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Reflexões Trabalhistas

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

Os honorários advocatícios são a remuneração devida aos advogados em razão dos serviços prestados aos clientes. Constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (artigo 85, § 14º do CPC), sendo devidos aos profissionais inscritos na OAB (artigo 22, da Lei nº 8.906/94).

Existem seis espécies de honorários advocatícios:

Honorário contratual ou convencional é o fixado por meio de contrato entre o advogado e cliente para a prática de atos processuais ou mesmo para questões extrajudiciais;
Honorário arbitrado é aquele fixado por decisão judicial, em razão da falta de estipulação contratual ou ausência de concordância entre advogado e cliente (§ 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94);
Honorário conveniado é o resultante de convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública (§ 1º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94);
Honorário assistencial ou sindical é o devido pela parte sucumbente, em razão da assistência judiciária prestada pelo sindicato, decorrente da comprovação do estado de necessidade da parte vencedora;
Honorário indenizatório ou ressarcitório é o decorrente de perdas e danos, nos termos do artigo 404 do Código Civil; e,
Honorário sucumbencial ou de sucumbência é o devido pelo vencido ao vencedor do processo.

Na Justiça do Trabalho, desde 1943, as partes têm o direito de postular em juízo sem a assistência de advogados (artigo 791, CLT).  O jus postulandi  é considerado um instrumento de promoção do acesso à Justiça pelos trabalhadores.

Essa figura, entretanto, é limitada, conforme dispõe a Súmula nº 245 do TST, pois “limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Da mesma forma, ou seja, com o objetivo de permitir o acesso à Justiça do Trabalho, a Lei n. 5.584/70 estabeleceu que a assistência judiciária gratuita é atividade atribuída aos sindicatos em virtude de delegação do Estado, que é quem detém a titularidade desse dever, conforme atribuição conferida pelo artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Constitucional.

Segundo o artigo 14 da Lei n. 5.584/70:  “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”, acrescentando o seu artigo 18, que a assistência judiciária deve ser garantida ao trabalhador “ainda que não seja associado do respectivo Sindicato”.

Amparado no direito de acesso à Justiça, o TST editou a Súmula nº 219, inicialmente com o seguinte teor:

Súmula nº 219. Redação originalRes. 14/1985, Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”

Assim, o TST consolidou o entendimento de não admitir o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em razão da mera sucumbência, exigindo para sua concessão, a presença de mais dois requisitos: a) ser parte beneficiária da Justiça gratuita, ou seja, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou sua família; e, b) estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.

Com esse posicionamento, a Justiça do Trabalho garantiu um regime de assistência judiciária e de honorários advocatícios assistenciais ao trabalhador hipossuficiente, em contraposição ao regime de sucumbência recíproca e proporcional do direito processual civil.

Em 1988, o artigo 133 da CF trouxe à tona nova controvérsia quanto à constitucionalidade do artigo 791 da CLT. Isso porque, se a Carta Constitucional afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, poderia a própria parte, sem advogado, exercer o jus postulandi?

Spacca

Spacca

Ao interpretar o referido dispositivo, o TST entendeu que o art. 791 da CLT foi recepcionado e que o princípio da sucumbência da lei processual comum, não era aplicável à Justiça do Trabalho. Neste sentido, editou a Súmula nº 329, garantindo que “mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Em 1994, a Lei nº 8.906 (Estatuto da OAB) previu, em seu artigo 1º, inciso I, que é atividade privativa do advogado postular a “qualquer” órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. Mais uma vez, a nova legislação colocou em xeque a capacidade postulatória das partes na Justiça laboral.

A solução à questão veio do STF, com a ADI nº 1.127/DF, que considerou inconstitucional a expressão “qualquer” do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, por entender que a presença do advogado pode ser dispensada em determinados atos jurisdicionais, admitindo ser facultativa a atuação do advogado, na Justiça especializada.

Em 2004, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45 trouxe nova dúvida a respeito da necessidade de contratação de advogados pelas partes. Neste caso, como a Justiça Trabalhista passou a processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, seria necessário saber se o jus postulandi estaria limitado às partes, empregados e empregadores, ou se estenderia aos litigantes em geral, sem vínculo empregatício.

A questão foi sanada pela Instrução Normativa nº 27/2005, que limitou o jus postulandi às reclamações típicas e determinou que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios seriam devidos pela mera sucumbência.

Tal entendimento foi sedimentado pelos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST:

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

Conclui-se que até a vigência da Lei nº 13.467/2027, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho eram devidos nas lides decorrentes de relação de emprego, apenas em caso de sucumbência do empregador e desde que o empregado fosse beneficiário da justiça gratuita e estivesse representado em juízo pelo sindicato (Lei nº 5.584/70 e Súmula 219 do TST); ou na hipótese de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita (artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94), sendo incabível o pagamento da verba honorária pela mera sucumbência, a título de indenização por perdas e danos, ou pela circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita.

Com as modificações advindas da reforma trabalhista, foi inserido o artigo 791-A à legislação consolidada, que aplicou o princípio da sucumbência aos honorários advocatícios:

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
5ºSão devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Em razão da nova norma, foi necessário pacificar a controvérsia referente ao deferimento de honorários advocatícios devidos nas reclamações trabalhistas típicas e suas implicações no direito intertemporal, principalmente em relação aos processos que já estavam em curso, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

O assunto debatido no Tema 3 dos Recursos de Revista Repetitivos fixou a controvérsia:

Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, observando-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017.”

Em outubro de 2021, a questão foi resolvida com a aprovação das teses jurídicas:

Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;
Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;
Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’;
Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;
São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;
A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT.

Por fim, em 30 de junho passado, o Pleno do TST aprovou o cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência consolidada superados pela reforma trabalhista ou por decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, dentre as quais as Súmulas 219 e 329 do TST.

Deste modo, na Justiça do Trabalho, atualmente, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, pagos pela parte perdedora, nos exatos termos do artigo 791-A da CLT.

Fabíola Marques

é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

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