de inexistência de uma Defensoria Pública nacionalizada e no qual não se compreendia sobre os nefastos efeitos sobre a impessoalidade na condição da acusação pública, seja à cognição dos membros ou à imagem da instituição.
Ademais, no cenário normativo atual, a representação dos interesses da vítima vulnerável recai especialmente sobre o “Estado defensor”, a partir da própria Constituição (artigo 134) e da LC nº 80/1994 (artigo 4º [11], XI, XV e XVIII), podendo se tratar até mesmo de atuação cooperativa com o Ministério Público — mas sempre cientes de que o “Estado acusador” atuará de modo impessoal e não tendencioso, sob pena de perder a essência do atuar isento na condução de suas ações.
Portanto, o artigo 27 e 28 da Lei Maria da Penha promove não somente homenagem à autonomia e dignidade da vítima, pois também busca preservar (e garantir) a atuação isenta da instituição constitucional de acusação pública, do Ministério Público, por um atuar realmente impessoal (ou “imparcial”, como preferem dizer alguns), sobre o qual não recaia desconfiança quanto a um proceder não tendencioso a um dos lados da balança da Justiça.
[1] “(…) Teses de julgamento: ‘1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.’ (…)”. (STJ, REsp n. 2.211.682/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j.17/6/2025, DJEN 26/6/2025).
[2] Sobre o tema: AURAS, Anne Teive. NASCIMENTO, Flávia. O papel da Defensoria Pública na Assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar: entre avanços e incompreensões. In: ETIENNE, Adolfo. CASAS MAIA, Maurilio. (Org.) Defensoria Pública e a defesa constitucional de Grupos Sociais Vulneráveis. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024.
[3] “(…) 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.343/03, que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. Uma vez que as crianças e adolescentes vítimas de violência integram um grupo socialmente vulnerável e se submetem ao microssistema de proteção de vulneráveis, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da Lei n. 11.431/17, deve ser assegurado também a elas o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e judicial. (…)”. (STJ, RMS n. 70.679/MG, rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 26/9/2023, DJe 7/11/2023)
[4] ZANETI JR., Hermes. CASAS MAIA, Maurilio. Microssistema de Proteção dos vulneráveis e as lentes do Ministério Público e da Defensoria Pública. São Paulo: Tirant, 2025.
[5] “Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri, estendendo-se a familiares”. (FONAVID, enunciado n. 32, alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador/BA).
[6] “A assistência jurídica qualificada é direito das mulheres em situação de violência e de vítimas diretas e indiretas de feminicídio, abrangendo a formulação de perguntas e participação ativa no processo, inclusive com direito a sustentação em plenário do júri, conforme previsto nos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/2006 e Recomendação 33 da CEDAW, em obediência ao critério da diligência devida” (FONAVID, Enunciado n. 71 – Alterado por unanimidade no XVI FONAVID, Salvador/BA, g.n.).
[7] LC n. 80/1994, “Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (…) V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.”
[8] ARAGÃO, Débora Machado. ALVES, Jaime Leônidas Miranda. Opinião: REsp 2.211.682-RJ: atuação da Defensoria na assistência qualificada da vítima. Revista Consultor Jurídico, de 2 de julho de 2025. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2025-jul-02/resp-2-211-682-rj-atuacao-da-defensoria-publica-na-assistencia-qualificada-da-vitima/>. Acesso em: 7 Julho 2025.
[9] Constituição, “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;”
[10] CPP, “Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”
[11] LC n. 80/1994, “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (…) XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (…) XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;” (g.n.)
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login